Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC.
DECISÃO
DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.150). RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO, paradigma do Tema 1.150 da lista de recursos repetitivos.
II – Agravo interno conhecido e não provido.
2024
1ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 24/1/2025 A 31/1/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 24 de Janeiro de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo
0736845-18.2023.8.07.0000
Número de ordem
1
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Anulação (4951)
Polo Ativo
MARIA CAROLINA GOMES DE PAULA PESSOA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CRISTINA NOVAES FREDDI - DF8534-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0710842-69.2023.8.07.0018
Número de ordem
2
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
D. L. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS - DF55785-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0708457-66.2023.8.07.0013
Número de ordem
3
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. L. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0701414-78.2023.8.07.0013
Número de ordem
4
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0700463-84.2023.8.07.0013
Número de ordem
5
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
B. R. N. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
WILLIAM JEFFERSON RODRIGUES DE ARAUJO - DF62490-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0706144-35.2023.8.07.0013
Número de ordem
6
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0713036-78.2023.8.07.0006
Número de ordem
7
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo Ativo
WELLINGTON ROSA PITANGA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0733260-26.2021.8.07.0000
Número de ordem
8
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ANTONIO LOPES CORREIA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0703428-96.2022.8.07.0004
Número de ordem
9
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo Ativo
L. D. O. E.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0718655-12.2020.8.07.0000
Número de ordem
10
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
PASEP (6042)
Polo Ativo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo
ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0719184-22.2020.8.07.0003
Número de ordem
11
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Indenização por Dano Material (10439)
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos (10945)
Polo Ativo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo
CLAUDECI DE SOUZA BREGUEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
ZAELMA AIRES DO NASCIMENTO BREGUEDO - DF57988-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0742171-56.2023.8.07.0000
Número de ordem
12
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Competência (8829)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JESSICA MARTINS ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
FATIANA BRANDAO LISBOA - DF71797-A
NEWTON CARLOS MOURA VIANA - DF18513-A
Terceiros interessados
DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0704690-73.2021.8.07.0018
Número de ordem
13
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
JOSE WILLIAMS DE ALMEIDA BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0700749-07.2024.8.07.0020
Número de ordem
14
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Cartão de Crédito (9585)
Polo Ativo
P. PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A
Polo Passivo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO BRADESCO S.A
ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0704190-24.2022.8.07.0001
Número de ordem
15
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo Ativo
FABIO MICHELS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0729109-37.2023.8.07.0003
Número de ordem
16
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
JOAO VITOR MARTINS BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0739636-25.2021.8.07.0001
Número de ordem
17
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo
VASCO FITNNES LTDA - ME
DAVI VASCO DA SILVA
DAVI VASCO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JAQUELINE AMORIM DE OLIVEIRA - DF51664-A
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A
Polo Passivo
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A
ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0736304-82.2023.8.07.0000
Número de ordem
18
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Nomeação (10239)
Classificação e/ou Preterição (10381)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
BARBARA FARRAH SOUZA ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS - GO41263-A
Terceiros interessados
DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0724394-24.2024.8.07.0000
Número de ordem
19
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo
INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo
ADRIANA RECHE VIUDES KONO
MICHELLE RECHE VIUDES KONO
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTIANE ZANARDI CREMA - SP192062-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0717547-40.2023.8.07.0000
Número de ordem
20
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Liminar (9196)
Polo Ativo
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo
ADILENE MARIA DE PONTES SOUSA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0741867-57.2023.8.07.0000
Número de ordem
21
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Fixação (6239)
Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418)
Polo Ativo
L. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF38106-A
Polo Passivo
J. M. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816-A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0717200-70.2024.8.07.0000
Número de ordem
22
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo Ativo
ARTHUR CUNHA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA - DF68910-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0713940-50.2022.8.07.0001
Número de ordem
23
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo Ativo
PEDRO ATTILIO CUSTODIO FRAGALE
Advogado(s) - Polo Ativo
ISRAEL ROCHA LIMA MENDONCA FILHO - DF65254-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0702648-51.2021.8.07.0018
Número de ordem
24
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Aposentadoria (10254)
Polo Ativo
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0035681-49.2016.8.07.0018
Número de ordem
25
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Ensino Fundamental e Médio (10051)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0704458-08.2023.8.07.0013
Número de ordem
26
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
L. H. C. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LORENA CARDOSO DE MIRANDA
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0702679-81.2024.8.07.0013
Número de ordem
27
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
C. C. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0700808-16.2024.8.07.0013
Número de ordem
28
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
B. S. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0702696-20.2024.8.07.0013
Número de ordem
29
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
L. H. N. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0706080-25.2023.8.07.0013
Número de ordem
30
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
T. F. M. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0706793-97.2023.8.07.0013
Número de ordem
31
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
B. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0706266-48.2023.8.07.0013
Número de ordem
32
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
U. S. D. A. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0701467-25.2024.8.07.0013
Número de ordem
33
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
R. Q. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0700597-33.2022.8.07.0018
Número de ordem
34
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo
TIM S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
TIM S/A
ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI - DF0022017A
Terceiros interessados
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo
0702161-91.2024.8.07.0013
Número de ordem
35
Órgão julgador
Presidência do Tribunal
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. C. T. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2024.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0718655-12.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS
DESPACHO
Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Número do processo: 0718655-12.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718655-12.2020.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ZÉLIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos a discussão gira em torno de saber se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se debate eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. UNIÃO FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a causa de pedir se restringe à suposta ação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo, não existindo, portanto, interesse da União Federal para figurar na demanda. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Número do processo: 0718655-12.2020.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. UNIÃO FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a causa de pedir se restringe à suposta ação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo, não existindo, portanto, interesse da União Federal para figurar na demanda.
Número do processo: 0718655-12.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, em 13.09.2023, dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim (Tema Repetitivo 1.150), fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Promova, pois, a Secretaria da Turma o levantamento do sobrestamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se. Brasília, D.F., 13 de novembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator