Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717618-96.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. R. S. REPRESENTANTE LEGAL: S. R. D. O. REQUERIDO: F. J. S. D. S. J.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de REVISÃO DE ALIMENTOS entre as partes em epígrafe. Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo. Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...).
2. O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 19:47:16. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para:
1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome da representante legal do menor; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da representante legal do menor para exame do pedido de gratuidade de justiça; a propósito, acerca de eventual exposição de entendimento jurisprudencial, consoante o qual o(s) menor(es), como titulares do direito vindicado, é que devem ser considerados para análise da hipossuficiência econômica, esclareça-se que não se trata de orientação constante de súmula vinculante, não comungando o Juízo do mencionado entendimento;
2) esclarecer exatamente o fato NOVO em que se funda a ação, pois à época em que os alimentos foram fixados, ou seja, em agosto/2021, o requerido já laborava sem vínculo empregatício como técnico de informática em manutenção de computadores, auferindo cerca de 1,5 salário mínimo mensal, conforme constou no acordo entabulado pelas partes e homologado por sentença nos autos da ação de Divórcio Consensual de nº 0710243-49.2021.8.07.0003 (ID 199337615), não havendo na presente ação provas cabais quanto à alteração da possibilidade do alimentante;
3) estipular os alimentos PROVISÓRIOS e DEFINITIVOS de modo a abranger toda a obrigação alimentar mensal, a fim de se conferir liquidez ao título (incluindo-se alimentação, vestuário, moradia, água, luz, gás, lazer, educação, medicamentos e exames médicos), podendo-se estipular obrigação extra apenas quanto a material e uniforme escolar, a serem rateados à razão de 50% para cada genitor, no início do ano, mediante apresentação de lista oficial da instituição de ensino e nota fiscal de compra;
4) esclarecer a renda mensal da representante legal do menor, ainda que informal;
5) esclarecer se o requerido é empresário/sócio de alguma empresa ou empresário individual junto à Receita Federal ou Junta Comercial do Estado onde resida atualmente, instruindo-se o feito com documentos comprobatórios;
6) esclarecer se o requerido tem outros filhos menores, se paga pensão a eles e qual valor, se tem gastos com aluguel e se possui veículo;
7) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), devendo equivaler a 12 (doze) vezes a diferença entre o valor da pensão alimentícia atual e o valor cuja fixação em revisão postula o autor.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico.
Intime-se.