Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da ré BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A no sentido de que a relação jurídica estabelecida pela parte autora se deu com pessoa jurídica diversa e autônoma, qual seja, COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, sendo parte ilegítima, e que a parte autora, após devida intimação, anuiu com a substituição processual (petição de ID 292171792), determino a exclusão de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A do polo passivo da demanda e a inclusão de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO.
Condeno a parte autora a reembolsar eventuais custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da pessoa jurídica excluída, estes fixados em 3% sobre o valor da causa, na forma do artigo 338, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (artigo 98 do CPC). Por ora, publique-se esta decisão para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1. Promova-se a exclusão da ré BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A;
2. Efetuada a exclusão, inclua-se COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO (CNPJ nº 32.***.***/0001-10) no polo passivo da demanda e cadastra-se o advogado Vitor Mignoni de Melo (OAB/ES 14.130) como seu representante processual;
3. Após, intime-se a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO para cumprimento da decisão de ID 285053754, no prazo de 30 dias. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da ré BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A no sentido de que a relação jurídica estabelecida pela parte autora se deu com pessoa jurídica diversa e autônoma, qual seja, COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, sendo parte ilegítima, e que a parte autora, após devida intimação, anuiu com a substituição processual (petição de ID 292171792), determino a exclusão de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A do polo passivo da demanda e a inclusão de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO.
Condeno a parte autora a reembolsar eventuais custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da pessoa jurídica excluída, estes fixados em 3% sobre o valor da causa, na forma do artigo 338, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (artigo 98 do CPC). Por ora, publique-se esta decisão para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1. Promova-se a exclusão da ré BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A;
2. Efetuada a exclusão, inclua-se COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO (CNPJ nº 32.***.***/0001-10) no polo passivo da demanda e cadastra-se o advogado Vitor Mignoni de Melo (OAB/ES 14.130) como seu representante processual;
3. Após, intime-se a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO para cumprimento da decisão de ID 285053754, no prazo de 30 dias. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a arguição de ilegitimidade passiva da ré BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (petição de |ID 288072914). Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias;
2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Nos termos anteriormente consignados, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das rés. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial Aguarde-se o transcurso do prazo anteriormente consignado para manifestação das rés; Após, voltem os autos conclusos para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Outras Decisões
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Determino a classificação do processo como procedimento de repactuação de dívidas (assunto - superendividamento). Noutro giro, considerando que a tutela de urgência postulada pela autora foi anteriormente apreciada pelo Juízo, promova a desmarcação do pedido no sistema.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento (não basta ter formulado requerimento genérico para elaboração do plano), o qual deverá atender aos requisitos previstos no art. 104-A do CDC, caput e § 4º: (i) inclusão de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código; (ii) proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, o qual deverá contemplar, conforme § 4º: “I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.” Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré. Para cumprimento pela Secretaria Judicial
1. promova-se o cadastramento do feito como procedimento de repactuação de dívidas (assunto - superendividamento);
2. feito, aguarde-se o transcurso do para para apresentar manifestação pela parte autora;
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a tutela de urgência postulada pelo autor foi anteriormente apreciada pelo Juízo, lança aos autos andamento processual para correção da autuação. Para o regular andamento do feito e o adequado estabelecimento do plano de pagamento dos débitos do autor junto à instituição financeira ré, intimem-se as partes para que preencham a tabela abaixo, mediante petição a ser anexada aos autos, fazendo constar todas as informações solicitadas por este Juízo. numero do contrato valor do empréstimo número de parcelas contratadas total a ser pago em razão do contrato saldo remanescente do débito taxa de juros aplicadas ao contrato valores são descontados em folha salarial valores são descontados em conta bancária O autor deverá, ainda, informar o valor de sua remuneração bruta e líquida, esta última considerada após o desconto apenas das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Para cumprimento pela Secretaria Judicial Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das partes; Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
3. decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunizo a parte autora a apresentação de um plano de pagamento em consonância com a disposição do artigo 104-A do CDC. Prazo: 30 dias.
Publique-se apenas para ciência das rés. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1. aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte autora;
2. decorrido o prazo estabelecido no presente ato para manifestação da parte autora, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
de Mediação
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
de Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania
6) / CEJUSC-SUPER CERTIDÃO Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/05/2026 08:45 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H45 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 15:38:50.
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania
6) / CEJUSC-SUPER Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. , RUA GAMELEIRA 150, CENTRO (SAO SEBASTIAO), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-084 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica
V. Sª. ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 28/05/2026 08:45, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H45 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2026, 15:38:38. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Recebimento
Outras Decisões
Intime-se a parte solicitante para que ela participe do curso de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
Petição
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento voltada à repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, regulamentado pela Lei 11.181/2021. Afirma a parte autora que assumiu obrigações diversas em face das requeridas que impedem utilização de seus ganhos mensais e a manutenção de seu mínimo existencial. Em tutela de urgência, pleiteia a suspensão liminar dos contratos.
Pois bem. Para os fins legais, reconheço a incidência, no caso concreto, do regime jurídico instituído pela Lei 11.181/2021. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo nos autos presença dos requisitos legais para sua concessão, na medida em que a parte autora não nega validade dos negócios jurídicos livremente assumidos junto às requeridas. Como se está a tratar de pretensão visando à reformulação dos meios para adimplemento das obrigações em tela, impõe-se observância ao regramento procedimento previsto pela Lei 11.181/2021, com a realização, em um primeiro momento, de audiência de conciliação para fins de apresentação de seu plano de pagamento.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC. Comunique-se ao núcleo a necessidade de adoção de procedimento especial previsto nos artigos 104-A e ss. do CDC. Com a data da solenidade, cite-se e intime-se os requeridos através de sistema, exceto a Cooperforte, que deverá ser citada/intimada via AR. Advirta-os da necessidade de comparecimento em audiência de conciliação, sob as penas do artigo 104-A, §2º, do CDC.
BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Emenda à Inicial
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY GUSMAO COSTA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional (art. 5º, LX), sendo regra o acesso irrestrito aos autos, admitindo-se exceção apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso, não há indícios de prejuízo às partes nem interesse social relevante que justifique a mitigação do princípio, tampouco a hipótese se enquadra nas autorizativas do art. 189 do CPC.
Ademais, a restrição comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao impedir o acesso da parte adversa às provas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para esclarecer o segredo de justiça atribuído ao processo, considerando que a hipótese genérica de existência do golpe do falso advogado não permite não é apta, por si só, a autorizar o deferimento do requerimento. Noutro giro, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Distribuição
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda; e e) documentos que comprovem a ocorrência de despesas excepcionais que a impossibilitem de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que ainda não houve decisão acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, determino à Secretaria que proceda ao descadastramento da marcação de gratuidade registrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito