Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Conforme resposta encaminhada ao ID nº 262441449 pela Administração Regional do Cruzeiro, aguarde-se a realização dos depósitos, devendo o CJU consultar o extrato da conta no prazo de 30 dias. Havendo a existência de depósito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico. Fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte Exequente. Após o pagamento da última parcela, intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, reputo que a penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição ao importe de 20% (vinte por cento) mensais até final do pagamento da dívida, é medida de que se impõe.
Importante frisar que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana(CF, art. 1º, inc. III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado. Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica da devedora, a penhora do percentual ora em comento não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora. Oficie-se ao órgão pagador, indicado à petição de ID nº 249893782, determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, pensão alimentícia e plano de saúde oficial do pagador até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 31.901,77.
Os valores penhorados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos. Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia penhorada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID nº 249893782. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:16:53.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustrada a tentativa de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o ofício de ID nº 234063814, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de ID nº 230805752, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Vistos, etc. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens da Executada quantos forem necessários para garantia da dívida, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID nº 227969169, pág. 3, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. Promova-se a inclusão de restrição de circulação, que já abrange a transferência, sobre o veículo de placa PBN2B53 por meio do sistema Renajud.
Intime-se a Exequente para indicar outro endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição do termo de penhora de ID 225974386. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:00:21.
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, decotando-se a quantia levantada, bem como indicar bens da Devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Vindo a planilha, prossiga-se, nos termos da decisão de ID nº 213159331. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Converto a constrição em pagamento. Transfira-se o valor de R$ 2.766,97 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição. Após as diligências, intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia penhorada. Vindo a planilha, prossiga-se, nos termos da decisão de ID nº 213159331. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado à petição de ID nº 212018575.
Intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com fundamento na disposição inserta no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do veículo de Placa: PBN2B53; Ano/Modelo: 2018/2019; Chassi: 93YRBB002KJ660423; Marca/Modelo: RENAULT KWID ZEN 1.0 12V; de propriedade de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA.
Intime-se a parte Executada, por seu advogado, acerca da penhora e que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de Placa: PBN2B53, Chassi 93YRBB002KJ660423, de posse de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA para o depósito público. A Exequente deverá fornecer os meios para a remoção, devendo constar do mandado telefone do Causídico para ser contatado para esta finalidade.
Tendo em vista que se trata de direitos aquisitivos sobre veículo com alienação fiduciária em garantia, após a lavratura do termo de penhora, este deverá ser levado a registro junto ao DETRAN/DF, comunicando-se, outrossim, o credor fiduciário BANCO SAFRA, mediante expedição de ofício. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre os ofícios de IDs nº 210750251 e 210863561, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID nº 205192604.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A consulta realizada por meio do sistema Sniper (ID nº 196049185) aponta que a Executada se retirou da sociedade empresarial das empresas indicadas, razão pela qual não há informações sobre o nº do CNPJ. Em relação aos veículos indicados à penhora, tendo em vista a alienação fiduciária gravada, fica a parte Exequente intimada a diligenciar perante o agente financeiro a fim de verificar a situação atual do referido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:31:25. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A decisão de ID nº 190690980 rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará, porém, verifico que o referido alvará ainda não foi expedido. Assim, considerando que os valores já foram depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará eletrônico, em favor da Exequente, para a conta informada na petição de ID nº 189550466, pág.
4. Fica a parte Exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor penhorado, bem como indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 16:48:48. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Converto a constrição em pagamento. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, ao ID n.º 190690980, e na mesma decisão foi determinado que ao precluir a decisão deveria ser expedido o alvará do valor bloqueado informado ao ID n.º 186910120: a quantia de R$ 2.132,03, atualmente depositada na conta nº 588687751-3, op. 001, agência nº 1040, da Caixa Econômica Federal, pertencente ao espólio de Manoel Messias.
Ao CJU para que expeça ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que seja transferido tal valor para a conta da Exequente, informada ao ID n.º 189550466, pág. 4, informando o cumprimento em resposta ao ofício. Após as diligências, venham os autos conclusos para apreciação da petição de ID n.º 191726941. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 14:44:51. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de impugnação e pedido de tutela de urgência (ID nº 181288643 e 182394237), onde alega a Executada que o genitor do aluno era quem realizava o pagamento das mensalidades. Aduz que a inadimplência se iniciou no mês de agosto de 2020, momento em que o genitor foi diagnosticado com pneumonia decorrente de Covid, sendo posteriormente transferido à UTI. Sustenta excesso de execução, uma vez que seria responsável por somente 50% da dívida.
Afirma que o saldo bloqueado em sua conta compõe o espólio do genitor do estudante. Em sede de tutela, requer o desbloqueio imediato do valor bloqueado em sua conta. Intimada, a Exequente se manifestou ao ID nº 189550466.
Decido. O artigo 779 do CPC, que trata das partes no processo de execução, enumera as que podem figurar no polo passivo da ação executiva, nos seguintes termos: Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Note-se que o devedor, que pode compor o polo passivo da ação, é aquele que é reconhecido como tal no título, ou que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo, conforme incisos I e III, acima. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços somente foi firmado pela Executada, genitora da criança, visto que somente os seus dados foram lançados no instrumento de contrato como contratante dos serviços e oposta somente a sua assinatura ao final, conforme contrato de ID nº 155233769.
ÞVistos, etc.
Intime-se a Executada para juntar o extrato bancário detalhado da conta onde ocorreu o bloqueio, referente ao mês de dezembro de 2023, constando os todos os dados da conta, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 05 (cinco) dias. Anexo resultado de consulta ao SIABAJUD, ressaltando que o montante bloqueado ainda não foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo. Documento datado e assinado digitalmente pela autoridade certificada
2023
Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REQUERIDO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A ré compareceu à sessão de conciliação (ID 161661773), mas não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual atribuído à ré, que deixou de pagar o preço ajustado em contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. A prova documental produzida evidenciou o negócio jurídico entabulado (ID 155233750), atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor de R$20.380,42 (vinte mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), sobretudo em face da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por força dos efeitos da revelia (art. 373, I e II, do CPC).
Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$20.380,42 (vinte mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir de abril/2022 (ID 155233749), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no , do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (, da º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte FERNANDA COSTA MELO DA SILVA, CPF nº 986.***.***-49. Anexo a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Converto a constrição em pagamento. Transfira-se o valor de R$ 732,95 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição. Considerando que o valor não quita a obrigação, no mesmo prazo, deverá a parte Exequente indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 732,95 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 32.420,82.
Intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:46:01 JOAO BATISTA BEZERRA
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a comunicação de ID nº 238792666, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 09:23:49.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado à petição de ID nº 212018575.
Intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com fundamento na disposição inserta no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do veículo de Placa: PBN2B53; Ano/Modelo: 2018/2019; Chassi: 93YRBB002KJ660423; Marca/Modelo: RENAULT KWID ZEN 1.0 12V; de propriedade de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA.
Intime-se a parte Executada, por seu advogado, acerca da penhora e que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de Placa: PBN2B53, Chassi 93YRBB002KJ660423, de posse de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA para o depósito público. A Exequente deverá fornecer os meios para a remoção, devendo constar do mandado telefone do Causídico para ser contatado para esta finalidade.
Tendo em vista que se trata de direitos aquisitivos sobre veículo com alienação fiduciária em garantia, após a lavratura do termo de penhora, este deverá ser levado a registro junto ao DETRAN/DF, comunicando-se, outrossim, o credor fiduciário BANCO SAFRA, mediante expedição de ofício. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Postula a parte Exequente a expedição de ofício ao DETRAN/DF na busca de informações sobre o veículo objeto de contrato de alienação fiduciária (ID nº 203096161). No entanto, cumpre à parte promover as diligências necessárias na busca de dados a respeito do veículo já constrito por força de determinação judicial, via sistema RENAJUD. Note-se que o advogado pode postular junto ao DETRAN a informação necessária, de forma que não há necessidade da intervenção do Juízo para tal diligência.
Nesse norte, cabe ao Credor diligenciar junto às instituições financeiras a fim de verificar a atual situação do contrato de alienação fiduciária ou promover atos na busca de bens passíveis de penhora em nome do Devedor. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito ora formulado.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer a parte Exequente consulta a sistemas que busquem imóveis em nome da parte Executada. A pesquisa disponível a este juízo para busca de bens imóveis é a consulta ao ONR, antigo e-RIDF. Assim, defiro a pesquisa. Proceda-se à pesquisa de bens imóveis em nome da parte Executada: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA, CPF n.º 986.***.***-49 via ONR. Após, intime-se a parte Exequente para que aponte bem penhorável de propriedade da parte Executada ou, restando infrutífera, para que indique outro bem penhorável em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 14:41:58. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Número do processo: 0719829-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD, na qual foram localizados dois veículos registrados em nome da parte executada, porém, os veículos possuem restrições administrativas. Considerando que a pesquisa SNIPER foi juntada ao ID 196049185, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 19:06:10 JOAO BATISTA BEZERRA
É sabido que sobre a relação contratual incide o princípio da relatividade, de forma que os efeitos do contrato somente podem atingir as partes contratantes, não podendo afetar terceiros estranhos ao negócio jurídico. Ademais, o dever mútuo atribuído aos genitores de promover a educação escolar dos filhos (art. 229 da CF e art. 22 do ECA) não se confunde com a relação obrigacional estabelecida com a instituição de ensino.
Tal dever não faz surgir, automaticamente, perante a escola, a responsabilidade do genitor que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, visto que, conforme o artigo 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Dessa forma, não se pode presumir que ambos os pais, embora possuam o dever conjunto de educação e sustento dos filhos, sejam solidariamente responsáveis por arcar com o contrato de prestação de serviço educacional, porquanto a lei não prevê referida solidariedade e ambos não assinaram o instrumento, não estando o genitor obrigado pelo contrato.
Em relação ao inventário, não há nos autos qualquer prova de que os valores que constam em conta de titularidade da Executada foram incluídos no inventário de Manoel Messias. Assim, REJEITO a impugnação e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico, em favor da Exequente, para a conta informada na petição de ID nº 189550466, pág.
4. Após, intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, decotando-se o valor penhorado, bem como indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:39:20. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
ÞVistos, etc.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre os documentos de ID nº 186910121 e 186910122 no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
BRASÍLIA (DF), 08 de agosto de 2023.