Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717543-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. G. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL:
I. F. B. D. S. REU: A. F. N. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 12/02/2026 15:30, para Audiência de conciliação, instrução e julgamento (Lei 5.478/68 - Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido no art. 7º da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos) e nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Fica a parte autora e seu (sua) e advogado (a) intimados (as), ainda: a) a informar nos autos seu número de telefone celular habilitado no aplicativo WhatsApp (e também do réu, caso conhecido), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não o tenha fornecido; b) a disponibilizar, quando solicitado via WhatsApp Business do Juízo (61-3103-3094), cópias de seus documentos de identificação, no estilo "selfie", nos termos do art. 3º da Portaria 52 de 8 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça ("Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:
I - declaração do nome, estado civil e profissão;
II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso)" - grifos acrescidos). Como são realizadas inúmeras audiências por dia neste Juízo, a falta de identificação prévia da parte ou do advogado implica atrasos, com prejuízo à celeridade. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026, às 09:40:22.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
2025
Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos de natureza remuneratória do réu, deduzidos apenas os descontos compulsórios, acrescidos do valor de auxílio-creche (assistência pré-escolar) e do salário-família, se houver, pois se trata de benefícios destinados aos alimentandos.