Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0718856-41.2024.8.07.0007 FEITO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 772/2024, Boletim de Ocorrência: 3752/2024 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Decisão de ID 224877043 que indeferiu pedido da vítima, sob a alegação de que ela foi contraditória ao “ter autorizado o Ministério Público do Distrito Federal apurar a conduta da vítima (INGRID) e do Patrono, entretanto, veda a apuração da conduta dos servidores da 17ª Delegacia de Polícia”.
É o breve relatório.
DECIDO. Sem razão o requerente. Inicialmente, não há qualquer decisão judicial nestes autos que tenha autorizado a apuração da conduta da vítima ou de seu patrono, sendo essa alegação equivocada. O processo trata da apuração de ocorrência policial registrada pela vítima com o objetivo de elucidar fatos ocorridos em seu local de trabalho, ocasião em que ela supostamente teria sido dopada. O Ministério Público promoveu o arquivamento, contra o qual a vítima manifestou irresignação e os autos foram encaminhados à Câmara Criminal do Ministério Público para análise, nos termos do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal.
O indeferimento do pedido de requisição dos nomes dos agentes decorreu da ausência de pertinência com o objeto destes autos, o que não configura qualquer contradição a ser sanada. Repito. A conduta dos servidores policiais não é objeto de apuração nestes autos. Ademais, a atuação do Ministério Público e da Polícia Civil é independente do Poder Judiciário, não havendo necessidade de autorização judicial para eventuais apurações, tampouco cabe ao Juízo interferir em suas esferas de atribuições.
Além disso, nos termos do art. 382 do CPP, a contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração deve estar contida na própria decisão impugnada. No caso, a parte embargante não demonstra qualquer contradição interna na decisão recorrida, mas apenas manifesta inconformismo com seu teor, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. Taguatinga-DF, 6 de fevereiro de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0718856-41.2024.8.07.0007 FEITO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 772/2024, Boletim de Ocorrência: 3752/2024 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO
DECISÃO
NADA A PROVER quanto ao pedido de ID 224858790, uma vez que a conduta dos agentes da PCDF não é objeto de apuração nestes autos.
Intime-se. DÊ-se vistas ao Ministério Público para requerer o que entender devido. Taguatinga-DF, 5 de fevereiro de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito