Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719085-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEN CRISTINA SILVA ROCHA REQUERIDO: BSB MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, movida por ELEN CRISTINA SILVA ROCHA em desfavor do BSB MED IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante se extrai da narrativa veiculada na peça de ingresso, as partes teriam firmado contrato de prestação de serviços, cujo instrumento se fez acostado em ID 232680900, tendo por objeto a atuação da requerente nas funções de farmacêutica responsável técnico em favor da demandada.
Alega a demandante ter havido o inadimplemento, pela ré, da contraprestação pecuniária mensal, o que ensejaria a rescisão do contrato, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos valores devidos e à composição dos danos morais, que reputa experimentados, medidas vindicadas nesta sede. Nesse contexto, observa-se, da análise da petição inicial e, sobretudo, do contrato em que se ampara o pleito (ID 232680900), que a pretensão se acha abrangida pela competência legada à Justiça do Trabalho, por força de expressa previsão constitucional, inserta no art. 114, incisos I e VI, da Carta Magna, que atribui ao Juízo Trabalhista a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Do referido instrumento contratual (ID 232680900), expressamente designado como contrato de trabalho com profissional farmacêutico, extrai-se a constituição de relação laboral entre as partes, derivada, para além da própria especificação do conteúdo do vínculo jurídico em seu preâmbulo (contrato de trabalho), das características intrínsecas ao liame trabalhista. Por certo, ressai evidente a relação de pessoalidade, dada a singularidade da pessoa contratada (ora autora), a não eventualidade, havida diante da jornada mensal de trabalho ajustada (cláusula 2ª), a onerosidade, diante da contrapartida pecuniária convencionada a título de remuneração (cláusula 2ª), bem como a subordinação e a alteridade evidenciadas pela designação dos contraentes e do objeto negocial (cláusulas 1ª, 3ª, 4ª e 7ª).
Nesse contexto, emerge, com suficiente clareza, a constatação de que a pretensão deduzida nesta sede tem como antecedente – fático e jurídico -uma relação de trabalho, erigida entre a parte autora e a pessoa jurídica de direito privado ré, perante a qual exerceria atividades laborais, sendo certo o reconhecimento de um liame de natureza trabalhista, a atrair a competência da Justiça Laboral. Impera, portanto, por imperativo de ordem pública e absoluta, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da postulação, que, no caso, objetiva a rescisão de contrato de trabalho, com a satisfação de créditos dele advindos, bem como a composição de gravames derivados de ato ilícito, supostamente ocorrido durante a vigência do vínculo de natureza trabalhista, à luz do disposto no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor de uma das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, juízo competente para o deslinde do litígio. Operada a preclusão, ou mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo a agravo de instrumento eventualmente interposto em face do presente decisório, remetam-se os presentes autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719085-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN CRISTINA SILVA ROCHA REQUERIDO: BSB MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de ação de cobrança, movida por ELEN CRISTINA SILVA ROCHA em desfavor de BSB MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA.
2. Tendo em vista que a presente demanda foi anteriormente proposta perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (0706444-62.2025.8.07.0001), com a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a sua distribuição por dependência.
3. Assim, declino da competência para processar o feito em favor daquele Juízo, na forma do artigo 286, II, do CPC.
4. Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719085-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN CRISTINA SILVA ROCHA REQUERIDO: BSB MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Emende-se a inicial para se manifestar sobre a prevenção do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito (processo 0706444-62.2025.8.07.0001), nos termos do artigo 286, II, do CPC.
2. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5