Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Cuida-se de requerimento de BUSCA E APREENSÃO de veiculo com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, com a alteração da Lei nº 13.043, de 13/11/2014. Nos termos do mencionado dispositivo legal, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veiculo com vistas a sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a copia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a copia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veiculo".
Nesse passo e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei 11.697/11, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a Vara de Precatórias do Distrito Federal. Redistribuam-se os autos imediatamente. Gama-DF, DF, 8 de janeiro de 2026 14:32:35. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito