Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0717536-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CALLEBE DIAS OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos estes autos. Cuida-se de petição subscrita pela advogada Dra. RAQUEL COSTA RIBEIRO, inscrita na OAB/DF sob o n. 14.259, por meio do qual requer sua habilitação nestes autos, exclusivamente para fins de acesso e vista, destacando a douta causídica que o requerimento não implica alteração da representação processual neste feito (id. 268125806). Por meio da decisão de id. 268384395, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do DF para representar CALLEBE DIAS OLIVEIRA, único denunciado neste processo, o qual se encontra recolhido preso.
No mesmo ato, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido formulado na petição de id. 268125806. O órgão acusatório, por sua vez, destacou que este processo tramita sob segredo de justiça, motivo pelo qual o acesso aos autos por profissional sem mandato específico encontra óbice no art. 7º, § 10, da Lei n. 8.906/94. Assim, oficiou pela intimação da advogada peticionante para a juntada de procuração ou substabelecimento com poderes específicos para esta ação penal (id. 269396445).
A seu turno, a Defensoria Pública do DF requereu o acolhimento do pedido ministerial (id. 269392019).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o segredo de justiça foi decretado nos autos originários (autos n. 0715659-53.2025.8.07.0004), ainda na fase de inquérito, cujo desmembramento gerou este feito (id. 260301701, p. 48, e id. 260351890). Referido decreto teve como fundamento a natureza sensível e íntima do crime em apuração, e teve como objetivo resguardar a intimidade da vítima. Ainda sobre os autos originários, vê-se que o réu foi denunciado pelo Ministério Público, o qual lhe imputou a prática de 5 (cinco) fatos criminosos perante o douto Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF (id. 260301700, p. 1 a 8).
Na cota que acompanhou a denúncia, o ente ministerial ainda pediu que a investigação relativa a induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, tipificado no art. 122 do Código Penal, fosse declinada a este juízo (id. 260301700, p. 10), o que foi deferido (id. 260301708). Voltando à análise da situação posta neste processo, a advogada peticionante comprovou ter recebido poderes de representação processual por meio de substabelecimento sem reserva de poderes, relativos ao processo n. 0715659-53.2025.8.07.0004, em trâmite no juizado especializado no julgamento de causas relativas à violência doméstica contra a mulher desta cidade (id. 268125813, p. 2).
Embora reconheça que a douta advogada tem acesso a parte da documentação deste processo, porquanto proveniente dos autos originários (autos n. 0715659-53.2025.8.07.0004), a legislação de regência da advocacia no Brasil prevê que, para que o causídico tenha acesso a autos gravados com segredo de justiça, necessário se faz que apresente procuração com poderes especificos. Com efeito, a norma do art. 7º, inciso XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8.906/1994 estabelece que: Art. 7º São direitos do advogado: (...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (sem destaque no original) Por outro lado, o segredo de justiça aposto neste processo tem como base a norma do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual determina que “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos” “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.
Na situação presente, há de se considerar que a imputação feita em desfavor do acusado teve como fundamento a exploração da condição de mulher da vítima, bem como o conhecimento e manipulação de sua condição de saúde, especificamente a psicológica. De outra banda, os fatos postos em juízo tem clara vinculação à privacidade e intimidade da vítima, sendo legítima a restrição de acesso às informações dos autos, as quais poderão ser conhecidas unicamente pelas partes e por seus procuradores.
No mais, estabelece o § 1º do mesmo art. 189 do Código de Processo Civil que “O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores”. Entretanto, conforme especificado pela advogada requerente, ela não representa o acusado neste processo (id. 268125806). Desse modo, sem que atue como representante de CALLEBE DIAS OLIVEIRA, seja processualmente ou na qualidade de procuradora para os atos da vida civil, não é possível deferir o pedido de acesso às informações dos autos.
Assim, ante o que foi expostos, INDEFIRO o pedido de habilitação, neste processo e com fins exclusivos de acesso e vista dos autos, da advogada RAQUEL COSTA RIBEIRO, inscrita na OAB/DF sob o n. 14.259. DÊ-se ciência do conteúdo desta decisão à douta advogada por qualquer meio que se mostrar eficiente, ficando proibida, ao menos por ora, a sua habilitação e/ou acesso aos documentos destes autos. No mais, dê-se nova vista destes autos à Defensoria Pública do DF, a fim de que apresente, no prazo legal, resposta à acusação.
Gama-DF, 30 de março de 2026. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL