Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717543-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (12814) Requerente: ESPACO DA CRIANCA BRINQUEDOTECA VOVO DITA EIRELI Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. e outros
DECISÃO
Admito a emenda de ID 238095801. Retifique-se o polo passivo para Subsecretário de Atividades Econômicas da Secretaria de Proteção Da Ordem Urbanística Do Distrito Federal – DF LEGAL. A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar a revogação da interdição para prosseguimento regular de suas atividades. Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado. Vejamos. Alga a impetrante que houve erro da Secretaria de Estado de Educação ao reclassificar sua atividade econômica, mas que atua apenas como brinquedoteca para recreação e atividades lúdicas, sem nenhuma assistência educacional. Verifica-se do ato impugnado (ID 231636870) que a interdição decorreu da falta de alvará de funcionamento e por exercício irregular de creche sem autorização do Poder Público, que foi constatada em vistoria técnica realizada pela Secretaria de Estado de Educação.
Foi destacado na decisão de ID 233457476, que a questão sobre o exercício irregular de creche é uma questão fática, que demandaria dilação probatória, totalmente incompatível com rito sumaríssimo do mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída e exclusivamente documental, que deve acompanhar a petição inicial. Portanto, o rito eleito destina-se basicamente à discussão de teses jurídicas. No entanto, a impetrante insistiu por esse rito.
Não é possível verificar a regularidade da atividade apenas com base no CNA-E, pois, o que consta do ato impugnado é que há exercício irregular de atividade e a impetrante não apresentou nenhuma prova documental para afastar a afirmação constante do ato impugnado, que goza de presunção de legitimidade. Assim, está evidenciado que não foi demonstrada minimamente a existência de plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas?
Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717543-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (12814) Requerente: ESPACO DA CRIANCA BRINQUEDOTECA VOVO DITA EIRELI Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. e outros
DECISÃO
A emenda de ID 236346275 não atende integralmente a determinação, pois não foi observado o último parágrafo da decisão de ID 233457476. Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a correta emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717543-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (12814) Requerente: ESPACO DA CRIANCA BRINQUEDOTECA VOVO DITA EIRELI Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. e outros
DECISÃO
HÁ irregularidade no polo passivo. Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, já que essa não se enquadra no conceito de autoridade. A legitimidade da autoridade coatora deve ser comprovada. Não há pedido quanto ao provimento final, mas apenas de liminar.
A impetrante deve observar que o pedido deve ser certo e determinado. Verifica-se do ato impugnado que há informação do exercício de creche (ID 231636870), mas a impetrante afirma que se trata de brinquedoteca apenas, questão fática que pode demandar a dilação probatória, totalmente incompatível com rito sumaríssimo do mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída e exclusivamente documental, que deve acompanhar a petição inicial.
Portanto, o rito eleito destina-se basicamente à discussão de teses jurídicas, por isso, pode haver inadequação do rito, hipótese em que a impetrante deverá retificar a inicial. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e pedido, sob pena de indeferimento. A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser elaborada outra petição inicial com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois caso seja admitida a emenda a petição inicial será excluída dos autos para evitar tumulto processual.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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DECISÃO
Recolham-se as custas, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717543-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPACO DA CRIANCA BRINQUEDOTECA VOVO DITA EIRELI IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em razão da competência absoluta, promova-se a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.