Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719083-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL REQUERIDO: FRANCISCO PESSOA CABRAL, CLERIO CRISTOVAO NUNES, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, ITAMAR DUTRA BARRETO, HELIO MARTINS DE OLIVEIRA, RM CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA, RAEF MASOUD NIMER, VENICIO JOSE DE ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intime-se. Gama, DF, 28 de agosto de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ante a flagrante ausência de legitimidade para a pretensão formulada, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, c/c 485, VI, ambos do CPC. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719083-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL REQUERIDO: FRANCISCO PESSOA CABRAL, CLERIO CRISTOVAO NUNES, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, ITAMAR DUTRA BARRETO, HELIO MARTINS DE OLIVEIRA, RM CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA, RAEF MASOUD NIMER, VENICIO JOSE DE ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por Odete Alves de Oliveira Cabral em face de Francisco Pessoa Cabral e outros. A parte autora foi intimada a apresentar nova petição inicial substitutiva consolidada, com observância dos requisitos do art. 319 do CPC, para possibilitar nova análise de admissibilidade da inicial e do pedido de tutela provisória.
Sobreveio emenda à inicial em 17/06/2026, acompanhada de documentos. Contudo, a peça ainda não permite o regular processamento do feito. Verifica-se aparente contradição entre a causa de pedir e os pedidos. A autora afirma, na emenda, que a presente ação não pretende rescindir, modificar ou anular decisão proferida no processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, mas, ao mesmo tempo, formula pedidos relacionados à suspensão ou invalidação de atos derivados daquele feito e da adjudicação/discussão patrimonial envolvendo a Chácara
38. Além disso, a própria emenda indica possível necessidade de ampliação subjetiva do polo passivo, mencionando Geraldo Paiva da Silva, Carlos Alberto dos Santos e Adriana Ferreira do Espírito Santo como pessoas que deveriam integrar a lide ou, subsidiariamente, requerendo nova oportunidade para aditamento específico com qualificação completa. Antes da análise da tutela de urgência, é indispensável que a petição inicial esteja apta, com definição clara do objeto da demanda, dos atos concretamente impugnados, dos limites em relação aos processos anteriores e da composição completa do polo passivo.
Assim, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar novamente a petição inicial, em peça única e consolidada, devendo: a) esclarecer, de forma objetiva, se pretende ou não desconstituir, suspender ou invalidar decisão, adjudicação ou ato judicial praticado no processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004; b) especificar, com precisão, quais negócios jurídicos pretende ver declarados nulos, indicando datas, partes contratantes, objeto e documentos correspondentes; c) adequar os pedidos à causa de pedir, evitando contradição entre a afirmação de inexistência de ataque à coisa julgada e pedidos que impliquem suspensão ou invalidação de atos judiciais; d) regularizar definitivamente o polo passivo, incluindo, se entender necessário, todos os litisconsortes indicados na própria emenda, com qualificação completa e endereços para citação; e) formular pedidos certos, determinados e compatíveis entre si, inclusive quanto à tutela de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719083-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL REQUERIDO: FRANCISCO PESSOA CABRAL, CLERIO CRISTOVAO NUNES, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, ITAMAR DUTRA BARRETO, HELIO MARTINS DE OLIVEIRA, RM CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA, RAEF MASOUD NIMER, VENICIO JOSE DE ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de negócios jurídicos c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em face de FRANCISCO PESSOA CABRAL, CLÉRIO CRISTÓVÃO NUNES, MÁRCIO OLIVEIRA CAMINHA, ITAMAR DUTRA BARRETO, HÉLIO MARTINS DE OLIVEIRA, RM CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., RAEF MASOUD NIMER e VENÍCIO JOSÉ DE ARAÚJO.
A autora sustenta, em síntese, que teria direito sobre fração da Chácara 38, situada na Ponte Alta Norte, Gama/DF, e que o requerido Francisco Pessoa Cabral, juntamente com terceiros, teria realizado alienações, cessões, promessas de compra e venda e outros atos relativos ao imóvel sem sua anuência. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, diante da necessidade de delimitação adequada da causa de pedir, dos pedidos, dos negócios jurídicos impugnados e da relação da presente demanda com outros processos envolvendo o mesmo imóvel.
A autora apresentou emenda. Todavia, a peça não sanou integralmente os vícios apontados. A petição inicial e a emenda permanecem excessivamente confusas, misturando fatos relacionados à partilha de divórcio, extinção de condomínio, cumprimento de sentença, adjudicação, direito de preferência, ações possessórias, ação monitória, inquéritos policiais, perícia grafotécnica realizada em outro processo e supostas alienações privadas da Chácara
38. Consta dos próprios documentos juntados que há diversos processos anteriores envolvendo a autora, Francisco Pessoa Cabral e o mesmo imóvel, inclusive ação de extinção de condomínio/cumprimento de sentença, ação de exigir contas, reintegração de posse, agravos e reclamação constitucional. A emenda também faz referência a fatos que já foram ou estariam sendo discutidos em outros autos, notadamente o cumprimento de sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004, no qual se debateu a extinção de condomínio, direito de preferência, depósito judicial, adjudicação e cumprimento de obrigação relacionada à quota-parte da autora.
Advirta-se que o não cumprimento adequado da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem conclusos para nova análise de admissibilidade da inicial e do pedido de tutela provisória. Intimem-se.
Cumpra-se. Gama/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
HÁ documentos nos autos indicando discussão sobre coisa julgada, direito de preferência reconhecido em acórdão, depósito de R$ 651.399,54 relativo à quota-parte da autora e pedido de expedição de carta de adjudicação. Além disso, foi anexada peça de outra ação ajuizada pela mesma autora contra Adriana Ferreira do Espírito Santo, na qual também se discutem fatos relacionados à Chácara 38, supostas vendas de frações do imóvel, enriquecimento ilícito, restituição de valores, danos materiais e morais e indisponibilidade de bens.
Esse cenário impede o regular processamento da demanda nos termos em que formulada. A autora não pode, nesta ação, reproduzir pedidos já submetidos à apreciação em outros processos, tampouco utilizar ação declaratória genérica como sucedâneo de recurso, impugnação, cumprimento de sentença, ação rescisória ou medida incidental cabível nos autos em que proferida a decisão judicial que pretende questionar.
Também não é juridicamente viável, nesta ação e nesta fase, suspender efeitos de decisão judicial proferida em outro processo, especialmente quando a própria documentação juntada indica que há decisões anteriores relacionadas ao direito de preferência, depósito de valores e adjudicação. Eventual insurgência contra esses pronunciamentos deve ser deduzida pela via processual própria. A petição, mesmo emendada, também não permite identificar com precisão quais negócios jurídicos privados a autora pretende anular, quais instrumentos compõem a alegada “cadeia negocial”, quais requeridos participaram de cada ato, qual conduta concreta é atribuída a cada réu e quais documentos essenciais comprovam cada negócio impugnado.
A narrativa menciona, por exemplo, cessão de direitos supostamente firmada em 2006 e contrato de promessa de compra e venda de 9.000m² firmado em 21/07/2023, mas não organiza os pedidos de modo individualizado e compatível com cada ato. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se a inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cabe ao Juízo determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. No caso, os vícios persistem. Contudo, antes do indeferimento da inicial, oportunizo à autora última emenda saneadora, por meio de nova petição inicial substitutiva e consolidada, com delimitação estrita do objeto desta ação. Quanto à tutela de urgência, sua análise fica inviabilizada neste momento.
Não há como reconhecer probabilidade do direito sem a identificação precisa dos negócios jurídicos impugnados, sem a individualização da conduta de cada requerido e sem a exclusão dos pedidos que já estejam sendo discutidos em outras ações. Além disso, não é cabível suspender, por tutela provisória nestes autos, decisão judicial proferida em outro processo.
Ante o exposto:
1. NÃO RECEBO, por ora, a emenda à inicial como suficiente para o regular processamento do feito, pois persistem vícios de clareza, determinação dos pedidos, individualização da causa de pedir, especificação dos negócios jurídicos impugnados, individualização da conduta dos requeridos, indicação dos documentos essenciais e delimitação em relação aos pedidos já discutidos em outros processos.
2. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, inclusive os pedidos de suspensão dos efeitos de adjudicação/decisão judicial proferida em outro processo, impedimento amplo de atos sobre o imóvel e averbação da ação na matrícula, sem prejuízo de nova análise caso a inicial seja adequadamente emendada.
3. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição inicial substitutiva e consolidada, que deverá substituir integralmente a petição inicial e a emenda anteriormente apresentadas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e § 1º, do CPC. A nova petição inicial deverá conter, de forma objetiva, organizada e individualizada: a) exclusão expressa de todos os pedidos que já estejam sendo discutidos em outras ações, especialmente aqueles relacionados à extinção de condomínio, adjudicação, direito de preferência, cumprimento de sentença, depósito judicial, expedição de carta de adjudicação, reintegração de posse, exigir contas ou indenização/enriquecimento ilícito deduzidos em ações próprias; b) indicação de quais pedidos permanecem nesta ação e declaração expressa de que tais pedidos não reproduzem pretensões já deduzidas em outros processos; c) identificação dos processos correlatos envolvendo a Chácara 38, com indicação do número, partes, objeto, fase processual e esclarecimento objetivo sobre quais matérias já estão sendo discutidas em cada um deles; d) indicação precisa de cada negócio jurídico privado cuja nulidade se pretende nesta ação, com data, partes contratantes, objeto, área do imóvel envolvida, valor, documento correspondente e ID/página em que se encontra nos autos; e) especificação de qual vício é atribuído a cada negócio jurídico, indicando se a autora sustenta ausência de anuência, falsidade de assinatura, simulação, fraude, ilicitude do objeto, venda de bem alheio, violação à coisa julgada ou outro fundamento jurídico; f) individualização da conduta de cada requerido, esclarecendo, em relação a cada réu, qual ato teria praticado, em qual data, de qual negócio jurídico participou, qual vantagem teria obtido e qual dano concreto teria causado à autora; g) indicação da legitimidade passiva de cada requerido, vinculando cada réu ao negócio jurídico ou fato concreto que justifica sua permanência no polo passivo; h) formulação de pedido específico para cada negócio jurídico, evitando expressões genéricas como “toda a cadeia negocial”, salvo se todos os atos que compõem essa cadeia forem individualizados; i) separação clara entre pedidos de nulidade de negócios jurídicos privados, pedidos indenizatórios e pedidos de tutela provisória; j) exclusão de qualquer pedido destinado a suspender, rescindir, desconstituir ou modificar decisão judicial proferida em outro processo, salvo se a autora indicar expressamente a via processual adequada e o fundamento jurídico específico; k) delimitação precisa da área litigiosa atingida por cada negócio jurídico impugnado, esclarecendo se os atos recaem sobre a fração que a autora afirma lhe pertencer, sobre a totalidade da Chácara 38 ou sobre área diversa; l) apresentação de pedido indenizatório certo e determinado, com indicação dos danos materiais pretendidos, memória de cálculo ou critério objetivo de apuração, além da correlação entre cada dano, cada negócio jurídico e cada requerido; m) adequação do valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido após a exclusão dos pedidos já discutidos em outras ações; n) juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, especialmente os instrumentos dos negócios jurídicos cuja nulidade se pretende, certidão atualizada do imóvel, documentos que demonstrem a alegada titularidade/posse da autora, documentos que comprovem a participação de cada requerido e documentos que sustentem os danos materiais alegados; o) apresentação de índice ou rol organizado dos documentos, indicando, para cada documento essencial, o respectivo ID/página e o fato que pretende comprovar.
4. Fica a autora advertida de que a apresentação de nova petição genérica, narrativa meramente histórica, peça complementar ou emenda que não substitua integralmente a inicial anterior poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, sem nova intimação. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
5. Após a apresentação da nova petição inicial substitutiva consolidada, tornem os autos conclusos para nova análise de admissibilidade da inicial e, se for o caso, do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Cumpra-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)