Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718482-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE RONILDO ALVES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 248467651) para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de obter informações sobre a existência de valores em nome da parte executada por meio do Sistema de Valores a Receber (SRV), com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora. Conforme certidão de ID 247123552, a última consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" foi realizada em 21/08/2025, resultando em insucesso na localização de ativos financeiros em nome do executado.
A consulta ao Sistema de Valores a Receber (SRV), gerido pelo Banco Central, utiliza a mesma base de dados do SISBAJUD. Assim, a expedição de ofício para a obtenção de informações já buscadas por meio do sistema SISBAJUD se revela ineficaz, por se tratar de diligência redundante e desnecessária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CPC, ART. 833,
V. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SRV). SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL. MESMA BASE DE DADOS DO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PEDIDO JÁ INDEFERIDO EM OUTRO RECURSO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se já foi realizada diligência em que a executada/agravada exerce suas atividades e os bens identificados no local são impenhoráveis por serem necessários ao exercício da atividade (art. 833, V, do CPC), conforme certificado por oficial de justiça, ineficaz a expedição de novo mandado de penhora e de avaliação de bens para execução no mesmo local.
2. O Sistema de Valores a Receber contém informações sobre a existência de valores ignorados ou esquecidos em instituições financeiras e abrange as mesmas bases de dados do Sisbajud. Assim, se no curso do processo já foram realizadas diligências no Sisbajud, inócua a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre eventuais valores a receber pela executada/agravada. Precedentes do TJDFT.
3. A reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) no Sisbajud é medida excepcional que já foi indeferida pelo r. Juízo de origem e, também, por esta e. 2ª Turma Cível, conforme Acórdão n. 1655790. Por ser incabível a expedição de novas ordens de bloqueios por meio do Sisbajud, as diligências pretendidas pela agravante com a finalidade exclusiva de fundamentar futuro pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) no Sisbajud seriam ineficazes.
Assim, escorreito o entendimento do Juízo de origem de indeferir pedidos de diligências em sistemas com a finalidade de demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras da executada para o fim último de requerer pesquisa no Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1722052, 0712179-50.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 17/07/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 100243672 – 13/08/2021). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718482-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE RONILDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 169,34 (JOSE RONILDO ALVES DA SILVA), conforme Decisão de ID 245254996.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 17:31:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral