Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve juntada de petição no ID nº 282199100. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para esclarecer seu peticionamento, tendo em vista que "BANCO VOLKSWAGEN S/A" não é parte na presente demanda, bem como para que anexe aos autos a devida procuração e substabelecimento para regularização da representação processual.
Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2026 15:46:38. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve juntada de petição no ID nº 281159416. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimado o autor para esclarecer seu peticionamento, tendo em vista que não consta procuração dos Advogados mencionados na petição. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2026 12:34:58.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 212187706 a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH da executada.
Decido. Da Suspensão da CNH Conforme decisão proferida ao ID nº 76773469, o requerimento da parte credora para apreensão da CNH da executada já restou analisado pelo Juízo e indeferido, de modo que não cabe ao Juízo se manifestar acerca de matéria já julgada nos autos, ante a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. Da Apreensão do Passaporte O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para apreensão do passaporte da devedora, ainda que a parte credora informe que a devedora se encontra residindo no exterior. Veja-se que a aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, a referida medida é inadequada e desproporcional aos propósitos da parte credora, e pode ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2020, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS NA PETIÇÃO QUE DEU ENSEJO À
DECISÃO
RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOIO. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto a pedidos que não foram formulados na petição que deu ensejo à prolação da decisão recorrida, pois seu exame culminaria em supressão de instância.
2. Conquanto seja viável a postulação de medidas executivas atípicas, com apoio no art. 139, inciso IV, do CPC, a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, bem como a quebra de sigilo bancário para averiguação da existência de cartões de crédito em nome dos devedores são medidas que não levam ao adimplemento da obrigação, configurando-se em providências inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.(Acórdão 1907712, 07018097520248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 5/9/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO E SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DA CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO É REAL. INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de consulta, via sistemas conveniados ao Juízo, da existência de CNH, ARRAIS e PASSAPORTE em nome do executado. 1.1. Em suas razões, o agravante informa a grande quantidade de processos que o executado possui em seu desfavor, sendo feita sua intimação por edital em todas as oportunidades, acrescentando que o mesmo não se manifestou nos processos, não paga nem cumpre com as determinações dos Juízes e não indica bens à penhora.
Esclarece que o presente processo está ativo desde fevereiro de 2019, sem que o devedor se manifeste em qualquer tempo. 1.2. Requer a concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente agravo de instrumento para que haja a suspensão do processo originário e a suspensão por inexistência de bens, até que seja julgado o presente recurso. Ao final, requer seja julgado procedente o recurso, reformando-se a decisão agravada, para deferir as medidas atípicas de bloqueio e suspensão e recolhimento da CNH e passaporte.
2. O feito de origem refere-se ao cumprimento de sentença nos autos da ação de resolução de contrato c/c busca e apreensão dos veículos gol, saveiro e caminhão/ford. 2.1. O agravante requer seja consultado via sistemas conveniados, se o executado possui CNH, ARRAIS e PASSAPORTE ativos e válidos, a fim de avaliar possíveis medidas atípicas, nos termos do art. 139 do CPC, tendo em vista a impossibilidade do exequente se obter tais informações.
3. O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.1. No caso, a determinação de consulta a sistemas visando suspender a licença de dirigir e de viajar em nome do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.2.
Deve-se destacar, ainda, que o pedido de suspensão de arrais também não envolve expropriação de bens que possam satisfazer o crédito, ao passo que fere o princípio da razoabilidade, além de prejudicar o direito de locomoção do executado. 3.3. Precedente da Casa: "3. Em que pese o artigo 139, IV, do CPC autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional.
4. Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que é conveniente o indeferimento da medida." (07371766820218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 18/3/2023).
4. O agravante pede, ainda, em seu recurso, a reforma da decisão para que os autos não sejam suspensos por execução frustrada. Contudo, o pedido não merece prosperar. 4.1. Na decisão agravada, o juiz a quo deixou claro que o exequente deveria indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução. 4.2. No caso dos autos, observa-se que foram empregados todos os meios a fim de garantir ao exequente a constrição de bens passíveis de penhora do executado, ao passo que todas as medidas se mostraram infrutíferas.
Assim, mostra-se necessária a suspensão do processo, conforme previsto no art. 921, §1º, do CPC. 4.3. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "(...)
1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. (...)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018).
5. Recurso improvido. (Acórdão 1904958, 07161527620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024) HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE.
1. Conquanto a adoção de medidas atípicas no curso da execução não se encontre inteiramente pacificado, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade auxiliam na construção das diretrizes necessárias para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC.
2. Na incumbência de aplicar os poderes atípicos previstos no inciso IV do art. 139 do CPC, o magistrado deve zelar pela efetividade do processo, observando as garantias e princípios constitucionais, o princípio da proporcionalidade, o princípio da razoabilidade, atentando-se sempre ao princípio da cooperação.
3. A adoção de medidas de interferência nos direitos da parte executada, notadamente direitos fundamentais como o bloqueio de cartões de crédito, pode configurar coação reprovável por inobservância aos direitos e liberdades assegurados na Constituição Federal. Portanto, não sendo adequadas e necessárias, ainda que justificáveis para efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica, devendo a parte demonstrar a sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional, assemelhando-se a medida punitiva imposta ao executado pelo seu inadimplemento.
4. o requerimento de suspensão do passaporte da paciente foi acatado, sem a prévia manifestação da parte interessada, descumprindo, assim, a norma inserta no art. 10 do Código de Processo Civil. Se não bastasse, o fundamento adotado pela decisão judicial é lacônico e não esclarece suficientemente como a imposição da medida contribuirá para a satisfação do direito do credor. Assim sendo, não se vislumbra como apreensão do passaporte se mostraria eficaz do ponto de vista patrimonial, visto que, no contexto, atinge simplesmente, a dignidade da devedora sem cumprir o objetivo de satisfazer o crédito, segundo prevê o art. 139, IV, do CPC.
5. Concedeu-se a ordem. (Acórdão 1899427, 07278481220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 23/8/2024) Não havendo indícios relevantes de que a devedora atualmente possua patrimônio expropriável e que se encontra no exterior a fim de se furtar ao pagamento do débito, o indeferimento da medida executiva atípica é impositivo.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). Portanto, INDEFIRO o requerimento da parte credora. Ausente novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 79770600. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 210571518, para que seja expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de localizar possível vínculo empregatício da parte requerida.
Decido. A diligência requerida pelo credor é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INEFICÁCIA DA MEDIDA.
1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso.
2. A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente. Ausente novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 79770600. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-48, estabelecida no SAUS Quadra 01, Lote 01, Bloco “M”, Sala 601/602, Edifício Libertas, Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70.070-935, patrocinado por RICARDO MARTINS JUNIOR - OAB DF54071-A e THAIS FERNANDES BRITO - OAB DF73194, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), Processo: 0717355-12.2020.8.07.0001, proposta em desfavor de SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES - CPF: 540.***.***-34 (EXECUTADO), residente e domiciliado na SQS 215, Bloco J, Apto 601, Asa Sul, CEP: 70294-100, Brasília/DF, sem patrocínio, que a sentença foi proferida nos autos nº 0727519-07.2018.8.07.000 em 06/09/2019, tendo transitado em julgado em 07/10/2019; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 30/09/2020, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 17.887,15 (dezessete mil oitocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos).
Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:22:45.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID nº 79770600. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte credora se manifestasse acerca da decisão de ID 205249591. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:23:51. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES
DESPACHO
À parte credora para tomar ciência quanto ao ofício ofertado pelo credor fiduciante ao ID nº 205010784, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte informar bens passíveis de penhora em nome da devedora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão ID nº 79770600. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão ID nº 79770600. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, bem como a data de realização da última tentativa de bloqueio eletrônico, DEFIRO a reiteração da penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 17.714,78. DEFIRO ainda a pesquisa no sistema Renajud. Segue resposta. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito