Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719190-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA
DESPACHO
A parte recorrente interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal. Nesse sentido, requer assistência judiciária. Ocorre que não demonstra a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apenas presta declaração de pobreza. Essa afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desta feita, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc., sob pena de deserção.
Intime-se. Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719190-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a não a impedir de realizar gravações de áudio e vídeo nos locais administrados por esta (terminais rodoviários), bem como a pagar a quantia de R$ 10000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria finalista mitigada. A parte autora narra que é influenciadora digital (grava viagens de ônibus e eventos realizados em terminais rodoviários) e que, em junho de 2023 e em maio de 2024, foi vítima de efetiva discriminação e violência por parte dos colaboradores da parte ré (pessoa jurídica que administra diversas rodoviárias), por conta da sua atividade.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que, quantos aos fatos hipoteticamente ocorridos no terminal rodoviário de Brasília/DF, a parte autora foi impedida de acessar o setor de embarque licitamente, por não portar, com base no disposto no artigo 2.º da Resolução 5974/2022 da ANTT, um dos documentos ali indicados. No tocante ao evento relacionado ao terminal rodoviário do Tietê/SP, argumenta que o próprio usuário, após a solicitação de obtenção de uma credencial para veículos de comunicação, tratou o profissional de segurança de forma inadequada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719190-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA Decisão Interlocutória A parte autora narra que é influenciadora digital (grava viagens de ônibus e eventos realizados em terminais rodoviários) e que, em junho de 2023 e em maio de 2024, foi vítima de efetiva discriminação e violência por parte dos colaboradores da parte ré (pessoa jurídica que administra diversas rodoviárias), por conta da sua atividade.
Por este motivo, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela condenação da parte ré a não a impedir de realizar gravações nos locais em comento. A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária, notadamente o requisito da urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A suposta prática reiterada de condutas ilegais data de 2023, segundo os argumentos suscitados pelo consumidor, e apenas neste ano este recorreu ao Poder Judiciário para fazer valer o que entende de direito. Assim, não se observa o premente perigo de dano que não possa aguardar os céleres trâmites dos juizados especiais. Dessa forma, indefiro o pedido para concessão de tutela de urgência. Emende-se a petição inicial para anexar ao processo um comprovante de residência válido em nome da parte autora, com o fito de aferir a competência territorial deste juízo.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo.
Intime-se. Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Ao analisar os autos, nota-se que em relação à abordagem ocorrida na rodoviária de Brasília/DF, nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da parte ré. Os vídeos de ids. 201020762, 201020764, 201020766, 201020768, 201020770, além de terem sido editados e fracionados, não demonstram que o consumidor ostentava, inicialmente, o bilhete de embarque ou qualquer documento similar, indicado no artigo 2.º da Resolução 5974/2022 da ANTT.
Ademais, os trechos audiovisuais que contêm a discussão entre a parte autora e os prepostos responsáveis pela segurança no setor de embarque, evidenciam que o usuário também se exaltou após o pleito de cessação das gravações e não se mostrou minimamente ofendido com o teor da solicitação. Em relação ao caso ocorrido no terminal rodoviário do Tietê/SP, identifica-se, com base no vídeo de id. 201020774, que a parte autora novamente é abordada no ambiente com acesso restrito do terminal (plataforma de embarque e desembarque) e o segurança solicita a interrupção das filmagens, sem êxito.
Ato contínuo, percebe-se que o usuário novamente se exalta, pugna pela aplicação da lei (liberdade de expressão), e, posteriormente, profere diversos termos de baixo calão em direção ao colaborador, o qual também ofende o outro interlocutor em resposta. Durante quase um minuto, a parte autora tenta acessar o coletivo no qual planejava originalmente embarcar e novamente se envolve em uma discussão com o mesmo preposto, com ofensas mútuas.
Desta feita, ao analisar o inteiro teor das gravações, percebe-se que a parte autora não demonstra se ofender com as advertências e os xingamentos e busca instigar o outro envolvido a dar continuidade à situação, o que denota claro desinteresse em resolver o problema. Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, verifica-se que inexiste dano moral no presente caso, em face das lesões recíprocas, as quais representam um comportamento reprovável, que afasta qualquer possibilidade de reparação extrapatrimonial.
Outrossim, não há que se falar em condenação da parte ré a não impedir a parte autora a filmar os ambientes públicos dos rodoviárias administradas por aquela, na medida em que os impedimentos atinentes às gravações discutidos neste processo ocorreram na parte restrita do terminal, destinada ao embarque e desembarque de passageiros. Trata-se, portanto, de ambiente de natureza onde predominam os interesses privados, das transportadoras, dos passageiros e da própria administradora do terminal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registro eletrônico.
Intime-se. Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito