Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717618-67.2022.8.07.0003 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
V. S. M.
REQUERIDO: B. D.
X. P. D. O.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por VINÍCIUS SOARES MORAIS em face de B. D.
X. P. D. O. e em benefício da menor MAITÊ XAVIER MORAIS OLIVEIRA. Conforme consta do parecer psicossocial, ID 191713660, pág. 08, e petição de ID 193187229, pág. 05, restou incontroverso que a menor passou a residir com a genitora na cidade de Buritis/MG. O Ministério Público oficiou pela declinação da competência, ID 194021816. É o relato do necessário.
DECIDO. Nos termos do art. 147, inc. I do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança, à falta dos pais ou responsável. Trata-se de regramento legal de natureza cogente, absoluta, que suplanta as normas legais de competência em questão. É o princípio do juízo imediato, estabelecido com a finalidade de facilitar a produção de provas e o acesso à justiça pelo incapaz, afastando, inclusive, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, expresso no art. 43 do Código de Processo Civil.
Ainda, por força da Súmula 383 do STJ, o foro de domicílio do guardião é o competente para processar e julgar as ações de interesse do menor, sendo o mesmo entendimento seguido por este e. TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE FAMÍLIAS DA CEILÂNDIA E DO NÚCLEO BANDEIRANTE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DA CRIANÇA.
GUARDA DE FATO EXERCIDA PELOS TIOS MATERNOS COM ANUÊNCIA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. O art. 147 do ECA (Lei nº 8.069/1990) contempla o princípio do juiz imediato, o qual dispõe que a competência para dirimir conflitos nos quais haja interesses de crianças e adolescentes em discussão, a priori, será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável (inciso
I) ou, à falta destes, pelo lugar onde se encontrem (II), mas sempre em vista do melhor interesse do menor, a ser aferido de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
2. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (STJ, Súmula 383).
3. Na hipótese, discute-se especificamente se deve prevalecer a competência do Juízo do domicílio da genitora, que teria a guarda legal da filha como decorrência natural do poder familiar, ainda que não regulamentada judicialmente, ou do Juízo de quem detém a guarda fática da menor há mais de 6 (seis) meses com anuência daquela.
4. Consideradas as peculiaridades das circunstâncias fáticas ventiladas na petição inicial, para adequada elucidação das questões pertinentes à regulamentação da guarda em questão, deve prevalecer a competência do Juízo do domicílio daqueles que detêm a guarda fática do infante, responsabilizando-se pelos cuidados com ele há um bom tempo, sobretudo na ausência de litígio entre a genitora e os guardiões de fato, senão uma saudável tentativa de regulamentar judicialmente a custódia da criança, o que prestigia o melhor interesse do menor.
5. Conflito negativo de competência provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1284343, 07248008420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de BURITIS/MG, juízo competente para o processo de julgamento do presente feito.
Intimem-se e encaminhem os autos, independentemente de preclusão. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 19:56:40. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717618-67.2022.8.07.0003 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
V. S. M.
REQUERIDO: B. D.
X. P. D. O. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim. Por fim, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:19:15. DEBORA SOARES MARQUES Diretor de Secretaria
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717618-67.2022.8.07.0003 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
V. S. M.
REQUERIDO: B. D.
X. P. D. O.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em ID 161958801, o requerente pede a reconsideração de decisão para que as visitas ocorram aos sábados, das 14 às 16 horas, em sua própria residência, requerendo que o próprio autor (sr.
V. S. M.), a Sra. Lucimar Xavier Pontes Maia (tia por parte da requerida) e a Sra. Juliana Pacheco Padre (prima do requerente) sejam autorizados a ir buscar e intermediar as visitas da criança. A requerida manifestou-se em ID 162916766 e o Ministério Público em ID 166649926.
DECIDO. Na esteira da manifestação ministerial lançada em ID 166649926 não se vislumbra qualquer alteração do quadro fático que embasou a decisão de ID 161734831, quanto ao local de exercício das visitas paternas à menor. Com efeito, a alegação do requerente de que "não se sente bem recepcionado" na residência materna não prepondera sobre o Princípio do Melhor Interesse da Criança e Adolescente, diante da tenra idade da criança e, principalmente, pelo intenso conflito entre os genitores e escassos contatos que o pai teve com a filha, conforme por ele próprio informado, circunstâncias que foram consideradas para a determinação da visitação na casa da genitora.
Desta forma, as visitas merecem modificação apenas quanto ao horário, pois, conforme declaração do órgão empregador, anexada em ID 163104092, o genitor trabalha aos sábados pela manhã, das 08:00 às 12:00 horas, inviabilizando-se, assim, as visitas fixadas provisoriamente nas manhãs de sábados alternados. Dessa forma, DEFIRO em parte o pedido formulado em ID 161958801, para alterar o horário de visitação paterna à filha, para ocorrerem das 14:00 às 16:00 horas aos sábados alternados, mantendo-se inalterados os demais termos constantes da decisão de ID 161734831.
No mais, remetam-se os autos ao estudo psicossocial, conforme decisão de ID 149915898. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 15:53:12. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito