Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719086-73.2026.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO - Designar Audiência de Conciliação - e-CEJUSC Em atendimento à decisão proferida pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, encaminho estes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual - e-CEJUSC para agendamento de data para realização da Audiência de Conciliação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados. - Caso não disponha os meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência ou realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda ter acesso. - Do mesmo modo, ficam as partes intimadas para ciência sobre a Resolução Nº 645 de 24/09/2025 do CNJ (cópia anexa), que regulamenta as gravações audiovisuais realizadas em audiência, advertindo que a intenção de gravação deve ser previamente informada e justificada, bem como que a preservação do conteúdo gravado é obrigação daquele que a realizou, o qual se responsabilizará integralmente por qualquer exposição ou propagação indevida de informações pessoais, na conformidade da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações) e da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Número do processo: 0719086-73.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por
C. A. M., menor de 14 anos, representada por sua genitora A. A. DOS S., em face de
L. A. M., partes qualificadas nos autos. A demanda tem por objeto a revisão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor da autora, mediante alteração da forma de pagamento de prestações in natura, inclusão de verba destinada à moradia e majoração do percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante, com fundamento em despesas relacionadas, principalmente, aos estudos da menor no Canadá.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras por referência ao processo nº 0700800-18.2024.8.07.0020. Por decisão de ID 287403596, aquele Juízo denegou a prevenção, ao fundamento de que a prestação jurisdicional no processo em que foram fixados os alimentos já se encontrava exaurida, e determinou a redistribuição aleatória do feito. Após a redistribuição, a decisão de ID 288064039 deferiu a gratuidade de justiça à autora e deixou de receber, naquele momento, a petição inicial, determinando a apresentação de inicial substitutiva integral.
Foi exigido que a autora excluísse pretensões possessórias ou reais relativas ao imóvel, esclarecesse a eventual cobrança de despesas pretéritas, individualizasse as prestações in natura compreendidas no valor de R$ 4.380,00, especificasse as despesas futuras referentes ao período de estudos no Canadá, apresentasse certidão imobiliária atualizada e corrigisse o valor da causa. Apresentada a primeira emenda, a decisão de ID 288799231 reconheceu cumprimento apenas parcial.
Registrou-se que haviam sido individualizadas as parcelas componentes dos R$ 4.380,00, esclarecida a inexistência de pretensão de ressarcimento das despesas pretéritas e juntada certidão imobiliária atualizada. Permaneceram pendentes, entretanto, a reformulação do pedido de moradia, a delimitação das despesas futuras no Canadá, o esclarecimento do valor de e a correção do valor da causa.
Número do processo: 0719086-73.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada, por meio da decisão de ID 288064039, a apresentar petição inicial substitutiva integral, com a adequação dos pedidos e da causa de pedir, a individualização das prestações alimentares cuja forma de pagamento pretende modificar, a especificação das despesas futuras relativas aos estudos no Canadá, a juntada de certidão imobiliária atualizada e a correção do valor da causa.
A petição de ID 288669774 representa cumprimento parcial da determinação. Foram individualizadas as despesas que, segundo a autora, compõem o montante mensal de R$ 4.380,00; foi esclarecido que não se pretende, nestes autos, o ressarcimento das despesas pretéritas suportadas pela genitora; e foi juntada certidão imobiliária atualizada. Persistem, contudo, pontos que impedem o recebimento da inicial nos termos em que apresentada.
Primeiro, o pedido relativo à moradia continua formulado como atribuição do usufruto do requerido em favor da menor, inclusive em sede de tutela provisória, embora a decisão anterior tenha expressamente determinado que eventual pretensão seja limitada à obrigação alimentar, sem discussão, nestes autos, acerca de abandono, renúncia, perda, transferência ou atribuição do direito real de usufruto. Segundo, as despesas futuras relacionadas aos estudos no Canadá ainda não foram suficientemente delimitadas.
A petição menciona valores distintos como diferença necessária, ao passo que o documento relativo às mensalidades escolares e ao seguro no Canadá registra quitação integral de CAD 8.750,00 e saldo devedor igual a zero. É necessário, portanto, discriminar objetivamente quais despesas futuras permanecem pendentes, com indicação de sua natureza, valor e periodicidade, distinguindo-as daquelas já quitadas.
Terceiro, o valor da causa foi mantido em R$ 108.000,00, sem demonstração de que corresponda à diferença anual entre a obrigação vigente e a pretendida. A própria petição afirma, em um trecho, que 30% corresponderiam a R$ 9.000,00 e, em outro, que seriam devidos R$ 9.000,00 a mais por mês, o que impede identificar com segurança a expressão econômica da pretensão.
Foi concedida derradeira oportunidade para nova inicial substitutiva integral. Após nova emenda, IDs 289025491 e 289025494, a decisão de ID 289264220 considerou remanescente apenas a questão relativa ao valor da causa e determinou que fosse apresentada memória simples de cálculo demonstrando o valor mensal da obrigação vigente, incluídas as prestações in pecunia e in natura, o valor mensal pretendido e a diferença anual entre ambos.
O prazo foi qualificado novamente como derradeiro, sob pena de indeferimento da inicial. Em atendimento, foi apresentada a terceira emenda, ID 289734615, que constitui peça integral e atualmente disciplina a demanda. Nela, a autora foi corretamente indicada no cabeçalho e o valor da causa foi alterado para R$ 197.280,00. Na petição vigente, a autora narra que seus genitores foram casados e que, durante o casamento, um apartamento foi registrado em seu nome, ficando reservado usufruto de 50% para cada genitor.
Afirma que o requerido deixou o lar em dezembro de 2023 e que, posteriormente, houve divórcio, apelação e cumprimento de sentença relacionado à partilha. Refere que os alimentos foram objeto de acordo judicial anterior, com parcela pecuniária descontada da remuneração paterna e prestações in natura. Sustenta que a forma de cumprimento das prestações in natura tem provocado conflitos familiares e pretende substituir por desconto em folha determinadas despesas que quantifica em R$ 4.380,00 mensais, compostas por mensalidade escolar de aproximadamente R$ 2.990,00, curso de francês de R$ 390,00, material escolar e uniformes no valor mensal indicado de R$ 800,00 e medicamentos estimados em R$ 200,00.
Requer, ainda, a manutenção do plano de saúde. Quanto à moradia, afirma que a genitora vem suportando as despesas do imóvel no qual ambas residem e que o requerido ajuizou ação para cobrança de taxa de ocupação. Na petição atual, formula a pretensão como inclusão de alimentos destinados à moradia e estima essa verba entre R$ 3.500,00 e R$ 3.900,00 mensais, tomando como referência alegado valor de locação de unidades no condomínio.
Em relação aos estudos no Canadá, afirma que a autora foi admitida para período de seis meses, que a genitora efetuou antecipadamente pagamentos necessários à viagem e que permanecem despesas mensais de manutenção indicadas em planilha. Alega que os alimentos atualmente descontados equivalem a cerca de R$ 9.000,00 e que haveria diferença mensal de R$ 12.540,00 para cobertura dos gastos, postulando a elevação do percentual de 15% para 30% ou 35%.
A autora atribui ao requerido capacidade econômica superior à da genitora, afirma que esta se aposentou e passou a perceber renda aproximada de R$ 8.500,00, e sustenta que o alimentante recebe remuneração elevada acrescida de diárias e gratificações. Como fundamentos jurídicos, a petição invoca os arts. 1.699 e 1.694, § 1º, do Código Civil, além dos arts. 300 e seguintes do CPC, relacionando a revisão ao binômio necessidade/possibilidade e a tutela provisória à probabilidade do direito e ao perigo da demora.
Ao final, requer alimentos destinados à moradia; conversão em desconto no contracheque do requerido do montante de R$ 4.380,00 relativo às prestações descritas como in natura; majoração da parcela pecuniária de 15% para 30% a 35%; gratuidade de justiça e preferência na tramitação. Em tutela provisória, o pedido expressamente formulado na versão vigente está concentrado na implantação, em folha, dos R$ 4.380,00.
No mérito, são reiterados esse pedido, a verba de moradia e a majoração destinada às despesas do estágio internacional. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito antecipado (ID 290451338). Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para a imediata substituição da forma de cumprimento da obrigação alimentar pelo desconto fixo mensal de R$ 4.380,00. O título judicial vigente não estabeleceu uma prestação única e fixa nesse montante. A obrigação alimentar compreende parcela pecuniária incidente sobre os rendimentos do alimentante, além de prestações in natura com formas próprias de cumprimento.
A mensalidade escolar e o curso de línguas são suportados diretamente pelo requerido, enquanto as despesas com medicamentos, exames, material e uniforme escolar estão sujeitas ao custeio proporcional e à comprovação do gasto, e não a um repasse mensal fixo e previamente determinado. A própria composição apresentada na petição substitutiva evidencia essa distinção. Dos R$ 4.380,00 pretendidos, R$ 2.990,00 correspondem à mensalidade escolar e R$ 390,00 ao curso de francês, despesas cuja obrigação já está contemplada no título, embora sob forma de pagamento direto.
Os R$ 800,00 atribuídos a material escolar e uniformes e os R$ 200,00 referentes a medicamentos, por sua vez, foram apresentados como estimativas mensais, ao passo que o título vincula o dever do alimentante às despesas efetivamente realizadas e comprovadas, na proporção nele estabelecida. Assim, a providência pretendida não se limita, em toda a sua extensão, a alterar o meio operacional de pagamento.
A implantação imediata de desconto mensal fixo substituiria obrigações variáveis e condicionadas à efetiva realização das despesas por quantia certa e periódica, além de poder modificar a proporção atualmente atribuída ao alimentante. Essa alteração exige prévio contraditório e melhor delimitação dos gastos efetivamente recorrentes, de sua forma de comprovação e da repercussão econômica da mudança pretendida.
Também não se evidencia, por ora, perigo concreto de dano decorrente da manutenção temporária do regime vigente. A própria autora afirma que as despesas indicadas vêm sendo pagas pelo alimentante e fundamenta o pedido de conversão principalmente nos conflitos e desgastes ocorridos entre os genitores por ocasião dos pagamentos. Embora a redução dessa litigiosidade seja desejável, tal circunstância, isoladamente, não demonstra risco atual à subsistência da alimentanda nem torna indispensável a modificação liminar do título antes da oitiva do requerido.
As alegações relativas à alteração das necessidades da autora, às despesas decorrentes do período de estudos no exterior e à capacidade econômica do requerido serão apreciadas oportunamente, após o contraditório e a formação de conjunto probatório suficiente, à luz dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. Desse modo, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração relevante da situação fática ou risco efetivo à satisfação das necessidades da alimentanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para implantação, em folha de pagamento, do desconto mensal fixo de R$ 4.380,00, mantendo-se, até ulterior deliberação, a obrigação alimentar nos termos do título judicial vigente. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store.
A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA.
Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Ademais, o não comparecimento da parte autora poderá ensejar a extinção do processo e, caso a parte requerida não se faça presente na solenidade, o processo será julgado à revelia (art. 7º da Lei de Alimentos). Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE o alimentante, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual.
Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados.
Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias
Intime-se a parte requerente, representada pela(o) genitor(a). Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se.
Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Número do processo: 0719086-73.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por
C. A. M., menor de 14 anos, representada por sua genitora A. A. DOS S., em face de
L. A. M., partes qualificadas nos autos. A demanda tem por objeto a revisão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor da autora, mediante alteração da forma de pagamento de prestações in natura, inclusão de verba destinada à moradia e majoração do percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante, com fundamento em despesas relacionadas, principalmente, aos estudos da menor no Canadá.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras por referência ao processo nº 0700800-18.2024.8.07.0020. Por decisão de ID 287403596, aquele Juízo denegou a prevenção, ao fundamento de que a prestação jurisdicional no processo em que foram fixados os alimentos já se encontrava exaurida, e determinou a redistribuição aleatória do feito. Após a redistribuição, a decisão de ID 288064039 deferiu a gratuidade de justiça à autora e deixou de receber, naquele momento, a petição inicial, determinando a apresentação de inicial substitutiva integral.
Foi exigido que a autora excluísse pretensões possessórias ou reais relativas ao imóvel, esclarecesse a eventual cobrança de despesas pretéritas, individualizasse as prestações in natura compreendidas no valor de R$ 4.380,00, especificasse as despesas futuras referentes ao período de estudos no Canadá, apresentasse certidão imobiliária atualizada e corrigisse o valor da causa. Apresentada a primeira emenda, a decisão de ID 288799231 reconheceu cumprimento apenas parcial.
Registrou-se que haviam sido individualizadas as parcelas componentes dos R$ 4.380,00, esclarecida a inexistência de pretensão de ressarcimento das despesas pretéritas e juntada certidão imobiliária atualizada. Permaneceram pendentes, entretanto, a reformulação do pedido de moradia, a delimitação das despesas futuras no Canadá, o esclarecimento do valor de R$ 9.000,00 e a correção do valor da causa.
Foi concedida derradeira oportunidade para nova inicial substitutiva integral. Após nova emenda, IDs 289025491 e 289025494, a decisão de ID 289264220 considerou remanescente apenas a questão relativa ao valor da causa e determinou que fosse apresentada memória simples de cálculo demonstrando o valor mensal da obrigação vigente, incluídas as prestações in pecunia e in natura, o valor mensal pretendido e a diferença anual entre ambos.
O prazo foi qualificado novamente como derradeiro, sob pena de indeferimento da inicial. Em atendimento, foi apresentada a terceira emenda, ID 289734615, que constitui peça integral e atualmente disciplina a demanda. Nela, a autora foi corretamente indicada no cabeçalho e o valor da causa foi alterado para R$ 197.280,00. Na petição vigente, a autora narra que seus genitores foram casados e que, durante o casamento, um apartamento foi registrado em seu nome, ficando reservado usufruto de 50% para cada genitor.
Afirma que o requerido deixou o lar em dezembro de 2023 e que, posteriormente, houve divórcio, apelação e cumprimento de sentença relacionado à partilha. Refere que os alimentos foram objeto de acordo judicial anterior, com parcela pecuniária descontada da remuneração paterna e prestações in natura. Sustenta que a forma de cumprimento das prestações in natura tem provocado conflitos familiares e pretende substituir por desconto em folha determinadas despesas que quantifica em R$ 4.380,00 mensais, compostas por mensalidade escolar de aproximadamente R$ 2.990,00, curso de francês de R$ 390,00, material escolar e uniformes no valor mensal indicado de R$ 800,00 e medicamentos estimados em R$ 200,00.
Requer, ainda, a manutenção do plano de saúde. Quanto à moradia, afirma que a genitora vem suportando as despesas do imóvel no qual ambas residem e que o requerido ajuizou ação para cobrança de taxa de ocupação. Na petição atual, formula a pretensão como inclusão de alimentos destinados à moradia e estima essa verba entre R$ 3.500,00 e R$ 3.900,00 mensais, tomando como referência alegado valor de locação de unidades no condomínio.
Em relação aos estudos no Canadá, afirma que a autora foi admitida para período de seis meses, que a genitora efetuou antecipadamente pagamentos necessários à viagem e que permanecem despesas mensais de manutenção indicadas em planilha. Alega que os alimentos atualmente descontados equivalem a cerca de R$ 9.000,00 e que haveria diferença mensal de R$ 12.540,00 para cobertura dos gastos, postulando a elevação do percentual de 15% para 30% ou 35%.
A autora atribui ao requerido capacidade econômica superior à da genitora, afirma que esta se aposentou e passou a perceber renda aproximada de R$ 8.500,00, e sustenta que o alimentante recebe remuneração elevada acrescida de diárias e gratificações. Como fundamentos jurídicos, a petição invoca os arts. 1.699 e 1.694, § 1º, do Código Civil, além dos arts. 300 e seguintes do CPC, relacionando a revisão ao binômio necessidade/possibilidade e a tutela provisória à probabilidade do direito e ao perigo da demora.
Ao final, requer alimentos destinados à moradia; conversão em desconto no contracheque do requerido do montante de R$ 4.380,00 relativo às prestações descritas como in natura; majoração da parcela pecuniária de 15% para 30% a 35%; gratuidade de justiça e preferência na tramitação. Em tutela provisória, o pedido expressamente formulado na versão vigente está concentrado na implantação, em folha, dos R$ 4.380,00.
No mérito, são reiterados esse pedido, a verba de moradia e a majoração destinada às despesas do estágio internacional. Da petição inicial Considerando o atendimento às determinações de emenda e estando suficientemente delimitados os pedidos e a causa de pedir, recebo a petição inicial substitutiva de ID 289734615. Retifique-se o valor da causa no cadastro do PJe para R$ 197.280,00, conforme indicado na petição substitutiva.
Do Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Número do processo: 0719086-73.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por
C. A. M., representada por sua genitora, em face de
L. A. M. Após a apresentação da petição inicial, foi determinada a sua emenda (ID 288064039), sendo posteriormente reconhecido o cumprimento apenas parcial das determinações judiciais, razão pela qual foi concedida nova oportunidade para apresentação de petição inicial substitutiva (ID 288799231). Em atendimento, a parte autora apresentou nova emenda à inicial (IDs 289025491 e 289025494). Emenda Emende-se a petição inicial para corrigir o valor da causa, apresentando memória de cálculo simples que demonstre o valor mensal dos alimentos fixados no título judicial (obrigação in pecunia acrescida de obrigação in natura), o valor mensal pretendido nesta ação é a diferença anual entre ambos, uma vez que, nas ações revisionais de alimentos, o valor da causa corresponde à diferença entre a obrigação vigente e a pretendida, multiplicada por doze.
Derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Ante o exposto, por ora, deixo de receber a petição inicial e concedo à parte autora derradeira oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA INTEGRAL, na qual deverá: a) reformular eventual pedido de moradia exclusivamente como prestação alimentar, delimitando seu conteúdo, sem formular pretensão de declaração de abandono, renúncia, perda, transferência ou atribuição do usufruto do requerido; b) individualizar as despesas futuras ainda pendentes relacionadas ao período de estudos no Canadá, indicando a natureza, o valor e a periodicidade de cada uma e distinguindo-as das despesas já quitadas; c) esclarecer, de forma inequívoca, se o valor de R$ 9.000,00 corresponde ao valor total estimado da pensão após a majoração ou ao acréscimo mensal pretendido, adequando a narrativa e os pedidos; d) corrigir o valor da causa, com memória simples de cálculo que demonstre a diferença anual entre a obrigação alimentar atualmente vigente e aquela efetivamente pretendida; e e) corrigir, no cabeçalho da petição, a identificação da menor como autora, e não como requerida.
Fica a parte autora advertida de que o novo descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Após, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Número do processo: 0719086-73.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por
C. A. M., menor, representada por sua genitora, em face de
L. A. M. A autora pretende a majoração dos alimentos de 15% para 30% dos rendimentos do requerido, a conversão de prestações in natura em R$ 4.380,00 mensais, com desconto em folha, e a inclusão de prestação destinada à moradia, além de formular pedidos de tutela relacionados ao imóvel em que reside. Requereu gratuidade de justiça. O processo nº 0701077-34.2024.8.07.0020, relativo à guarda e convivência do mesmo núcleo familiar, encontra-se arquivado, inexistindo prevenção.
A prevenção em relação ao processo nº 0700800-18.2024.8.07.0020, no qual os alimentos foram fixados, já foi afastada pela 1ª Vara de Família de Águas Claras (ID 287403596).
É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça, por se tratar de autora menor de idade. Anote-se. A inicial, contudo, precisa ser adequada antes do recebimento e da análise da tutela. A ação revisional pode abranger a majoração dos alimentos, a alteração da forma de prestação e a inclusão de verba destinada à moradia, mas não é a via adequada para definir posse, abandono, renúncia, perda ou transferência de usufruto.
Também devem ser delimitados os pedidos relativos à moradia e às despesas pretéritas, individualizadas as obrigações in natura que se pretende converter em R$ 4.380,00 mensais e especificadas as despesas futuras de estudos no Canadá que sustentam a majoração. O valor da causa deverá refletir a diferença anual entre a obrigação vigente e a pretendida. Como as correções atingem pedidos, causa de pedir e valor da causa, deverá ser apresentada petição inicial substitutiva integral.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA INTEGRAL, a fim de: a) excluir as pretensões possessórias ou reais relativas ao imóvel, limitando eventual pedido de moradia à obrigação alimentar; b) esclarecer se pretende ressarcimento de despesas pretéritas suportadas pela genitora e, em caso positivo, excluir tal pretensão destes autos, sem prejuízo da via própria; c) individualizar as obrigações in natura que pretende converter no valor mensal de R$ 4.380,00 e indicar a composição desse montante; d) especificar as despesas futuras relacionadas aos estudos no Canadá que ainda permanecem pendentes e fundamentam a majoração pretendida; e) juntar certidão atualizada da matrícula ou de ônus do imóvel, caso mantenha pedido alimentar de moradia fundado na existência de usufruto; e f) corrigir o valor da causa, observando a diferença anual entre a obrigação alimentar vigente e a pretendida.
O descumprimento implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Denego a prevenção. Redistribua-se o processo aleatoriamente, já que inexiste prevenção em relação à ação que fixou os alimentos (PJe n. 0700800-18.2024.8.07.0020), cuja prestação jurisdicional se encontra exaurida.
Cumpra-se.