Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o transcurso do prazo prescricional para a cobrança de honorários, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, II do Código Civil. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito por simples petição, devidamente instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis suficientes ao adimplemento do débito perseguido.
Saliento, no entanto, que, já tendo sido realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. P.I.
2024
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição ID 207191457. Assim, à Secretaria para que promova pesquisa Prevjud, a fim de verificar se o devedor possui algum vínculo empregatício. Com a resposta, abra-se vista à parte credora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P.I.
Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores. Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, defiro o pedido formulado na petição ID 202534773 e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Segue o protocolo da ordem de bloqueio determinada. Aguarde-se o resultado por 30 (trinta) dias. Restando frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se o devedor acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. P.I.
Realizada a consulta SISBAJUD, foram localizados ativos financeiros em nome do executado no valor total de R$ 83,13 (oitenta e três reais e treze centavos), ID 199125473. Tendo em vista que o executado não se opôs à indisponibilidade de seus ativos financeiros, converto-a em penhora, já tendo sido realizada a transferência do valor encontrado para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato acostado ao ID 199125473.
Fica o executado intimado a se manifestar acerca da penhora realizada, considerando o disposto no artigo 841, § 1º do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se alvará eletrônico em favor da Defensoria Pública do DF para a transferência do valor de R$ 83,13 (oitenta e três reais e treze centavos), mais acréscimos, se houver, diretamente para a conta informada na petição ID 201115446, item "a". Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a pesquisa ONR já determinada na decisão ID 198534573.
Cumpridas as diligências acima determinadas, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. No mais, indefiro o pedido de arquivamento dos autos formulado pelo executado na petição ID 200752782, porquanto ainda há saldo devedor a ser adimplido. P.I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 / 99419-0262 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0717536-31.2021.8.07.0016 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resultado POSITIVO de BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES da parte solicitada junto ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda que consta nos autos resultado NEGATIVO POSITIVO de consulta de busca de veículos em nome da parte no sistema RENAJUD. Nos termos da Portaria 03/2020 deste Juízo, ante o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, fica a parte requerida/executada ciente e intimada a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Após, vista ao autor/exequente por igual prazo. A seguir, conclusos para decisão. Circunscrição de Brasília/DF, 5 de junho de 2024. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
Trata-se de cumprimento de sentença visando, atualmente, à quitação de dívida referente aos honorários advocatícios. Tendo em vista que permanece o inadimplemento do executado, defiro os pedidos formulados na petição ID 198047016. Assim, promovo a consulta e bloqueio de ativos financeiros localizados via SISBAJUD em nome do devedor, a fim de satisfazer o débito descrito na planilha ID 198047040. Aguarde-se o resultado.
Restando frutífera a diligência (ainda que parcial), intime-se o executado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino à Secretaria que promova a consulta RENAJUD e ONR, no intuito de localizar veículos e imóveis em nome do devedor, promovendo a restrição aos eventualmente localizados.
P.I.