Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, para que não se alegue prejuízo, faço nova vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Razões recursais no prazo legal..
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ARAUJO MARCELINO CERTIDÃO Recurso recebido.. De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de MATHEUS ARAUJO MARCELINO - CPF/CNPJ: 042.***.***-02 intimada a apresentar razões recursais no prazo legal.
Ceilândia/DF 2 de outubro de 2023. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ARAUJO MARCELINO
SENTENÇA
O Ministério Público denunciou MATHEUS ARAÚJO MARCELINO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, e assim descreveu a conduta delitiva: "Em data que não pode precisar, mas que perdurou até o dia 19 de junho de 2023, por volta de 3h, no interior da residência situada na QNR 3, CJ A, LT 20, Ceilândia/DF, MATHEUS ARAÚJO MARCELINO, com vontade livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda 1 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, calibre .38, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar." Preso em flagrante, o denunciado teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), conforme Decisão de Id. 162565025.
A denúncia (Id. 163396033) foi recebida no dia 27 de junho de 2023 (Id. 163407899). Citado (Id. 163780343), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 167677038). Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme Decisão de Id. 1687688984. Na instrução, foi ouvido o Policial Militar LUÍS FERNANDO S. S.. Ouvida, também, a informante NEWMA N. O.. As partes, então, dispensaram a oitiva da testemunha MÁRIO S.
L. J.. Em seguida, o acusado foi interrogado, encerrando-se, assim, a instrução do feito (Id. 170263658). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada do laudo pericial, o que fora deferido. A defesa, por sua vez, não requereu diligências complementares. Resposta ao requerimento formulado pelo Ministério Público anexada aos autos por intermédio da petição de Id. 171629058 (Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (Id. 171629057). A Defesa, por sua vez, em alegações finais também por memoriais (Id. 172500862), requereu, em síntese, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com fundamento no nciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ARAUJO MARCELINO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de MATHEUS ARAUJO MARCELINO - CPF/CNPJ: 042.***.***-02 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 12 de setembro de 2023. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se ao acusado Matheus Araújo Marcelino a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03. Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, avanço ao mérito. A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade do delito ficou provada, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº. 7/2023 – 24ª DP (Id. 162390980); Ocorrência Policial nº 7.525/2023-0 15ª DP (Id. 162390978); Auto de Apresentação e Apreensão nº 154/2023 (Id. 162390974); Termo de Restituição nº. 154/2023 (Id. 163944998); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (Id. 171629058); Relatório Final de Procedimento Policial nº. 154/2023 24ª DP (Id. 163945000); bem como pela prova oral produzida.
De igual forma, a autoria também restou satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, em especial pela prova testemunhal e confissão do acusado colhidas em Juízo. Nesse sentido, a testemunha Luís Fernando Soares Sampaio, Policial Militar, assim se manifestou: (...) que foram atender a uma ocorrência em que o acusado ingressou em uma casa e a moradora ligou pedindo auxílio; que o acusado estava em surto psicótico de perseguição; que chamamos os bombeiros para fazer o atendimento do acusado; que durante a conversa, o acusado disse que estava com medo de matá-lo e queria ser preso e que tinha praticado um roubo em Sobradinho dias atrás e que possuía uma arma caseira; que, de início, não acreditamos, achando que se tratava de uma alucinação; que devido à demora do Corpo de Bombeiros, fizemos algumas pesquisas e vimos que realmente esse roubo de Sobradinho tinha acontecido; que o acusado disse que tinha joias, videogame e arma de fogo do roubo; que, para tirar a dúvida, foram até a residência do acusado, onde foram recebidos por sua mãe, que autorizou a entrada da equipe policial; que, em busca domiciliar, encontramos os produtos do roubo e também uma arma de fogo caseira; que a mãe indicou o local onde estava guardada a arma de fogo caseira, que aparentava ser apta ao funcionamento; que o acusado foi levado à UPA do Setor O pelos Bombeiros e, quando chegamos, o médico que o atendeu disse que o acusado já estava liberado, sendo, então, encaminhado à delegacia; que a arma de fogo foi encontrada em um pequeno depósito dentro da casa; que a arma estava desmuniciada e não foram localizadas munições.
A Senhora E. S. D. J., mãe do acusado, ouvida na condição de informante, manifestou-se nestes termos: (...) que é mãe do acusado; que Matheus estava em casa e saiu para comprar uma cerveja; que Matheus estava meio perturbado e fora de si; que ele voltou, tomou a cerveja e saiu novamente; que Matheus não estava muito bem e muito agoniado; que, pouco tempo depois, vieram os policiais em minha casa; que Bruno estava comigo; que autorizei a entrada dos policiais na residência; que os policiais perguntaram da arma e eu entreguei para eles; que tinha visto Matheus com essa arma de fogo e guardei para esconder dele, porque ele estava bebendo; que não sabe onde Matheus arrumou essa arma.
Em sede policial, o acusado não pode ser ouvido, diante do seu estado de embriaguez (Id. 162390978 – página 5 e Id. 162390966 – página 4). Ao ser interrogado em juízo, o acusado assim narrou: (...) que é verdadeira a acusação; que tinha essa arma em casa, mas ela era artesanal e não tinha munições; que a arma não disparava; que havia comprado a arma há uns 4 dias, na Feira de Águas Lindas de Goiás, pelo valor de R$ 350,00; que os próprios policiais viram que a arma não funcionava; que não tem nada a alegar contra os policiais.
Examinadas, portanto, as provas, não há dúvida de que o acusado foi o autor do fato analisado, especialmente por ter sido preso em flagrante delito. Ainda, o próprio acusado, quando da abordagem, informou à Polícia que mantinha uma arma de fogo em sua residência. Na residência do acusado, segundo a testemunha Luís Fernando, os policiais foram recebidos pela mãe do acusado, a qual franqueou a entrada da guarnição, bem como indicou o local onde o artefato estava, entregando-o aos policiais, conforme também narrado pela Sra.
Newma em sede Judicial. Em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva, informando que adquirira a arma em uma feira na Cidade de Águas Lindas de Goiás, pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ressaltando que o artefato não estaria apto a efetuar disparos, bem como não possuía munições. Cabe destacar, contudo, que o laudo de perícia criminal (Id. 171629058) atestou que a arma apreendida é apta para efetuar disparos.
Desse modo, o conjunto probatório é robusto no sentido de que o acusado possuía e mantinha a arma de fogo descrita na denúncia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, condutas que se amoldam com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a autoria criminosa apontada ao acusado, pois ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para condenar MATHEUS ARAÚJO MARCELINO, como incurso nas penas do artigo 12, caput, da lei nº. 10.826/03. Passo à dosimetria e à individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu apresenta três condenações definitivas. Assim, utilizo a condenação no processo nº 1599016620178090168 (Id. 172493986 – página
6) para considerá-lo como portador de maus antecedentes. As outras condenações serão avaliadas na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante. Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, nada há a demonstrar que fosse prejudicial. A conduta social do réu deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto usufruía de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (Id. 172493986 – páginas 13 a 20).
Nesse sentido: (...) Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou da culpabilidade. (...). (Acórdão 1754460, 07142269020208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 23/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação. As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima em crimes dessa espécie. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que duas delas foram valoradas como negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Presente, contudo, a agravante da reincidência penal, tendo em vista as condenações nos autos nº. 20.***.***/0123-72 e nº 82103920168090168 (Id. 172493986 – páginas 4 e 5 e Id. 172493986 – página 7). Assim, considerando a multirreincidência do réu, compenso parcialmente tais circunstâncias, elevando a pena, nesta fase intermediária, para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 15 (quinze) dias-multa. Com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a reincidência do réu. Não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.
De igual forma, também não é caso de suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. O acusado encontra-se preso preventivamente para a garantia da ordem pública e os motivos que embasaram o decreto prisional permanecem íntegros e agora reforçados pela presente condenação. Vale destacar, ainda, que o réu possui outras condenações em fase de execução.
Portanto, quando da unificação das penas pelo Juízo da Execução Penal o regime inicial semiaberto tende a ser convolado em regime fechado. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do sentenciado. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra. Expeça-se carta de guia provisória, se o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção de pena.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não se aplica ao caso em questão. Na forma disposta nos artigos 91, inciso II, “a”, do Código Penal e 25 da lei 10.826/03, decreto o perdimento da arma apreendida em favor da União. Não há fiança recolhida nos autos. Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ARAUJO MARCELINO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS ARAÚJO MARCELINO, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Conforme decidido pelo juízo de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. 162565025), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. Na decisão, destacou-se que, “No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
A folha de antecedentes do autuado indica que ele é reincidente (crime contra o patrimônio), tendo sido colocado em liberdade em agosto de 2022, conforme informado pelo custodiado, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar, como forma de frear a reiteração delituosa. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. ” Dessa forma, verifico que não houve alteração no contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu, sendo que o encerramento da prova oral não justifica a sua soltura, em especial porque falta a juntada aos autos do laudo de exame pericial da arma de fogo, conforme pleiteado pelo Ministério Público, na fase de diligências complementares.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS ARAÚJO MARCELINO, e mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva, pois permanecem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo 10 (dez) para a realização da(s) diligência(s) deferida(s) e 5 (cinco) para apresentação de memoriais.
Após, dê-se vista à Defesa para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.