Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 244299003. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 13:59:52. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO promoveu o cumprimento de sentença contra ADAIR MENDES DE OLIVEIRA, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Determino a transferência de todo o saldo constante em conta judicial (equivalente aos depósitos de IDs 235535240, 226778387 e 223170916) em favor da parte exequente, conforme requerido no ID 239491004, observados os poderes conferidos ao advogado (procuração de ID 239491006).
Expeça-se. Determino o cancelamento do leilão, com urgência, visto que designado para o dia 16/06/2025. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte executada anexou aos autos a petição ID 235535226. Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 18:23:06. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
O comprovante de saldo da conta judicial vinculada ao processo já se encontra no ID 226958506. Ao executado, para se manifestar sobre o pagamento da quantia remanescente indicada pelo exequente na petição retro, sob pena de continuidade dos atos de expropriação, no prazo de 10 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para que se manifeste sobre o ID 226778381. Não havendo oposição das partes, homologo a avaliação ID 224609152. Remetam-se os autos ao NULEJ para a realização do leilão judicial. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré anexou aos autos a petição ID 223168532. Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 17:47:13. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A decisão ID 213896563 já foi cumprida e a diligência restou infrutífera, conforme certificado no ID 217305763. JÁ foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921,
III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do desta decisão. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se o executado para manifestação acerca da contraproposta de ID 216550347 no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, os advogados das partes poderão diligenciar em conjunto para elaboração de minuta de acordo e apresentá-la ao processo para homologação a qualquer tempo, considerando a notada cooperação entre as partes, bem como a vontade mútua em transigir. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
2023
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem: Adair Mendes de Oliveira, CPF nº 708.383.301- 00, seu cônjuge se casado for, e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por Condomínio Quintas Do Trevo, Processo nº 0717746-35.2018.8.07.0001.
O Dr. Arthur Lachter, MM. Juíz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília /DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. - 1° leilão: 16 de junho de 2025, às 17:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. - 2° Leilão 18 de junho de 2025, às 17:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891 Parágrafo único do CPC.
Descrição do bem: Direitos Possessórios de uma casa, com área total de 700m2, localizada no Condomínio Quintas do Trevo, Conjunto F, Casa 11, Setor Habitacional Jardim Botânico, CEP 71.684-100, na cidade de Brasília/DF. A casa possui 3 quartos, sala, cozinha, 3 banheiros, área de serviço e garagem. Este imóvel não possui matrícula. à Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme Certidão de ID 224609152 - Pág. 1, em 03 de fevereiro de 2025 e homologado em Decisão Interlocutória de ID 226837719 - Pág. 1 dos autos de 21 de fevereiro de 2025.
Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado não constam ônus. Débitos de Impostos e Taxas Municipais: "Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário. Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente." à Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. à Valor da dívida Exequenda: R$13.863,70 (treze mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos.), conforme Lista de Débitos de ID 228698643 - Pág. 1/2 à Condições de venda:
1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT);
2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT);
3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT);
4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site;
5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected] ;
6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT);
7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT);
8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT);
9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil);
10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro.
11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional);
12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF);
13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente;
14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel;
15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT);
16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil;
17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso;
18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”;
19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e
20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. à Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial devidamente cadastrado na JUCIS/DF sob nº 115. à Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed. Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected] . Fica o executado e proprietário do bem, o cônjuge se casado for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 03 de Junho de 2025 13:06:00. Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Diante da revogação e renúncia de mandatos das partes aos seus advogados, removam-se do sistema os procuradores e aguarde-se, por 15 dias, a constituição de novos procuradores. Não ocorrendo a adoção dessa providência, faça-se nova conclusão. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, neste procedimento eletrônico, foram designados os seguintes dias para realização da Hasta Pública: 1º PREGÃO: 16/06/2025 - 17:20 2º PREGÃO: 18/06/2025 - 17:20 Local: https://www.bastonleiloes.com.br/ Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS das datas designadas para realização da Hasta Pública.
Os autos seguirão para expedição de competente edital. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:16:21. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para que se manifeste sobre o ID 226778381. Não havendo oposição das partes, homologo a avaliação ID 224609152. Remetam-se os autos ao NULEJ para a realização do leilão judicial. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, certifico que foi juntada pelo Oficial de Justiça Mandado de Avaliação CUMPRIDO, ID 224609152. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e da Portaria n.º 01/2016 deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestarem acerca da Avaliação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 14:32:28.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré anexou aos autos a petição ID 223168532. Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 17:47:13. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito como "Condomínio Quintas do Trevo, Conjunto F, Casa 11, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP: 71684-100". Esta decisão substitui o termo de penhora.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimem-se as partes para manifestação. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Considerando que não houve acordo, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens penhoráveis, ou o processo será suspenso (art. 921, III, CPC). LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte Executada anexou aos autos a petição ID 215303451. Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 14:45:55. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que os veículos foram alienados a terceiro e desinteresse na continuidade dos atos de expropriação dos bens, cancelo a penhora dos veículos (I) R/ISIDOC CIA 1502, placa SCL6C04, ano de fabricação/modelo 2023/2023 e (II) I/NISSAN VERSA 16SV FLEX, placa JKB8916, ano de fabricação/modelo 2012/2013. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis do devedor, especialmente os supostos "dois geradores de energia que ficam guardados em sua residência", ao endereço CONDOMÍNIO QUINTAS DO TREVO, CONJUNTO F, CASA 11, SETOR HABITACIONAL TORORÓ, SANTA MARIADF, CEP 72595-000.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 212136009, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 208490594, referente a/ao EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:25:28.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Diante do requerimento do exequente, será dada continuidade aos atos de expropriação dos veículos penhorados (ID 162283852).
Intime-se o exequente para indicar o depositário (o próprio, o executado ou o depósito público), no prazo de 5 dias, e expeça-se mandado de avaliação e remoção. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DESPACHO
A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do recurso de apelação, o processo deve continuar. Defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pelo credor (ID 204253101). Aguarde-se resposta. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:27:08. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. TÉRMINO DO PRAZO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Conforme disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. 1.1. No caso, a extinção do feito revela-se inadequada, por não atender disposição expressa prevista no art. 922 do CPC.
2. A extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil somente é admitida quando comprovado o efetivo adimplemento da dívida, revelando-se inadequada a extinção sem prova do pagamento.
3. No caso, o silêncio da parte credora não pode ser interpretado como quitação do débito, vez que não há permissivo legal que admita tal presunção.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:31:11. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Quintas do Trevo, alegando suposta contradição na sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, argumentando que a obrigação não foi satisfatoriamente cumprida pelo executado Adair Mendes de Oliveira e que o processo foi extinto sem sua prévia intimação.
De fato, a extinção do processo em face da satisfação da obrigação pressupõe a comprovação efetiva do adimplemento pelo executado, não se limitando ao mero silêncio processual do credor, embora haja prévia manifestação do juízo a respeito das consequências do silêncio do credor no prazo estipulado. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a cassação da sentença ou para a modificação do seu conteúdo.
Esta via processual destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, embora possível o suposto erro de julgamento apontado pelo embargante, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para revisão da decisão proferida. Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Quintas do Trevo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Diante da existência de efeitos infringentes, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração ID 181092015, no prazo de 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO EXECUTADO: ADAIR MENDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO promoveu o cumprimento de sentença contra ADAIR MENDES DE OLIVEIRA. Em decisão de ID 164327500 foi determinada a suspensão do feito até 15/10/2023 e que a ausência de manifestação das partes seria considerada como quitação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)