Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717543-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES PEREIRA DAS NEVES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO SOARES PEREIRA DAS NEVES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, atribuído à causa, na inicial substitutiva, o valor de R$ 100000. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 241964113, 248206363 e 258886633), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 263957992, a qual passa a reger a demanda.
Na inicial substitutiva (ID 263957992), a parte autora sustenta, em síntese, que é pensionista do INSS e que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela ré AMBEC, sem jamais ter autorizado, aderido ou firmado contrato com a associação. Afirma que os descontos teriam se iniciado em agosto de 2023 e perdurado até abril de 2025, em 21 parcelas de R$ 45,00, totalizando R$ 945,00, razão pela qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, a inversão do ônus da prova e o cabimento da repetição do indébito, narrando que a cobrança indevida incidiu sobre verba de natureza alimentar e lhe causou angústia, frustração e sentimento de impotência, o que justificaria a reparação moral. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência de relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a citação da parte ré, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a produção de provas.
Antes do recebimento da inicial, a ré apresentou no ID 243601830, acompanhada do anexo de ID 243601836, preliminarmente, postulou a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, ao fundamento de se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas; sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; arguiu a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que o INSS deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; e requereu a suspensão do processo por 90 dias, a fim de que a parte autora buscasse a via administrativa decorrente do acordo homologado na ADPF n. 1236, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para informar eventual adesão da parte autora ao ajuste e possível pagamento administrativo, com posterior intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse processual.
Ainda em sede de requerimentos processuais, a ré postulou a denunciação da lide às empresas UNITY SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e VITOR LOPES DE OLIVEIRA LTDA, ao argumento de que eventual vício no procedimento de filiação decorreria da atuação dessas contratadas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação associativa, afirmando que a adesão do autor teria sido formalizada mediante proposta, validação por contato telefônico e disponibilização de benefícios assistenciais, bem como informou o cancelamento do vínculo.
Ao final, requereu o afastamento de eventual multa, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, a total improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, caso houvesse condenação à devolução de valores, que esta ocorresse de forma simples, sem repetição em dobro, além da improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, da redução do quantum indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; requereu, por fim, a dispensa da audiência de conciliação e protestou pela produção de prova documental.
DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A empresa ré compareceu espontaneamente no processo portanto, considero-a citada na forma do art. 239, §1º do CPC. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. Passo a análise dos pedidos deduzidos pela ré em contestação.
De início, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré em face de VITOR LOPES DE OLIVEIRA LTDA e UNITY SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. A pretensão regressiva eventualmente existente entre a associação demandada e terceiros por ela contratados não autoriza, na hipótese, a ampliação subjetiva da lide principal, notadamente porque se trata de demanda fundada em relação de consumo, incidindo a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
A própria contestação revela que a ré pretende trazer ao processo tais pessoas jurídicas para resguardar alegado direito de regresso decorrente do procedimento de contratação por correspondente, o que confirma a natureza regressiva da providência postulada. A discussão entre fornecedora e eventuais prepostos ou contratadas poderá ser deduzida em ação autônoma, sem prejuízo do regular processamento da presente causa.
Também não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Embora a ré sustente que os descontos decorreriam de convênio firmado com a autarquia e que a ausência desta impediria a correta individualização de responsabilidades, a causa de pedir deduzida pela parte autora dirige-se, nesta demanda, contra a associação que figura como beneficiária do desconto impugnado, buscando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a responsabilização civil da ré pelos efeitos daí decorrentes.
A eficácia da sentença, portanto, não depende da citação do INSS, tampouco se exige formação de relação processual unitária com a autarquia para que o feito seja validamente julgado. Eventual responsabilidade concorrente de terceiro não transforma, por si só, a hipótese em litisconsórcio passivo necessário. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de incompetência deste juízo e de necessidade de deslocamento da causa à Justiça Federal.
Igualmente não há razão para suspender o processo pelo prazo de 90 dias em razão do acordo homologado na ADPF n. 1236. A contestação sustenta que a via administrativa passou a permitir o ressarcimento dos descontos associativos e, por isso, requereu a paralisação do feito. Todavia, a existência de mecanismo administrativo de devolução não esvazia automaticamente o interesse processual na demanda judicial, sobretudo porque a pretensão deduzida em juízo não se resume, em tese, à repetição do indébito, abrangendo também pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Ademais, nos elementos acessíveis dos autos, a emenda à inicial de ID 263957992 ainda menciona a restituição dos valores descontados, não sendo possível afirmar, com segurança, que a parte autora tenha limitado a demanda apenas ao dano moral. Desse modo, a simples superveniência da via administrativa não justifica a suspensão obrigatória do processo, cabendo apenas resguardar, no momento oportuno, a vedação à duplicidade de ressarcimento, caso comprovado pagamento administrativo do mesmo débito.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, também não há como deferi-lo neste momento. A requerida se qualifica como ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, não se extraindo dos autos, por ora, tratar-se de entidade beneficente em sentido jurídico, nem sendo bastante, para a concessão da benesse, a mera alegação genérica de associação sem fins lucrativos.
A gratuidade de justiça, inclusive para pessoa jurídica, exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, o exame do requerimento fica condicionado à comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência econômico-financeira da ré. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa física ou jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
A Súmula nº 481 do STJ, por sua vez, estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em exame, embora a parte autora tenha alegado sua natureza filantrópica e sem fins lucrativos, não trouxe aos autos documentação contábil ou financeira capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
A mera juntada do contrato social não é suficiente para aferir a real capacidade econômica da entidade. Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Junte todos os documentos fiscais que possuir relativos aos anos de 2024 e 2025 (notas fiscais de entrada e saída, declarações fiscais, etc.); b) Apresente os últimos balancetes contábeis da entidade; c) Anexe extratos bancários de todas as contas que possui, abrangendo os últimos três meses; d) Comprove, por meio de consulta ao Registrato do BACEN, que foram juntados extratos de todas as contas bancárias vinculadas à pessoa jurídica.
O não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, consequentemente, a exigência do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). DETERMINAÇÕES:
1.
Intime-se a parte requerida para ratificar a contestação, diante da inicial substitutiva e apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
2. Apresentada manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC.
3. Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
4. Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La