Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718516-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JOSE SILAS ORNELAS MARTINS
SENTENÇA
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB promoveu ação monitória em face JOSE SILAS ORNELAS MARTINS. Por meio da petição de id 250568947, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$3.095,50, e no aceite da parte credora em recebê-la em parcela única, já incluído os honorários advocatícios e as custas processuais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser depositada na conta informada pelo autor.
Ao fim, requerem a homologação do acordo. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito