Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717618-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA ERICA ALVES SOARES, BRENO FRANCULINO ALVES SOARES,
C. E. A. S.,
C. A. S. MEEIRO: LIVIA INACIO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA INACIO DE ANDRADE INVENTARIADO: CELSO SOUSA SOARES
DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela herdeira JESSICA contra a Decisão de ID 260637831, sob o fundamento que pretende exercer o encargo da inventariança, ID 261840835. Contraditório, ID 265834519, 266700687 e 268145952. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, uma vez que não foi nomeada em virtude de anterior remoção, contudo esta remoção não se deu por desatendimento das determinações judiciais, mas por não atendimento da ordem legal para o exercício do encargo. Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para dispensar Adriana José Araújo e nomear JESSICA ERICA ALVES SOARES como inventariante. Expeça-se termo. Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Intimem-se as partes em contraditório ao pedido de ID 265834519.
Publique-se.
Intime-se. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717618-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA ERICA ALVES SOARES, BRENO FRANCULINO ALVES SOARES,
C. E. A. S.,
C. A. S. MEEIRO: LIVIA INACIO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA INACIO DE ANDRADE INVENTARIADO: CELSO SOUSA SOARES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dou continuidade à decisão de ID 240910861. Quanto ao imóvel localizado na QR 502, conjunto 11, lote 19, Samambaia DF, matrícula 214.724, verifico que é de propriedade da TERRACAP, ID 210036047. Conforme ofício encaminhado pela CODHAB, ID’s 210036046 e 210036048, o referido imóvel foi “distribuído em nome do Sr. Carlos Esteves da Silva e de sua cônjuge, Elisabeth Eufrásia de Lima”. Por sua vez, Carlos Esteves da Silva e Elisabeth Eufrásia de Lima outorgaram procuração pública em 26/06/2012 em favor do falecido com poderes para vender, inclusive em causa própria, ID 203322825.
O falecido substabeleceu a procuração em 14/01/2019 em favor da viúva LIVIA, ID’s 157601187 e 259051107. Referido imóvel foi alugado pela viúva para terceira pessoa desde 10/11/2021, conforme contrato encaminhado pela CAESB, o qual, malgrado esteja incompleto, caracteriza de forma suficiente o bem e as partes, ID’s 241889799 e 210036047. Desta forma, o imóvel deve ser mantido no inventário, respeitando a meação da viúva, em razão do regime de bens do casamento, ID 136469794.
Neste ponto, verifico que a viúva/inventariante em nada contribuiu para a instrução do processo, não juntou o contrato de locação nem informou os valores que vem recebendo. Na verdade, todas as informações foram obtidas em razão da atuação deste próprio Juízo ao expedir ofícios para os mais diversos órgãos em busca de informações que estavam à disposição da inventariante, a qual vem omitindo do inventário propositadamente.
Tal conduta não pode ser admitida, tendo em vista que é obrigação da inventariante “exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio” e “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar”, como dispõe o ncisos IV e VII, do CPC. Sendo assim, verifico que a inventariante não vem exercendo adequadamente seu múnus, o que vem ocasionando a demora excessiva no andamento deste processo, em frontal prejuízo ao interesse dos herdeiros, inclusive incapazes.
Sendo assim, na forma do art. 622, II, do CPC, removo a inventariante Lívia. Considerando que a inventariante anterior também foi removida, ID 177828270, e que não há outros herdeiros capazes para assunção do encargo, entendo que é o caso de nomear inventariante judicial, conforme prevê o art. 617, VII, do CPC. Assim, intime-se Adriana José Araújo, OAB/DF 65224, CPF 051.***.***-26, para que informe se tem interesse na assunção do encargo da inventariança no presente inventário, ciente que sua remuneração será no importe de 3% (três por cento) sobre o valor líquido dos bens do espólio, assim considerado o saldo positivo encontrado após o pagamento das dívidas e obrigações tributárias devidas.
Quanto ao imóvel na QR 602, conjunto 03, lote 17, Samambaia/DF, matrícula 289164, verifico que está registrado em nome do Distrito Federal, ID 157601189, tendo a COODHAB informado que se trata de lote vago, ID’s 248286761 e 248285649. Neste tocante, não foi juntado qualquer documento vinculando a posse ou propriedade do imóvel ao falecido, de modo que não é possível ser objeto do presente inventário.
Quanto ao imóvel localizado na QR 125, conjunto 03, lote 20, Samambaia/DF, matrícula 156657, ID 243022086, verifico que está registrado em nome de Leiliane Alves Bomfim, tendo sido vendido por Waldomiro Rodrigues Bragança. Além disso, a COODHAB informou que o referido imóvel foi distribuído para Waldomiro em 28/09/1989, ID’s 248286761 e 248285649. Neste ponto, não foi juntado qualquer documento vinculando a posse ou propriedade do imóvel ao falecido, de modo que não é possível ser objeto do presente inventário.
Assim, as alegações de fraude na transferência do imóvel para Leiliane devem ser objeto de ação própria, perante a vara cível, conforme art. 612 do CPC. Quanto aos imóveis indicados como
1) Gleba da Fazenda Lagem ou Giboia, Chácara 25, Samambaia/DF;
2) Gleba da Fazenda Lagem ou Giboia, Chácara 23, Samambaia/DF;
3) Gleba da Fazenda Lagem ou Giboia, Chácara 21, Samambaia/DF;
4) lote na Chácara Flamboyant, nº 17, Brasília/DF, considerando que não há qualquer documento vinculando a posse ou propriedade ao falecido, não é possível que sejam objeto do presente inventário. Por fim, o único bem a ser inventariado é o imóvel localizado na QR 502, conjunto 11, lote 19, Samambaia DF, matrícula 214.724, ID 210036047, já que não há saldos bancários, ID 163744380. Assim, caso as partes não realizem o pagamento do valor dos honorários da inventariante dativa em pecúnia, nem o ITCD, deverá o imóvel ser vendido para fazer frente a tais obrigações, motivo pelo qual determino a avaliação judicial.
Ante o exposto:
1) Determino que seja mantido no inventário, respeitando a meação da viúva, os eventuais direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel localizado na QR 502, conjunto 11, lote 19, Samambaia DF, matrícula 214.724, ID 210036047, o qual é o único bem a ser inventariado, já que não há saldos bancários, ID 163744380;
2) Removo Lívia do encargo da inventariança;
3)
Intime-se Adriana José Araújo, OAB/DF 65224, CPF 051.***.***-26, para que informe se tem interesse na assunção do encargo da inventariança no presente inventário, ciente que sua remuneração será no importe de 3% (três por cento) sobre o valor líquido dos bens do espólio, assim considerado o saldo positivo encontrado após o pagamento das dívidas e obrigações tributárias devidas;
4) Determino a exclusão do inventário dos seguintes bens: 4.1) QR 602, conjunto 03, lote 17, Samambaia/DF, matrícula 289164, ID 157601189; 4.2) QR 125, conjunto 03, lote 20, Samambaia/DF, matrícula 156657, ID 243022086; 4.3) Gleba da Fazenda Lagem ou Giboia, Chácara 25, Samambaia/DF; 4.4) Gleba da Fazenda Lagem ou Giboia, Chácara 23, Samambaia/DF; 4.5) Gleba da Fazenda Lagem ou Giboia, Chácara 21, Samambaia/DF; 4.6) lote na Chácara Flamboyant, nº 17, Brasília/DF.
5) Expeça-se mandado de (1) avaliação do valor de mercado e (2) verificação do(s) nome(s) do(s) ocupantes e certificação do valor pago a título de aluguel, do imóvel localizado na QR 502, conjunto 11, lote 19, Samambaia/DF, matrícula 214.724. Deverá instruir o mandado o documento de ID 210036047. Vindo avaliação, intimem-se em contraditório no prazo comum de cinco dias. Após, à Curadoria Especial. Depois, ao MP.
Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente