Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0718924-03.2020.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. N. D.
C. R. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018 dê-se vista dos autos ao requerido por 2 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
2024
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Número do Processo: 0718924-03.2020.8.07.0016 Classe Judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da segunda instância, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024, 15:31:17.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
2023
Defiro o pedido de ID 176869959.
Intime-se a perita para que apresente o laudo pericial ou preste esclarecimentos quanto ao andamento dos trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias. P. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718924-03.2020.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por D. N.
C. em face da r. sentença (ID 59439264) que, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas movida em desfavor de J. B., no interesse dos filhos S.
L. R. B. e
I. R. B., julgou os pedidos, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e procedente o pedido formulado na contestação, a fim de: a) Fixar a guarda compartilhada dos adolescentes S.
L. R. B. e
I. R. B., com lar de referência paterno; b) Autorizar os adolescentes a fixarem residência com o genitor no exterior, a partir de agosto/2024; c) Estabelecer convivência materna da seguinte forma: c.1) A genitora poderá ter os adolescentes consigo durante 80% das férias escolares do meio do ano, no Brasil ou na França; c.2) Nos anos pares, os menores ficarão com a genitora nas festividades do final do ano (natal e ano novo) e com o genitor na semana santa, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; c.3) A genitora terá o direito de conviver presencialmente com os filhos, na França, sempre que o desejar, desde que respeite e cumpra a rotina das crianças e comunique ao genitor com 60 (sessenta) dias de antecedência para a organização.
Caso, no período indicado pela mãe, as crianças não estejam na França ou possuam viagem já programada com o pai/família paterna, o genitor indicará outro período para o convívio materno para que a mãe verifique a possibilidade; c.4) A genitora terá o direito de realizar videochamadas aos filhos, respeitando a rotina destes, por pelo menos 2 (duas) vezes na semana, desde que não atrapalhe a programação e as atividades das crianças.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Esclareço às partes que nada impede os genitores de combinarem datas e horários diversos extraprocessualmente. Todavia, quando houver qualquer divergência sobre a questão, serão aplicadas as normas definidas neste processo. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 5.000,00, considerando o valor inestimável da causa.
Sendo necessário, expeça-se alvará de autorização para emissão dos passaportes e fixação de residência dos adolescentes no exterior. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 59439268), a Autora, após relatar que arcou praticamente sozinha com as despesas dos filhos comuns das partes, narrando que somente no ano de 2023 o Réu passou a prestar um auxílio financeiro à família, expõe vivenciar situação de quase completa insolvência em razão de tratamentos de saúde e dívidas que se acumulam, circunstâncias que a impedem de arcar com as custas de um processo.
Aduz que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo a quo e que acreditou que tal condição fosse passageira, mas, na verdade, a situação financeira dela se agravou com o transcurso do tempo. Aponta ter acatado por completo a conclusão do laudo pericial, fazendo apenas observações quanto à necessidade, em especial, de assegurar plano de saúde ao filho
I. R. B., que sofre de bronquite asmática, conforme relatório médico que junta, cenário que corrobora a precária saúde financeira dela, pois paga sozinha plano de saúde aos filhos. Alega que o contracheque dela demonstra auferir menos de 5 (cinco) salários mínimos, a autorizar a concessão da gratuidade de justiça. Pede, ao final, a reforma parcial da r. sentença, a fim de suspender o ônus da sucumbência, por fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, para informação sobre plano de saúde ou assistência médica a ser prestada aos filhos, em especial, ao menor
I. R. B. e a intimação do Réu para que deposite mensalmente os alimentos provisórios. O recurso veio acompanhado do preparo e comprovante de pagamento acostados aos IDs 59439269 e 59439270. Foram também juntados documentos aos IDs 59439271/59439274, 59439276, 59439277 e 59439278. Em contrarrazões (ID 59439281), o Réu pugna pelo não provimento do recurso. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça (ID 59690404), oficiando pela não intervenção no feito, pois o recurso se restringe a reverter a condenação em honorários de sucumbência, situação que não se subsume a qualquer das relacionadas no art. 178 do CPC/15.
Diante da notícia de renúncia da advogada da Postulante ao mandato (ID 59439282), foi determinada a regularização do feito, tendo a parte Autora constituído novo causídico e juntado a procuração a ele outorgada aos IDs 64744752 e 64744753.
É o relatório.
Decido. Ao proceder ao exame de admissibilidade do Apelo interposto pela Autora, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Preliminarmente, observa-se que o pedido de gratuidade de justiça está acobertado pela preclusão lógica. Explica-se. Consta dos autos que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 59439121) e, na sentença, diante da sucumbência dela, foi-lhe imposta a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência (ID 59439264).
Nas razões recursais (ID 59439268), extrai-se pretender a Postulante a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a vindicada suspensão da exigibilidade da verba a ela imposta exige o reconhecimento da condição de hipossuficiência da parte. Cumpre registrar, todavia, que ela promoveu o recolhimento do preparo da Apelação (IDs 59439269 e 59439270). Diante desse fato, operou-se a preclusão lógica no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que a Demandante praticou conduta incompatível com o requerimento do benefício.
Por oportuno, confiram-se julgados deste eg. TJDFT sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. OBRAS DA CAESB. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO.
1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o deferimento do benefício porque comprova capacidade de pagamento e caracteriza a preclusão lógica.
3. O simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que não ocorreu no caso em análise.
4. Se após a apreciação do conjunto probatório dos autos, incluindo perícia técnica, não se contata a demonstração do nexo causal consistente na prova de que o dano na estrutura do imóvel decorreu de vazamentos da via pública provocados por obra da CAESB, não há que se falar em responsabilidade da concessionária de serviços públicos.
5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1933453, 0741401-94.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no PJe: 22/10/2024.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO
ORIGINAL. MANTIDA.
1. As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial.
2. O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.
3. No caso dos autos, o valor fixado mostra-se proporcional e razoável, tendo em que vista que o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado da multa cominatória. Some-se a isso, o fato de que a obrigação de fazer, consistente, tão somente, no pagamento do imposto de transmissão (ITBI), vem sendo postergada pelos executados desde 2022; o que justifica a manutenção das astreintes, na forma determinada pelo Juízo de origem.
4. Tratando-se de recurso no qual se requer a concessão da gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pleito recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Precedentes.
5. Recurso, na parte conhecida, desprovido.” (Acórdão 1927973, 0714343-51.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 15/10/2024.) (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PARTILHA. BEM IMÓVEL. APARTAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO.
PROVAS. EXISTÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BEM EXCLUSIVO. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO NOVO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO.
1. Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.
2. Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
3. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais (CC, art. 1.658).
4. A ré fez prova da propriedade exclusiva do bem imóvel, pois as transferências de valores feitas pelo doador em favor do vendedor foram realizadas no mesmo dia da escrituração do bem e estão encadeadas de forma lógica com as demais provas produzidas, motivo pelo qual são capazes de demonstrar a sub-rogação de bens exclusivos do doador e a doação do referido imóvel em favor da ré.
5. A escritura pública é documento que possui fé pública e constitui prova plena (CC, art. 215). Diante da situação peculiar dos autos, é possível afastar sua presunção, uma vez que há provas de que pagamento do imóvel foi realizado com recursos exclusivos da ré, recebidos por meio de doação de seu pai. Precedente do STJ.
6. É razoável, contudo, que seja partilhado o valor efetivamente investido pelo ex-casal na tentativa de aquisição do primeiro imóvel.
7. As ações de divórcio e de reconhecimento e dissolução de união estável possuem natureza declaratória, a qual não implica proveito econômico novo ou riqueza nova que justifique tomar o valor da causa como referência para o cálculo dos honorários advocatícios, o que justifica sua fixação por equidade.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1913986, 0704008-33.2021.8.07.0014, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 12/09/2024.) (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. MERA FACULDADE DO CREDOR.
TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Deixa-se de conhecer o pedido de gratuidade de justiça entabulado na apelação. A uma, a benesse foi indeferida na decisão interlocutória que não foi recorrida pela parte. A duas, o próprio apelante efetuou o pagamento do preparo, o que implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça.
2. A pretensão de mitigação do valor necessário para obter a purgação da mora encontra óbice na redação do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como no tema repetitivo 722/STJ, segundo o qual, “nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).
3. A alegação de existir tratativas para a continuidade do financiamento com o adimplemento tão só das parcelas em atraso não tem o condão de impedir a resolução do negócio jurídico e a reversão da posse e da propriedade do bem. Os elementos são insuficientes para demonstrar o acordo extrajudicial, em especial com a negativa do próprio recorrido nos presentes autos.
4. Apelação conhecida parcialmente e não provida.” (Acórdão 1911042, 0721341-48.2023.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 05/09/2024.) (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica do pedido e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. Precedentes. Recurso conhecido em parte.
2. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 2.1. Em se tratando de proveito econômico inestimável e de valor da causa muito baixo, cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
3. Preliminar de preclusão acolhida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1887577, 0723026-97.2022.8.07.0016, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no PJe: 19/07/2024.) (grifou-se) Quanto ao pedido de informação sobre plano de saúde ou assistência médica aos filhos quando da mudança deles ao exterior, uma vez que tal matéria não foi submetida à apreciação do d.
Juízo de origem, não pode ser analisada no presente recuso, sob consequência de supressão indevida de instância, por se tratar de inovação recursal. Ao compulsar os autos, verifica-se que a questão da saúde dos filhos, especialmente do menor
I. R. B., que é portador de asma, foi trazida pela Autora na petição de ID 59439196, na qual ela requeria apenas que a mudança dos adolescentes para a França ocorresse em setembro de 2024, a fim de que houvesse prazo razoável para o genitor se adaptar às necessidades dos filhos.
Registre-se que a Autora/Apelante não pleiteou a contratação de plano de saúde como condição para a mudança dos filhos ao exterior. Por essa razão, a r. sentença apenas analisou a controvérsia sob o enfoque do período da mudança que atenderia ao melhor interesse dos menores, considerando essa e outras circunstâncias do caso. Assim, por certo, não é permitido à parte Recorrente suscitar questões que não foram submetidas ao d.
Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do art. 1.014 do CPC/15, o que não é a hipótese da matéria apontada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO. TURBAÇÃO. ESBULHO. PROVAS. REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. MELHOR POSSE.
1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedente.
2. O pedido de usucapião configura-se como inovação recursal, uma vez que somente foi apresentado em sede recursal. É de se reconhecer que a apelante inovou sua tese jurídica em sede de apelação, o que não é admitido, sem a observância da exceção prevista no art. 1.014 do CPC. Precedente.
3. De acordo com o CPC, art. 561, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse.
4. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Ausente a comprovação da turbação ou do esbulho sofrido, é impossível julgar procedente a manutenção/reintegração de posse.
5. Como a autora não provou ser possuidora do terreno objeto do litígio, não há turbação ou esbulho que possam justificar a manutenção ou reintegração da posse reclamada.
6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (Acórdão 1889181, 07045548720228070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no PJe: 19/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Além desse aspecto, a questão de saúde do adolescente
I. R. B. não é desconhecida pelo genitor, consoante se observa do laudo pericial (ID 59439187 - pág.
57) e não foi identificada qualquer conduta que o desabonasse para o exercício da guarda, tanto que o referido estudo concluiu “que ambos os genitores estão aptos a exercerem o poder familiar e sugere-se a guarda compartilhada” e, mais adiante, consignou “que seja alterado o lar de referência para o paterno tendo em vista que, além da sra. D. concordar com a mudança dos filhos para morarem com o pai na França, os menores também desejam passar por essa experiência” (ID 59439187 - pág.
50 - abreviação ausente no original). Por outro lado, também não merece ser conhecido o pleito referente à intimação do Réu para que deposite mensalmente alimentos provisórios, pois o ato não é impugnável pelo recurso de apelação. Com efeito, os alimentos provisórios são estabelecidos por decisão interlocutória, de modo que qualquer insurgência em relação a eles deveria ser impugnada pelo recurso adequado.
Acrescente-se que o cumprimento de pronunciamento judicial que fixa alimentos exige medida autônoma. O art. 932, III, do CPC/15 permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Número do processo: 0718924-03.2020.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Diante da notícia de que a advogada da Autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pela Postulante (ID 59439282 - pág. 1), procedeu-se à intimação da nobre causídica para comprovar a comunicação inequívoca da constituinte (ID 62107589), porquanto colacionado aos autos trechos de conversas (ID 59439282 - pág.
2) que não atestavam a certeza necessária da ciência do ato. Em petição apresentada ao ID 62631657, a nobre advogada afirma ter formalmente comunicado à Requerente sobre a renúncia ao mandato. Na oportunidade, juntou comprovante de rastreamento de telegrama (ID 62633489). Também informa “que se encontrará prestando o serviço de representante da Apelante, pelo prazo de 10(dez) dias após o recebimento do telegrama o qual encontra-se em andamento com prazo de entrega em até 48 (quarenta e oito) horas corridas, o que será devidamente juntado aos autos, quando da notificação”, além de requerer que seja designada "defesa nesta fase processual que atenda à carência financeira da Apelante e assegure seu direito a ampla defesa e contraditório nos presentes autos”.
A renúncia do advogado rege-se pela regra disposta no art. 112 do CPC/15, que assim estabelece: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Consoante se extrai da leitura desse dispositivo legal, para que esse ato produza efeito jurídico, cabe ao causídico provar que efetuou a devida comunicação ao constituinte.
O comprovante de rastreamento de telegrama apenas demonstra o envio de uma correspondência ao CEP de residência da Requerente constante nos autos (IDs 59439108 e 59439110), mas não demonstra o teor dessa comunicação, nem que foi efetivamente recebida pela parte, a fim de comprovar a devida comunicação da renúncia. Acrescente-se que a regularização da representação processual compete à parte, a teor do disposto no art. 76 do CPC/15, após a inequívoca comunicação da renúncia.
Nesse contexto, à nobre advogada da Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre o teor do telegrama enviado e comprove o efetivo recebimento dele pela Requerente, a fim de viabilizar a renúncia efetivada.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Número do processo: 0718924-03.2020.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta por D. N.
C. em face da r. sentença (ID 59439264) proferida nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas movida pela Apelante em desfavor de J. B., no interesse dos filhos S.
L. R. B. e
I. R. B.. A advogada do Autora peticiona e comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela Postulante (ID 59439282 - pág. 1). Juntou trechos de diálogos extraídos e colacionados de aplicativos de conversas (ID 59439282 - pág.
2) para demonstrar a devida notificação à mandante, consoante determina o art. 112 do CPC/15. Conquanto o advogado detenha a prerrogativa de renunciar ao mandato a qualquer tempo, para que esse ato produza efeito jurídico, cabe ao causídico provar que efetuou a devida comunicação ao constituinte. Essa renúncia, portanto, só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Nesse sentido, tem-se julgado do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO
SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso. Precedentes.
3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifou-se) Na hipótese, os trechos de conversas juntados e colacionados pela advogada, para supostamente comprovar a renúncia (ID 59439282 - pág. 2), não atestam a certeza necessária da ciência do ato, mormente se considerado que se trata de documento produzido unilateralmente.
Por conseguinte, a d. Causídica continua a representar a Autora e deve proceder à notificação válida dela para que possa se exonerar do encargo que lhe foi imposto, evitando-se, assim, a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da demanda. De modo a viabilizar a renúncia, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à advogada para que comprove a remessa de inequívoca notificação à constituinte.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0718924-03.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a oferecer, caso queira, contrarrazões ao recurso de apelação de ID 193334827, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024, 12:07:01. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e procedente o pedido formulado na contestação, a fim de: a) Fixar a guarda compartilhada dos adolescentes S.
L. R. B. e
I. R. B., com lar de referência paterno; b) Autorizar os adolescentes a fixarem residência com o genitor no exterior, a partir de agosto/2024; c) Estabelecer convivência materna da seguinte forma: c.1) A genitora poderá ter os adolescentes consigo durante 80% das férias escolares do meio do ano, no Brasil ou na França; c.2) Nos anos pares, os menores ficarão com a genitora nas festividades do final do ano (natal e ano novo) e com o genitor na semana santa, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; c.3) A genitora terá o direito de conviver presencialmente com os filhos, na França, sempre que o desejar, desde que respeite e cumpra a rotina das crianças e comunique ao genitor com 60 (sessenta) dias de antecedência para a organização.
Caso, no período indicado pela mãe, as crianças não estejam na França ou possuam viagem já programada com o pai/família paterna, o genitor indicará outro período para o convívio materno para que a mãe verifique a possibilidade; c.4) A genitora terá o direito de realizar videochamadas aos filhos, respeitando a rotina destes, por pelo menos 2 (duas) vezes na semana, desde que não atrapalhe a programação e as atividades das crianças.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Esclareço às partes que nada impede os genitores de combinarem datas e horários diversos extraprocessualmente. Todavia, quando houver qualquer divergência sobre a questão, serão aplicadas as normas definidas neste processo. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 5.000,00, considerando o valor inestimável da causa.
Sendo necessário, expeça-se alvará de autorização para emissão dos passaportes e fixação de residência dos adolescentes no exterior. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Anote-se conclusão para sentença. P.I.
Tendo em vista que não houve impugnação aos laudos acostados nos ID's 182231026 a 182231030, declaro encerrada a instrução processual. Oficie-se para transferência do saldo do depósito judicial em favor da perita. DÊ-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. P.I.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0718924-03.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da portaria 1/2018 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo psicológico de ID 182231026. BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024, 14:25:17.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0718924-03.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada do inteiro teor do novo cronograma pericial acostado aos autos. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023, 12:33:30.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0718924-03.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da manifestação da perita acostada no ID 169199356. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023, 13:30:50.
SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0718924-03.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da portaria 1/2018 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do calendário para realização da pericia conforme petição de ID 166198401. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023, 14:57:12.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral