Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo, mais uma vez, a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, a fim de viabilizar sua intimação, ante a diligência infrutífera de ID 288909437. KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, a fim de viabilizar sua intimação, ante a diligência infrutífera de ID 288909437. KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Inquérito Policial nº: da
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Caio Augusto Brito dos Santos Ferreira, por meio do qual requer a reconsideração do despacho que determinou a comprovação da comunicação da renúncia ao representado, o seu descadastramento da condição de patrono processual, o recadastramento dos advogados Paulo Henrique Santos Barreto e Gilmar Freitas da Silva Junior e a devolução integral de eventual prazo em curso ou prejudicado pela alteração da representação processual (ID 290120657).
É o breve relatório.
Decido. A procuração outorgada a Caio Augusto Brito dos Santos Ferreira confere poderes específicos para a solicitação, obtenção e retirada de informações, documentos e certidões, não contemplando poderes gerais para a representação judicial do outorgante (ID 286818814). Nesse contexto, o pedido de descadastramento não configura propriamente renúncia ao mandato, pois o instrumento não lhe atribuiu poderes ad judicia.
Assim, mostra-se desnecessária a comprovação da comunicação prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, RECONSIDERO o despacho de ID 288824103, exclusivamente quanto à exigência de comprovação da comunicação prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil e DETERMINO o descadastramento de Caio Augusto Brito dos Santos Ferreira, OAB/DF nº 76.543, da condição de patrono processual do querelado. Cadastrem-se os patronos e , como representantes do querelado, conforme procuração de ID 276981922, devendo todas as intimações e comunicações processuais subsequentes ser direcionadas aos advogados efetivamente constituídos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Inquérito Policial nº: da
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo advogado subscritor, por meio do qual pretende seu descadastramento da condição de patrono processual, ao argumento de que a procuração juntada aos autos possui finalidade específica e não contém poderes ad judicia (ID 287942900). Contudo, não foi apresentado documento que demonstre a comunicação ao representado acerca da renúncia, providência exigida pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Diante disso, intime-se o advogado subscritor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a comunicação da renúncia ao representado.
Intime-se.
Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) G-I-2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar. Data: 30/09/2026 Hora: 17:00 . As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência. Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário. Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/cc2VPQ No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:
I - declaração do nome, estado civil e profissão;
II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 30/07/2026 10:44. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Inquérito Policial nº: da
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I. Relatório Sandro Eric da Silva Melo Monteiro ofereceu queixa-crime em desfavor de Carlos Victor Fernandes Vitório, como incurso nos artigos 138, 139 e 140, todos do CP. A tentativa de conciliação entre as partes restou prejudicada, devido à ausência do querelado (ID 272156794). Em 15/4/2026, a queixa-crime foi recebida (ID 272347171). Antes mesmo de efetivada a citação do querelado, foi ofertada a resposta à acusação pela Defensoria Pública (ID 273484638).
Na sequência, por meio de advogados regularmente constituídos, o querelado apresentou a resposta à acusação (ID 276981921), oportunidade em que foi requerida a inativação da peça da Defensoria Pública e a dispensa de citação, além de sustentada as teses de inépcia da queixa-crime e de ausência de justa causa, bem como pleiteada a absolvição sumária e fixação de honorários sucumbenciais. Instado, o Ministério Público oficiou pelo afastamento das preliminares suscitadas pela Defesa do querelado e regular prosseguimento do feito (ID 278495332).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Preliminarmente, deve ser desconsiderada a peça ofertada pela Defensoria Pública antes da citação do querelado, portanto, com inobservância dos termos da decisão de ID 272347171. Outrossim, entendo suprida a necessidade de citação, uma vez que, em 18/5/2026, foram constituídos advogados por Carlos Victor Fernandes Vitório (ID 276981922), os quais deram início à defesa técnica do querelado.
Assim, recebo a resposta à acusação constante do ID 276981921. Quanto à absolvição sumária, cumpre frisar que as hipóteses legais estão elencadas no , do CPP: “. Após o cumprimento do disposto no -A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr. André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista ao Querelante e ao Ministério Público do Distrito Federal. Águas Claras/DF, sexta-feira, 22 de maio de 2026, às 16:11:05.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Inquérito Policial nº: da
DESPACHO
Aguarde-se a citação do querelado. Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) G-I-2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar. Data: 09/04/2026 Hora: 17:30 . As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência. Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário. Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/9N92KM No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:
I - declaração do nome, estado civil e profissão;
II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 05/03/2026 14:32. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
Quanto ao pedido de devolução integral de eventual prazo em curso ou prejudicado, não se verifica prejuízo concreto à defesa. O processo se encontra aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para 30/9/2026, sem indicação de prazo processual perdido ou em curso que tenha sido afetado pela alteração cadastral. Não há, portanto, prazo a ser restituído. Com isso, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) G-I-2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ A Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, no uso de suas atribuições e a requerimento da parte interessada CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO, CPF nº 083.***.***-00, que revendo os registros desta Secretaria, neles verificou-se CONSTAR os autos da Queixa-crime em epígrafe, distribuída em 10/12/2025, movida pelo Querelante SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO, CPF: 005.***.***-90 desfavor do QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, CPF nº 083.***.***-00, como incurso(s) nas penas dos dos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos em concurso formal (art. 70 do CP), com a causa de aumento de pena em triplo prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal.
Certifico mais que:
1) o juízo da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina declinou a competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, competente para processar e julgar o presente feito, em 09/02/2026, (ID nº 264862566 );
2) em 03/03/2026, os pedidos cautelares formulados foram indeferidos (ID nº 267035173 );
3) em 15/04/2026 a Queixa-Crime foi recebida (ID Nº 272347171);
4) em 03/06/2026, o Querelado CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO foi devidamente citado (ID nº 278644801);
5) em 22/05/2026, o Querelado apresentou Defesa Prévia (ID nº 276981921);
6) os autos encontram-se aguardando audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 30/09/2026 às 17h. Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF, data registrada no sistema. Eu, Kleber Moreira Barcelos, Servidor Geral, confeccionei, e eu, Sandra Gonçalves de Lima, Diretora de Secretaria, conferi e assino. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar. Data: 30/09/2026 Hora: 17:00 . As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência. Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário. Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/cc2VPQ No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:
I - declaração do nome, estado civil e profissão;
II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 30/07/2026 10:44. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” De plano, consigno que não se observa hipótese de absolvição sumária. Sob outro enfoque, em que pese o esforço defensivo, entendo que no caso em tela não há que falar em inépcia da inicial acusatória. O juízo de admissibilidade da queixa-crime ocorreu por ocasião do seu recebimento, momento processual no qual é avaliado o atendimento dos requisitos legais. A meu sentir, a inicial acusatória expôs os fatos criminosos, com detalhamento de suas circunstâncias e individualização das condutas, bem como a qualificação do querelado e a indicação das provas pretendidas, tudo de forma satisfatória e que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de revelar perfeita subsunção das condutas descritas ao tipo penal indicado.
Os requisitos do artigo 41 do CPP foram atendidos e não há comprometimento ao exercício do direito de defesa. Insisto, não se observa qualquer justificativa concreta e plausível para respaldar a rejeição da queixa-crime por inépcia quanto a nenhuma das condutas descritas. Melhor sorte não socorre à Defesa em relação à tese de falta de justa causa. Como cediço, nesta fase processual de saneamento basta a presença de suporte probatório mínimo para lastrear a queixa-crime.
No caso, em face dos elementos de informação colacionados aos autos por ocasião do oferecimento da queixa-crime, a tese de falta de justa causa não prospera. Todavia, a efetiva demonstração das condutas imputadas ao querelado requer a produção de provas, o que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas sem óbice ao recebimento da acusação e ao prosseguimento desta ação penal. Nesse sentido: Acórdão 1655380, 07433809420228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. Cumpre salientar que os argumentos minuciosos da Defesa, seja quanto à inépcia da queixa-crime, falta de justa causa e absolvição sumária guardam inegável relação com o mérito e exigem exame aprofundado das provas, o que, por óbvio, somente deve ocorrer após a instrução criminal. É pertinente frisar que “tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
III. Disposições finais
Posto isso, considero que por ocasião do recebimento da queixa-crime foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, situação que se mantém. Assim, ratifico o recebimento da inicial acusatória e determino o regular prosseguimento do feito, rejeitando, nesta oportunidade, todas as teses defensivas. Por oportuno, ante à ausência de elementos supervenientes, mantenho a decisão de indeferimento dos pedidos cautelares (ID 267035173).
Anoto que não foram arroladas testemunhas na resposta à acusação. Designe-se data para a audiência de instrução. Intimem-se e requisitem-se. Expeçam-se as cartas precatória necessárias. Proceda-se à inativação da resposta à acusação ofertada pela Defensoria Pública (ID 273484638). Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) G-I-1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Inquérito Policial nº: da
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a queixa-crime oferecida em desfavor de Carlos Victor Fernandes Vitório (ID 259522379). Cite-se o querelado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeie e constitua defensor, bem como para responder à acusação, mediante resposta à acusação, por escrito, ciente de que a não manifestação no prazo determinado sujeitará à nomeação de defensor dativo para o ato. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Cite-se. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) G-I-2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Inquérito Policial nº: da
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a queixa-crime oferecida em desfavor de Carlos Victor Fernandes Vitório (ID 259522379). Cite-se o querelado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeie e constitua defensor, bem como para responder à acusação, mediante resposta à acusação, por escrito, ciente de que a não manifestação no prazo determinado sujeitará à nomeação de defensor dativo para o ato. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Cite-se. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) G-I-2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717536-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Inquérito Policial nº: da
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime proposta por SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em face de CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O querelante formulou pedidos cautelares consistentes, em síntese, na remoção de publicações em rede social, bloqueio integral de perfil eletrônico, imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a decretação da prisão preventiva do querelado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, opinou pelo adiamento da análise das medidas cautelares para momento posterior à audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, destacando não se verificar, neste momento, risco concreto apto a justificar a adoção imediata de medidas gravosas.
É o relatório.
Decido. Os pedidos cautelares não merecem acolhimento neste momento processual. As medidas pleiteadas possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de urgência e risco atual de dano irreparável, o que não se evidencia de plano nos autos. A adoção de providências gravosas, especialmente o bloqueio integral de perfil em rede social, que possui natureza de censura prévia, e a decretação de prisão preventiva, medida de restrição de liberdade em crime contra honra, demanda análise mais aprofundada do contexto fático após a oitiva das partes, sob pena de indevida antecipação de efeitos sancionatórios.
Quanto à remoção do conteúdo dito ofensivo, observo, nesse ponto, que não foi indicada a URL, o que inviabiliza a apreciação dessa providência. Enfatizo, por fim, que tratando-se de ação penal privada relativa a crimes contra a honra, deve-se priorizar a tentativa de composição entre as partes, conforme estabelece o art. 520 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos cautelares formulados, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos supervenientes. Nos termos do art. 520 do CPP, designe-se audiência preliminar de conciliação, intimando-se as partes, seus patronos e o Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL