Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0719316-63.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALCINA MARCIA TOMAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 18:18:34. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 23 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e três minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA. Presente a Procuradora de Justiça, Excelentíssima Senhora Dra. KATIE DE SOUSA LIMA COELHO. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 22 processos na 18ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 18 horas e 02 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente em exercício da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0709536-02.2022.8.07.0018
0753251-17.2023.8.07.0000
0732550-03.2021.8.07.0001
0721839-07.2019.8.07.0001
0704972-98.2022.8.07.0011
0725478-33.2019.8.07.0001
0708405-49.2023.8.07.0020
0744577-81.2022.8.07.0001
0750948-27.2023.8.07.0001
0724994-13.2022.8.07.0001
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5ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0701196-05.2018.8.07.0020
0070623-58.2012.8.07.0015
0034994-72.2016.8.07.0018
0724782-94.2019.8.07.0001
0711065-78.2020.8.07.0001
0708532-85.2021.8.07.0010
0718039-57.2022.8.07.0003
0712158-27.2021.8.07.0006
0724872-63.2023.8.07.0001
0704100-59.2022.8.07.0019
0700645-75.2024.8.07.0000
0709946-67.2020.8.07.0006
0008541-54.2008.8.07.0007
0707029-54.2024.8.07.0000
Número do processo: 0719316-63.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 64575146, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024). Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719316-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCINA MARCIA TOMAZ APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ALCINA MÁRCIA TOMAZ contra a sentença (ID 61291060) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0719316-63.2022.8.07.0018, ajuizada pela apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, na qual foi revogada a tutela provisória de urgência concedida e julgada improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), em que pretendia a autora o reconhecimento de seu direito à isenção no pagamento de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, além de repetição do respectivo indébito tributário.
A autora foi condenada a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. Nas razões recursais (ID 61291062), a apelante descreve que é servidora pública aposentada do Distrito Federal, tendo passado para a inatividade em agosto de 2019. Afirma que tem paralisia irreversível e incapacitante desde 2005, razão por que é pessoa com deficiência física decorrente de coxartrose (artrose do quadril) (CID 10 M16), outras deformidades adquiridas dos membros (CID 10 M21), outras artroses (CID 10 M19), lumbago com ciática (CID 10 M54.4) e luxação congênita do quadril esquerdo.
Em virtude de seu quadro clínico, aponta que suas lesões são irreversíveis e incapacitantes, sendo pessoa com deficiência em virtude de paralisia irreversível, tratando-se de patologia grave. Faz referência aos elementos de prova que corroboram seu argumento. Sustenta que, em virtude de sua condição, tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda (, da ) e de contribuição previdenciária (, e 61, § 1º, da Lei Complementar distrital nº 768/2008).
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência (ID 146382628) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida (ID 146382628).Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719316-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA MARCIA TOMAZ REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da demanda, bem como a inércia do réus, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 173916105. Adote a Secretaria as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 15:51:09. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
0706749-12.2022.8.07.0014
0760895-94.2022.8.07.0016
0707062-91.2022.8.07.0007
0726125-55.2024.8.07.0000
0707112-04.2023.8.07.0001
0707198-18.2023.8.07.0019
0719316-63.2022.8.07.0018
0703446-68.2023.8.07.0009
0708314-95.2023.8.07.0007
0741762-77.2023.8.07.0001
0706531-05.2022.8.07.0007
0707594-31.2023.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0706840-71.2023.8.07.0013
ADIADOS
0704386-45.2019.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0738224-88.2023.8.07.0001
0729691-43.2023.8.07.0001
0717554-06.2022.8.07.0020
0719787-96.2023.8.07.0001
0700141-66.2024.8.07.0001
0117575-55.2003.8.07.0001
0712983-94.2023.8.07.0007
0701254-46.2024.8.07.0004
0710984-73.2023.8.07.0018
0714332-22.2024.8.07.0000
0740444-93.2022.8.07.0001
0701221-48.2023.8.07.0018
0710573-81.2023.8.07.0001
0709760-27.2023.8.07.0010
0713281-29.2022.8.07.0005
0704063-77.2018.8.07.0017
0718028-66.2024.8.07.0000
0706802-53.2023.8.07.0015
0720137-53.2024.8.07.0000
0742049-40.2023.8.07.0001
0721808-14.2024.8.07.0000
0701499-15.2024.8.07.0018
0738423-18.2020.8.07.0001
0723024-10.2024.8.07.0000
0715829-85.2022.8.07.0018
0707581-32.2023.8.07.0007
0712635-82.2023.8.07.0005
0707590-26.2021.8.07.0019
0702244-96.2022.8.07.0007
0704789-89.2024.8.07.0001
0700942-43.2024.8.07.0013
0724605-60.2024.8.07.0000
0715232-18.2023.8.07.0007
0725235-19.2024.8.07.0000
0725260-32.2024.8.07.0000
0715321-84.2022.8.07.0004
0725445-70.2024.8.07.0000
0701610-96.2024.8.07.0018
0711873-89.2021.8.07.0020
0711430-12.2023.8.07.0007
0726315-18.2024.8.07.0000
0726458-07.2024.8.07.0000
0726618-32.2024.8.07.0000
0704961-96.2022.8.07.0002
0711967-48.2022.8.07.0005
0726877-27.2024.8.07.0000
0709535-56.2022.8.07.0005
0727058-28.2024.8.07.0000
0727472-26.2024.8.07.0000
0715404-51.2023.8.07.0009
0728434-49.2024.8.07.0000
0704806-62.2023.8.07.0001
0701402-97.2023.8.07.0002
0701947-70.2023.8.07.0002
0702403-03.2022.8.07.0019
0728493-37.2024.8.07.0000
0728642-33.2024.8.07.0000
0728847-62.2024.8.07.0000
0707959-52.2023.8.07.0018
0741834-98.2022.8.07.0001
0704344-71.2024.8.07.0001
0703154-56.2023.8.07.0018
0729262-45.2024.8.07.0000
0701915-80.2024.8.07.0018
0729500-64.2024.8.07.0000
0729882-57.2024.8.07.0000
0730022-91.2024.8.07.0000
0702381-74.2024.8.07.0018
0730183-04.2024.8.07.0000
0730253-21.2024.8.07.0000
0700704-60.2024.8.07.0001
0730650-80.2024.8.07.0000
0730714-90.2024.8.07.0000
0730979-92.2024.8.07.0000
0731252-71.2024.8.07.0000
0709772-17.2023.8.07.0018
0731495-15.2024.8.07.0000
0731761-02.2024.8.07.0000
0705306-94.2024.8.07.0001
0732129-11.2024.8.07.0000
0702104-84.2021.8.07.0011
0732516-26.2024.8.07.0000
0720320-32.2022.8.07.0020
0715168-72.2023.8.07.0018
0705395-21.2023.8.07.0012
0732778-73.2024.8.07.0000
0710627-93.2023.8.07.0018
0705312-87.2023.8.07.0017
0707321-19.2023.8.07.0018
0731029-46.2023.8.07.0003
0701689-84.2024.8.07.0015
0719325-36.2023.8.07.0003
0706262-07.2024.8.07.0003
0707323-86.2023.8.07.0018
0733247-22.2024.8.07.0000
0702496-28.2024.8.07.0008
0701515-81.2024.8.07.0013
0733486-26.2024.8.07.0000
0712490-20.2023.8.07.0007
0702716-33.2018.8.07.0009
0747924-88.2023.8.07.0001
0733603-17.2024.8.07.0000
0701783-23.2024.8.07.0018
0714815-05.2022.8.07.0006
0733650-88.2024.8.07.0000
0733656-95.2024.8.07.0000
0018925-16.2016.8.07.0001
0704730-77.2024.8.07.0009
0705738-93.2023.8.07.0019
0704117-55.2023.8.07.0021
0712071-64.2023.8.07.0018
0733224-10.2023.8.07.0001
0716643-62.2020.8.07.0020
0717432-79.2024.8.07.0001
0734431-13.2024.8.07.0000
0734502-15.2024.8.07.0000
0706575-65.2024.8.07.0003
0716916-59.2024.8.07.0001
0732660-31.2023.8.07.0001
0716040-98.2024.8.07.0003
0735035-71.2024.8.07.0000
0701573-23.2024.8.07.0001
0717676-25.2022.8.07.0018
0735447-02.2024.8.07.0000
0703967-88.2024.8.07.0005
0735423-71.2024.8.07.0000
0731498-19.2024.8.07.0016
0703147-72.2024.8.07.0004
0719873-27.2024.8.07.0003
0709654-58.2024.8.07.0001
0708107-80.2024.8.07.0001
0746510-55.2023.8.07.0001
0714461-07.2023.8.07.0018
0736368-58.2024.8.07.0000
0707641-29.2024.8.07.0020
0706159-37.2023.8.07.0002
0702064-58.2023.8.07.0003
0726141-40.2023.8.07.0001
0705001-13.2020.8.07.0014
0710767-24.2023.8.07.0020
0006928-70.2015.8.07.0001
0725385-88.2024.8.07.0003
0700383-68.2024.8.07.0019
0720807-82.2024.8.07.0003
0718471-31.2022.8.07.0018
0703758-34.2024.8.07.0001
0700377-95.2023.8.07.0019
0701020-19.2024.8.07.0019
0700711-59.2018.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0746564-21.2023.8.07.0001
0736446-88.2020.8.07.0001
0706092-41.2024.8.07.0001
0725756-92.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. PESSOA COM PARESIA E NÃO PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 7.713/1988, que traz a legislação sobre imposto de renda, prevê hipóteses de isenção do aludido imposto incidente sobre rendimentos de pessoas físicas e, nas situações descritas no inciso XIV do art. 6º do referido diploma, institui o benefício fiscal sobre os proventos de aposentadoria (Tema nº 1037 – REsp nº 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 4/8/2020).
2. Em âmbito distrital, no que diz respeito à isenção relativa à contribuição previdência, é a Lei Complementar distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o regime próprio de previdência social do Distrito Federal, o diploma normativo que estipula benefício fiscal às pessoas com doença incapacitante. A seu turno, a referida lei complementar distrital traz conceito legal de moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável (arts. 18, § 5º, e 61, § 1º, da Lei Complementar distrital nº 769/2008).
3. Dadas as referidas premissas sob o panorama normativo aplicável à espécie, reexaminando-se a prova produzida neste feito, verifica-se que a prova pericial produzida na origem foi conclusiva no sentido de que a apelante não tem “paralisia irreversível e incapacitante”, mas sim “paresia”. Nesse descortino, apesar da insatisfação da apelante quando à valoração da prova produzida, não há que se falar em seu direito subjetivo aos benefícios fiscais postulados, seja porque não tem “paralisia irreversível e incapacitante”, seja porque não tem doença incapacitante.
Assim, escorreita a sentença em que julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito tributário.
4. Apelação cível conhecida e desprovida.
Menciona enunciados de Súmula do Superior Tribunal de Justiça (598 e 627) para demonstrar a comprovação dos requisitos para a isenção tributária almejada. Especificamente sobre a isenção incidente sobre a cobrança de contribuição previdência, defende a inaplicabilidade das razões de decidir do Tema nº 317 da sistemática da repercussão geral, tendo em vista a existência de lei distrital específica sobre a matéria.
Assim, defende a necessidade de reforma da sentença em que julgada improcedente a pretensão inicial de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito tributário devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC, por indevida a exação efetivada em seus proventos. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduzindo a probabilidade do direito, tendo em vista se tratar de pessoa com paralisia irreversível e incapacitante que dá azo à isenção pretendida, bem como o perigo de dano, consubstanciado na perpetuação dos descontos indevidos em seus proventos, em prejuízo do custeio de sua própria saúde.
Assim, no que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, almeja “seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais (i) do Imposto de Renda e (ii) da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos e dos Pensionistas (Art. 54, III c/c Art. 61 da LCD n. 769/08) sobre os Proventos de Aposentadoria da Apelante, sem que possa o polo passivo exigir tais cifras da Apelante nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda” (ID 61291062 – pág. 25).
No mérito, pede o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 61291065), os apelados pedem o desprovimento do recurso. Por meio da petição de ID 61754195, a apelante trouxe aos autos nova documentação (IDs 61754196 a 61754197), com o intuito de demonstrar “a gravidade e atualidade de seu quadro de saúde e reitera toda a documentação médica anexa aos autos da presente demanda” (ID 61754195 – pág. 6).
É a síntese do necessário.
Decido. O recurso de apelação cível interposto contra sentença que revoga tutela provisória não é dotado, como regra, de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), porém, excepcional e fundamentadamente, o relator, se já distribuída a apelação, poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houve risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC).
Contudo, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz à rejeição do pedido liminar. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no próprio recurso de apelação, é importante registrar a existência de linha jurisprudencial nesta Corte no sentido da inadequação da via eleita para o referido intento, a partir de leitura do art. 1.012, § 3º, do CPC, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Formulado pedido de concessão de antecipação da tutela recursal no bojo das razões do recurso, não há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC.
2. O recolhimento do preparo recursal caracteriza a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita.
3. De acordo com o artigo 1.699 do CC, podem ser revistos os alimentos, se comprovado que sobreveio a qualquer das partes alteração em seu contexto individual.
4. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores. Súmula 596, STJ.
5. Não comprovada a alteração da situação financeira do alimentante ou dos genitores, bem como da necessidade dos menores alimentandos (art. 1.699, do CC), a manutenção dos alimentos avoengos é medida que se impõe.
6. Apelo parcialmente conhecido e não provido.” (Acórdão 1790332, 07050555120218070011, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE AÇÕES EM NOME DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI N. 6.404/1976.
1. O pedido de concessão de antecipação de tutela na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. A fundamentação contrária ao interesse da parte no tocante ao não reconhecimento, nos elementos de prova documental coligidos, a comprovação da titularidade das ações, não significa que a sentença seja nula por não ter acolhido suas alegações, muito menos evidencia negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tutela foi efetivamente exercida com a resolução do processo com exame de mérito.
3. A comprovação da propriedade das ações se faz precipuamente em conformidade com o artigo 31, caput, da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual (A) propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1788883, 07187050720228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a relevância do referido entendimento, entendo que, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado no recurso, motivo pelo qual passo a analisar o pleito formulado.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que se fará à luz dos mencionados requisitos.
No caso vertente, verifico a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da apelante, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. No caso vertente, em juízo de cognição sumária próprio desta via, sem embargo das conclusões que possam ser adotadas quanto ao mérito, entendo estarem ausentes os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na sentença recorrida (ID 61291060), a pretensão inicial foi julgada improcedente aos seguintes fundamentos: “II – FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro a presença das condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. No mérito, o pedido é improcedente. Como relatado, a pretensão da parte autora consiste em declarar seu direito à isenção de imposto de renda de pessoa física e de contribuição previdenciária, ambos sobre os proventos da aposentadoria, e, consequentemente, a repetição de indébito dos valores retidos indevidamente.
No presente caso, dos documentos juntados à inicial, percebe-se que a parte autora apresentou comprometimento da saúde decorrente de sequela de displasia congênita do quadril acarretando coxartrose em quadril esquerdo, conforme se denota do contido no laudo médico encartado no ID 145887545 - Pág. 9, de 01 de dezembro de 2022, segundo o qual: (...) PACIENTE COM HISTÓRICO DE DISPLASIA DO DESENVOLVIMENTO DO QUADRIL ESQUERDO, FOI SUBMETIDA A ARTROPLASTIA DE QUADRIL NO SARAH EM 2005 APROXIMADAMENTE, EVOLUIU COM SOLTURA DA PRÓTESE E PERDA DO ENXERTO NECESSITANDO DE REVISÃO PREMATURA COM USO DE PRÓTESE DE REVISÃO LONGA DE FIXAÇAO DISTAL COM PERDA DO APRELHO ABDUTOR.
VALGO DO JOELHO, DISCREPÂNCIA PARA ESTABILIDADE DO QUADRIL E ARTROSE CONTRALATERAL NO MOMENTO, A PACIENTE É SEQUELADA DA DOENÇA, TERÁ LIMITAÇÕES DEFINITIVAS E PROVAVELMENTE NECESSITARÁ DE NOVAS CIRURGIAS NO DECORRER DA VIDA ALÉM DE PRÓTESE CONTRALATERAL, CARACTERIZANDO DEFICIÊNCIA FÍSICA DEFINITIVA E GRAVE. Ocorre que, realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o expert nomeado pelo Juízo chegou a conclusão divergente, sendo seus esclarecimentos suficientes para infirmar a probabilidade do direito anteriormente vislumbrada.
Com efeito, após minuciosa análise do quadro clínico atual da requerente, subsidiada nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, concluiu-se que a autora não apresenta paralisia irreversível e incapacitante, mas, sim, quadro de paresia, fato esse que não caracteriza, segundo a literatura, doença apta a isentá-la do pagamento de imposto de renda (ID 173916105). Em que pese o Perito nomeado pelo Juízo ter sido claro ao atestar que a autora é, de fato, portadora de coxartrose de quadril por sequela de displasia congênita do quadril, amargando dores, dificuldade para deambulação e paresia de membro inferior, ficou consignado, ainda, que a autora não apresenta paralisia incapacitante.
Para que se obtenha a isenção de imposto de renda é necessário que restem reunidos os requisitos delineados pela legislação de regência. A toda evidência, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido. Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica. O art. 6º, inciso XIV, da Lei Distrital 7.713/1988 estabelece um rol de doenças graves que geram isenção no imposto de renda.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) No que se refere à concessão de isenções o Código Tributário Nacional determina que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Ressalvam-se os grifos) Tal cenário, afasta, peremptoriamente, a aplicação do preceito normado na Lei nº 7.713/1988 em relação ao período anterior à aposentação. Nessa toada, é de bom tom sinalizar que a referida isenção deve ser interpretada de forma literal. Assim sendo, a previsão de exclusão do crédito tributário encontrada na Lei em destaque deve ser interpretada de forma restritiva.
Quanto ao ponto, impera colacionar, a seguir, entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal, segundo o qual portador de paresia não tem direito a isenção de imposto de renda: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA. SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
AFIRMAÇÃO NÂO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ROL TAXATIVO. LEI 7.713/88. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 1.1. A apelante requer a reforma da sentença. Alega que é pessoa idosa, servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde o ano de 2018. e acometida por paralisia irreversível e incapacitante, conforme Perícia Oficial realizada pela Receita Federal.
Alega que, por estar acometida da referida moléstia, possui isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei nº 11.052/04. Aduz que também tem direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados inativos, havendo incidência apenas sobre os valores que excederem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, conforme artigos 18, §5º e 61, §1º, da lei complementar distrital nº 769/08.
Assevera que não há que se falar em aplicação do novo entendimento firmando pelo STF, por meio do tema de repercussão geral nº 317, uma vez que existe a referida lei local, própria e específica, que delimita os requisitos para concessão da isenção pleiteada. Alega que a continuidade dos descontos mensais faz com que o orçamento mensal da apelante seja reduzido consideravelmente todos os meses, o que inequivocamente representa um significativo risco ao seu patrimônio e ao custeio da sua própria saúde, consequências nefastas essas que repercutem até mesmo nos seus familiares e nas condições de vida de todos os envolvidos.
2. A pretensão para a antecipação de tutela rumo à isenção fiscal encontra obstáculo na legislação específica que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, haja vista que os efeitos financeiros da medida, dada a irreversibilidade - esgotam no todo ou em parte o objeto da ação - inviabiliza a concessão de liminar, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 e art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. 2.1.
Precedente jurisprudencial: "(...) O pedido de isenção de imposto, em sede de antecipação de tutela, por gerar efeitos financeiros imediatos em desfavor dos cofres públicos, não pode ser deferido em sede liminar, nos termos da legislação específica (Lei n. 9.494/97). Precedentes deste eg. TJDFT. (...)" (20110020233921AGI, Relatora: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 16/02/2012.)
3. A Lei 7.713/88, que alterou pontualmente a legislação do imposto de renda, trouxe, em seu artigo 6º, hipóteses de isenção de imposto de renda para pessoas físicas. 3.1. O seu inciso XIV estabelece que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
4. A pretensão da apelante consiste em obter a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em razão da alegada doença grave. 4.1. No caso dos autos, a pretensão da apelante subsume-se em "concessão de extensão de vantagem remuneratória", pois a suspensão da retenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária incidente sobre seus rendimentos implica em majoração de proventos. 4.2.
A Lei 7.713/88, que alterou pontualmente a legislação do imposto de renda, trouxe, em seu artigo 6º, hipóteses de isenção de imposto de renda para pessoas físicas. O seu inciso XIV estabelece que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;".
5. A condição da apelante de pessoa portadora de paralisia irreversível que a levou a incapacidade total, permanente e multiprofissional, não restou comprovada nos autos. 5.1. De acordo com a perícia médica, realizada no dia 30 de março de 2022, em seu próprio domicílio, juntamente com a documentação médica dos autos e também avaliação física, o perito judicial respondeu o seguinte ao quesito 7 da autora: "(...) A autora não é portadora de PARALISIA.
A autora é portadora de PARESIA e PARESTESIA". 5.2. Em resposta ao quesito 7.3, o perito afirmou que: "(...) Para ser considerada como portadora de paralisia irreversível incapacitante ela precisa apresentar perda grave ou completa da função motora. A autora não se encontra em tal situação. Ela apresenta paresia e parestesia decorrente das patologias supracitadas."
6. Dessa forma, conclui-se que a autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, como afirmado e circunstância esta que deu ensejo ao ajuizamento da presente.
7. Apelo improvido”. (Acórdão 1695375, 07070086320208070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos. No que concerne à Contribuição Previdenciária de Inativos, a Lei Complementar Distrital n. 769/2008 prevê a concessão de benefício relacionado à contribuição previdenciária aos portadores de doenças incapacitantes, nos seguintes termos: Art.
61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros:
I – até 1 salário mínimo, ficará isento
II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%
III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (...). Ocorre que, no ponto, melhor sorte não assiste à autora.
Percebe-se, da análise dos exames e relatórios médicos acostados aos autos que a parte autora foi diagnosticada, como dito, portadora de Coxartrose de quadril por sequela de displasia congênita do quadril, doença que não é elencada no rol de doenças incapacitantes para o fim de conceder redução da contribuição previdenciária, que trata o art. 61, § 1º, da Lei, nº 769/2008. Confira-se o que dispõe a IN 1500/2014 da Receita Federal: “Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: ...
II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º”. (g.n.) Assim, perfilho do entendimento de que o fato de a servidora aposentada ter sido acometida por paresia não é suficiente para os fins de lhe assegurar redução da contribuição previdenciária, tampouco isenção da aludida contribuição, na medida em que seus proventos superam o limite do inciso I, do art. 61, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008.
Destaco, mais uma vez, que, por ocasião da análise pericial, restou claro que a postulante não apresenta paralisia irreversível e incapacitante, sendo inclusive independente nas atividades diárias (ID 173916105). Por consequência, não há que se falar em direito a repetição de indébito tributário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência (ID 146382628) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida (ID 146382628).
Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.” A Lei nº 7.713/1988, que traz a legislação sobre imposto de renda, prevê hipóteses de isenção do aludido imposto incidente sobre rendimentos de pessoas físicas e, no que interessa ao objeto da controvérsia ora estabelecida, institui o benefício fiscal sobre os proventos de aposentadoria nas seguintes situações (art. 6º, inciso XIV): “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Ressalta-se que, nos termos do julgamento realizado sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 1037 – REsp nº 1.814.919/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 4/8/2020), o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 contempla apenas os servidores em inatividade. No que se refere à discussão travada nos presentes autos, a questão controvertida relaciona-se à comprovação de que a apelante é pessoa com “paralisia irreversível e incapacitante” a fim de reconhecer-lhe o direito à isenção sobre o imposto de renda. Por sua vez, no que diz respeito à isenção relativa à contribuição previdência, é a Lei Complementar distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o regime próprio de previdência social do Distrito Federal, o diploma normativo estipula benefício fiscal às pessoas com doença incapacitante, senão vejamos: “Art.
61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros:
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. § 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.” A seu turno, a referida lei complementar distrital traz conceito legal de moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável (art. 18, § 5º, da Lei Complementar distrital nº 769/2008): “Art.
18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.” Na situação concreta, portanto, a questão submetida a deslinde, atinente ao benefício incidente sobre a contribuição previdência, reside em saber se a apelante tem doença incapacitante segundo as finalidades do referido diploma legal.
Dadas as referidas premissas sob o panorama normativo aplicável à espécie, reexaminando-se a prova produzida neste feito, verifica-se que a prova pericial produzida na origem (ID 61291049), subscrita pelo médico André Luís Giusti (CRM-DF18218), foi conclusiva no sentido de que a apelante não tem “paralisia irreversível e incapacitante”, mas sim “paresia”. Analisando-se as condições clínicas da apelante, o perito verificou que ela tem “coxartrose de quadril por sequela de displasia congênita do quadril”, em virtude do que possui “dor, dificuldade para deambulação e paresia de membro inferior”, mas destacou que, embora possuía incapacidade de caráter permanente, ela é “independente nas atividades diárias” (ID 61291049).
Nesse descortino, apesar da insatisfação da apelante quando à valoração da prova produzida, não há que se falar, a princípio, em seu direito subjetivo aos benefícios fiscais postulados, seja porque não tem “paralisia irreversível e incapacitante”, seja porque não tem doença incapacitante. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA. PROVA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARESIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
1. Em prestígio ao livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova e pode, desde que em decisão devidamente fundamentada, resolver o mérito do processo amparado em laudo pericial.
2. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente.
3. A pessoa portadora de paralisia total e parcial incapacitante para o trabalho faz jus à isenção legal de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
4. O indivíduo portador de paresia total ou parcial não faz jus à isenção legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, haja vista tratar-se de patologia diversa daquela prevista na legislação.
5. O rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, razão pela qual não permite interpretação ampliativa.
6. Recurso não provido.” (Acórdão 1858251, 07084218220228070005, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA. SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
AFIRMAÇÃO NÂO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ROL TAXATIVO. LEI 7.713/88. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 1.1. A apelante requer a reforma da sentença. Alega que é pessoa idosa, servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde o ano de 2018. e acometida por paralisia irreversível e incapacitante, conforme Perícia Oficial realizada pela Receita Federal.
Alega que, por estar acometida da referida moléstia, possui isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei nº 11.052/04. Aduz que também tem direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados inativos, havendo incidência apenas sobre os valores que excederem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, conforme artigos 18, §5º e 61, §1º, da lei complementar distrital nº 769/08.
Assevera que não há que se falar em aplicação do novo entendimento firmando pelo STF, por meio do tema de repercussão geral nº 317, uma vez que existe a referida lei local, própria e específica, que delimita os requisitos para concessão da isenção pleiteada. Alega que a continuidade dos descontos mensais faz com que o orçamento mensal da apelante seja reduzido consideravelmente todos os meses, o que inequivocamente representa um significativo risco ao seu patrimônio e ao custeio da sua própria saúde, consequências nefastas essas que repercutem até mesmo nos seus familiares e nas condições de vida de todos os envolvidos.
2. A pretensão para a antecipação de tutela rumo à isenção fiscal encontra obstáculo na legislação específica que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, haja vista que os efeitos financeiros da medida, dada a irreversibilidade - esgotam no todo ou em parte o objeto da ação - inviabiliza a concessão de liminar, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 e art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. 2.1.
Precedente jurisprudencial: "(...) O pedido de isenção de imposto, em sede de antecipação de tutela, por gerar efeitos financeiros imediatos em desfavor dos cofres públicos, não pode ser deferido em sede liminar, nos termos da legislação específica (Lei n. 9.494/97). Precedentes deste eg. TJDFT. (...)" (20110020233921AGI, Relatora: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 16/02/2012.)
3. A Lei 7.713/88, que alterou pontualmente a legislação do imposto de renda, trouxe, em seu artigo 6º, hipóteses de isenção de imposto de renda para pessoas físicas. 3.1. O seu inciso XIV estabelece que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
4. A pretensão da apelante consiste em obter a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em razão da alegada doença grave. 4.1. No caso dos autos, a pretensão da apelante subsume-se em "concessão de extensão de vantagem remuneratória", pois a suspensão da retenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária incidente sobre seus rendimentos implica em majoração de proventos. 4.2.
A Lei 7.713/88, que alterou pontualmente a legislação do imposto de renda, trouxe, em seu artigo 6º, hipóteses de isenção de imposto de renda para pessoas físicas. O seu inciso XIV estabelece que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;".
5. A condição da apelante de pessoa portadora de paralisia irreversível que a levou a incapacidade total, permanente e multiprofissional, não restou comprovada nos autos. 5.1. De acordo com a perícia médica, realizada no dia 30 de março de 2022, em seu próprio domicílio, juntamente com a documentação médica dos autos e também avaliação física, o perito judicial respondeu o seguinte ao quesito 7 da autora: "(...) A autora não é portadora de PARALISIA.
A autora é portadora de PARESIA e PARESTESIA". 5.2. Em resposta ao quesito 7.3, o perito afirmou que: "(...) Para ser considerada como portadora de paralisia irreversível incapacitante ela precisa apresentar perda grave ou completa da função motora. A autora não se encontra em tal situação. Ela apresenta paresia e parestesia decorrente das patologias supracitadas."
6. Dessa forma, conclui-se que a autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, como afirmado e circunstância esta que deu ensejo ao ajuizamento da presente.
7. Apelo improvido.” (Acórdão 1695375, 07070086320208070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. PARESIA EM MEMBRO INFERIOR.
PERDA DA FORÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ROL TAXATIVO. PARALISIA. PERDA COMPLETA DA FORÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável aos interesses da parte demandante não implica o cerceamento de defesa, sobretudo na hipótese dos autos em que a parte, instada a se manifestar, colaciona manifestação de assistente técnico que corrobora o principal ponto controvertido havido no processo na mesma direção exposta no trabalho técnico.
2. O grau de lesão da autora/apelante não está enquadrado como paralisia, mas sim como paresia, doença esta associada à fraqueza em membro inferior, ou seja, diminuição da força ou comprometimento parcial da movimentação desta região, situação que não é abrangida pela legislação que prevê a aposentaria por invalidez com proventos integrais.
3. Pela mesma razão, ou seja, considerando que a autora/apelante é portadora de fraqueza em membro inferior, e não de paralisia, não há como reconhecer o direito da recorrente à percepção de isenção do imposto de renda, já que a legislação de regência, em rol taxativo, não prevê a paresia como fundamento para a benesse fiscal.
4. Recurso conhecido.
5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
6. Recurso desprovido.” (Acórdão 1237497, 07013797920188070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, sem embargo das conclusões que possam sobrevir quando do julgamento de mérito do presente recurso, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À Secretaria para que, no mesmo prazo de preclusão da decisão ora proferida, oportunize aos apelados a manifestação sobre a petição de ID 61754195, na qual a apelante trouxe aos autos nova documentação (IDs 61754196 a 61754197).
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do mérito do recurso de apelação. Brasília, 24 de julho de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719316-63.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCINA MARCIA TOMAZ Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª). ANDRÉ LUÍS GIUSTI, anexou Laudo Pericial – ID 173916105. Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo supracitado. Em havendo discordância, intime-se o Sr. Perito Nomeado para que se manifeste e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Em havendo concordância, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 11:33:54. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719316-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA MARCIA TOMAZ REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 167190536, a parte autora requer a intimação do perito para apresentação de Laudo Médico, uma vez que a perícia foi realizada em 18/08/2023 e o prazo para finalização era de 30 dias. No entanto, conforme art. 219, do CPC, os prazos os prazos estabelecidos por lei ou pelo juízo são contados em dias úteis. Sendo assim, indefiro o pedido porquanto ainda se encontra na constância do prazo estabelecido ao expert.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:29:49. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719316-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA MARCIA TOMAZ REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a). ANDRÉ LUÍS GISUTI, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101 (ID 163657867). No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, observando-se o disposto na Portaria GPR nº 35 de 06 de janeiro de 2023.
Isso porque, conforme justificado pelo expert (ID 163657867), o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações. Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 35 de 06 de janeiro de 2023.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o valor será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes. Após, dê-se ciência às partes da data designada. JÁ foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos. O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:41:23. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719316-63.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALCINA MARCIA TOMAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 166010255 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 11:36:49. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo