Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718198-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIEUX DA SILVA LEMOS REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA
Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 206795777), para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Intime-se. Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95. DÊ-se baixa. Após, arquivem-se. Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718198-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIEUX DA SILVA LEMOS REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Isso, porque, a parte consumidora afirma que soube da inscrição supostamente indevida em 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a não inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima. Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a:
1) esclarecer se houve a efetiva inscrição ou apenas a notificação da possibilidade de negativação;
2) porventura, retificar os pedidos para incluir a pretensão de exclusão da restrição;
3) informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) nos pedidos;
4) informar o valor pretendido a título de indenização por danos morais;
5) se for o caso, retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida; e
6) juntar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito