Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias.
Intime-se. Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam
Cumpra-se. Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o lapso temporal fixado na Decisão de ID 273429510. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2026 15:35:30. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende da sentença do processo de inventário (ID 270026078), o processo foi extinto por falta de interesse de agir, em virtude da situação de insolvência do espólio. O magistrado considerou que “quando evidenciado que o passivo supera o ativo, a solução adequada não é o prosseguimento do inventário com vistas à partilha, mas sim a prévia declaração de insolvência do espólio, a fim de possibilitar a liquidação ordenada do passivo e o tratamento isonômico dos credores”.
Ainda, foi determinada a transferência de valores para a conta do administrador do espólio para destinação do pagamento de credores, observada a ordem legal de preferência a ser definida no juízo competente para a declaração de insolvência do espólio. O exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para adotar as providências necessárias para a abertura de novo inventário. Considerando que já houve a extinção de um processo de inventário, defiro o pedido de suspensão somente por 60 (sessenta) dias.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 268928789.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Após os esclarecimentos da decisão de ID 261401543, o exequente insiste no pedido de penhora no rosto dos autos. DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se ofício solicitando a penhora no rosto dos autos do processo n. 0703860-51.2023.8.07.0014, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, sobre eventuais valores que venham a ser apurados em favor do Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS ou da MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (executadas nestes autos), até o limite do valor de R$ 230.146,68 (indicado ao ID 263325801).
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes na sentença de ID 245533968 para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 123.700,00, a título de reparação por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Ainda, houve a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª requerida para atingir os bens de RENATA PACHECO DE MATOS. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0703860-51.2023.8.07.0014, em trâmite perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF.
Contudo, verifico que o inventariado naquele processo é também o executado neste (Sra. RENATA PACHECO DE MATOS). A penhora no rosto dos autos somente é possível quando o devedor é um dos herdeiros e o credor tem interesse em penhorar o seu quinhão. Assim, o procedimento correto a ser feito é a habilitação do crédito no processo de inventário, conforme artigo 642 do Código de Processo Civil e artigo 1.997 do Código Civil.
Nesse sentido também entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. ALUGUEL. IMÓVEL. REGISTRO EM NOME DO EXECUTADO. DE CUJUS. ESPÓLIO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. DESNECESSIDADE. DEVEDOR. PRÓPRIO FALECIDO. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025 15:44:38. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE LOURDES GUIMARÃES FERREIRA em desfavor de MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e do ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS. Alega a autora, em apertada síntese, ter firmado com a primeira requerida um "Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo", por meio do qual realizou aportes financeiros que totalizam a quantia de R$ 156.815,64, sob a promessa de recebimento de voluptuosos lucros mensais.
Narra que, após o cumprimento de suas obrigações contratuais, a requerida tornou-se inadimplente, o que a levou a buscar informações e descobrir o falecimento da única sócia e administradora da empresa, a Sra. Renata Pacheco de Matos. Diante do inadimplemento e do óbito da sócia, a autora buscou, sem sucesso, a habilitação de seu crédito no inventário da falecida, sendo a via ordinária o caminho que lhe restou para reaver os valores despendidos.
Tece arrazoado jurídico e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, com a consequente condenação das rés à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, no montante de R$ 156.815,64, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em petição de ID 203944413, a autora postulou pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens da sócia Renata Pacheco de Matos (espólio) e pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de se decretar o arresto dos valores, o que restou deferido no ID 206754249.
Devidamente citadas por edital (IDs 214788907 e 231057273), as requeridas não apresentaram contestação, sendo-lhes nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que ofertou defesa por negativa geral (ID 237860597). A autora apresentou réplica (ID 241286432). Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo de ID 269326814, manifeste-se o exequente também acerca do ofício de ID 270026077.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
MANTIDA.
1. Em se tratando de dívida líquida, certa e exigível, compete ao credor a escolha entre requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à Execução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens do inventário por meio do juízo cível. Inteligência do artigo 642, CPC.
2. A necessidade de penhora no rosto dos autos do inventário somente se dá quando o devedor é um dos herdeiros e o credor pretende penhorar o seu quinhão, uma vez que o valor do quinhão somente será definido com a partilha, portanto, necessário que a penhora ocorra nos autos do inventário.
3. No caso em análise, como o devedor é o próprio falecido, a habilitação nos autos do inventário judicial é uma faculdade do credor, não uma obrigação.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1336880, AGI 0704340-42.2021.8.07.0000, Rel. Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, julgado em 28.04.2021, DJe 11.05.2021) Nesse sentido, esclareça o exequente se pretende realizar a habilitação do seu crédito no processo de inventário.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS Objeto: Intimação de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL), que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL). para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 186.950,69 (cento e oitenta e seis mil e novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 24/09/2025 (ID 251101954), O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Le.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF. Eu, GISELLE ZARDINI BRUGNERA, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS Objeto: Intimação de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL), que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL). para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 186.950,69 (cento e oitenta e seis mil e novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 24/09/2025 (ID 251101954), O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS Objeto: Intimação de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL), que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL). para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 186.950,69 (cento e oitenta e seis mil e novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 24/09/2025 (ID 251101954), O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS Objeto: Intimação de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL), que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL). para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 186.950,69 (cento e oitenta e seis mil e novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 24/09/2025 (ID 251101954), O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 245533968 transitou em julgado em 19/09/2025. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2025 18:41:55.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
É o breve relatório.
DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. A controvérsia cinge-se em torno da cobrança do valor de R$ 156.815,64, decorrente de um suposto contrato de prestação de serviços que, em sua essência, mascarava uma operação de investimento com promessas de lucros vultosos e irreais.
A autora afirma ter investido a referida quantia e que foi surpreendida com a total inadimplência da requerida, cujo modelo de negócio se revelou uma fraude. A versão fática narrada pela autora é verossímil e está lastreada em prova documental robusta, conforme se vê dos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que houve o repasse das quantias à parte ré (ID 197385598). O contrato de ID 197384082, embora intitulado como de "prestação de serviços", estabelecia um "aporte" de R$ 100.000,00 por parte da contratada, ora autora, e previa o pagamento de parcelas fixas mensais pela contratante, ora ré.
O engendro é criativo e as vítimas são atraídas com a promessa de lucro fácil. A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que a autora perdesse o senso de autoproteção e arriscasse suas economias. Recentemente, houve uma explosão de criações de pessoas jurídicas para investimentos em bolsas e em criptomoedas, mas estas, muitas vezes, mascaram a prática de pirâmide financeira. Nesse contexto, e tendo em vista a notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de a autora afirmar a existência de um contrato de investimento, é forçoso reconhecer que estamos defronte de um ato ilícito.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos. Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano. Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol. I, p. 547) Como se vê, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito. Na verdade, o suposto contrato de prestação de serviços realizado entre as partes teve como objetivo tão somente mascarar de legalidade a prática de um ato ilícito, qual seja, a captação de recursos de terceiros para a aplicação em um esquema de pirâmide financeira.
Sobre a ilicitude dos negócios conhecidos como pirâmides financeiras, trago à colação os presentes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PIRMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO.
1. As chamadas pirâmides financeiras são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante. Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema.
2. O inciso IX do artigo 2 da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as pirâmides financeiras. Precedentes.
3. O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como pirâmide financeira não possui validade.
4. Nos termos do art. 182, anulado o negócio juríco, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento. (APC 07067683320178070001, Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, unânime, data de publicação: 23/1/2018) Portanto, o feito tem que ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes. Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? HÁ primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (In Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas. 7ª ed., p.
17) No caso em exame, a conduta ilícita imputável à requerida MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, representada na época dos fatos por sua única sócia, Renata Pacheco de Matos, está devidamente configurada, nos termos da argumentação acima alinhavada. HÁ elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte da ré voltadas para causar danos à autora. O nexo causal é incontroverso, porquanto as condutas da requerida são a causa direta e imediata para os danos alegados pela autora.
A requerente somente realizou os aportes financeiros porque foi induzida a erro pela promessa de ganhos fáceis e garantidos, em um negócio que se revelou fraudulento. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá às responsáveis a sua reparação. Em relação aos danos materiais, reconheço que estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402, caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu. Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, os documentos de ID 197385598 são suficientes para demonstrar que a autora despendeu o valor total de R$ 123.700,00, por meio da realização de transferências bancárias. Portanto, neste ponto, o pedido da autora deve ser julgado procedente, para que seja ressarcida por aquilo que efetivamente perdeu.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de sua enorme frustração, vergonha e sofrimento por ter sido a autora tão severamente enganada, ocasionando uma frustração sem tamanho. Ora, a demandante foi vítima de um “golpe”, despendendo a vultosa quantia de mais de R$ 100.000,00, devidamente articulada pela ré, que, aproveitando-se da confiança que a requerente depositava sobre ela, enriqueceu-se às suas custas.
A autora, além do prejuízo financeiro, foi ludibriada em sua boa-fé, sendo envolvida em um esquema fraudulento que lhe causou angústia, frustração e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min. NANCY ANDRIGHI) Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a responsabilização de outras pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. HÁ dispositivos expressos sobre este tema na seara trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT), consumerista (art. 28, § 2º, do CDC), previdenciária (art. 30, IX, da Lei 8.212/91) e concorrencial (art. 17 da Lei 8.884/94), mas o código civil é omisso em relação a este tema.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito comercial, vol
2. São Paulo: Saraiva). A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02.
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Da exegese do § 2º deflui, expressamente, a possibilidade de responsabilização, pois “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código” Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar que o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.078⁄90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF⁄88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc.
V). Verifica-se que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à autora, em especial, por não cumprir com o contrato, além de inúmeras outras demandas judiciais em igual sentido. Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 2º e 5º do art. 28, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores indicados.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude, conforme exige o artigo 50 do Código Civil.
2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Unânime (Acórdão 1645392, 07203243220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. BUSCA POR BENS. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS. DESNECESSIDADE.TEORIA MENOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Extrai-se do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, por si só, é fundamento apto a possibilitar a instauração do incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade.
4. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1605328, 07158337920228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A documentação dos autos demonstra que a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA era uma sociedade limitada unipessoal, tendo como única sócia a Sra. Renata Pacheco de Matos.
A utilização da pessoa jurídica como escudo para a prática de atos ilícitos, em claro desvio de finalidade, autoriza a aplicação da medida excepcional, a fim de que os bens do espólio da sócia falecida respondam pelas obrigações decorrentes dos atos fraudulentos praticados. Assim, é cabível o deferimento do pedido de redirecionamento da execução aos sócios, a fim de salvaguardar os interesses do consumidor.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos e CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 123.700,00 (cento e vinte e três mil e setecentos reais), a título de reparação por danos materiais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros moratórios de a contar da citação. CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Ainda, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE jurídica da 1ª requerida, para atingir bens do seu sócio, isto é, a 2ª requerida. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do pedido, arcarão as requeridas com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se em Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:43:50. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS Objeto: Citação do ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59, sócia da Pessoa Jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL).
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a sócia RENATA PACHECO DE MATOS - CPF: 735.***.***-59 (REQUERIDA ESPÓLIO DE), na pessoa de seu inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES - CPF: 709.***.***-10 (REPRESENTANTE LEGAL), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDA), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital da requerida ESPÓLIO RENATA PACHECO DE MATOS, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação do requerido por meio do Whatsapp. Expeça-se mandado de citação, consignando que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC 34/2021 para validade do ato.
Intime-se.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 218593232, foram realizadas as consultas nos sistemas disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados do inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃES. Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - QE 38 BLOCO D, AP 204, GUARA II BRASILIA 71070-604 DF - QE 32 CONJUNTO R CS
16 - GUARÁ II BRASÍLIA - DF 71065-181 - QE 32 CONJUNTO R
4 - GUARÁ II BRASÍLIA - DF 71065-181 - EQ 31 33, BAIRRO GUARA II , BRASILIA - DF , CEP 71065-315
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por economia e celeridade processual, consultem-se os sistemas informatizados com o fim de encontrar endereços do inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Intime-se.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES Objeto: Citação de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-95.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial. E para que não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA em face de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS. O processo foi inicialmente movido contra a requerida MRF. Em seguida, a parte autora pleiteou a inclusão da requerida RENATA no polo passivo, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, verificou-se que a requerida falecida é a única sócia da outra requerida, MRF, sociedade limitada.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o inventariante tem legitimidade para responder pela empresa.
É o relatório.
DECIDO. A morte do sócio é tratada no artigo 1.028 do Código Civil: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. O dispositivo é aplicado às sociedades limitadas, por força do art. 1.053. Contudo, a previsão do artigo 1.028 é considerada regra geral, na qual, nas sociedades limitadas pluripessoais, a disciplina da sucessão está ou no Código Civil ou no contrato social. Quanto às sociedades limitadas unipessoais, a IN Drei nº 81, de 10 de junho de 2020, com alterações da IN nº 1, de 24 de Janeiro de 2024 prevê: No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou, no caso de partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme informado pela autora ao ID 207384973, houve erro na indicação (feita pelo próprio autor na petição de ID 203944413) acerca do número do processo no qual foi solicitado a reserva de valores. Dessa forma, expeça-se ofício ao processo nº 0704382-78.2023.8.07.0014 - Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF solicitando que desconsidere a solicitação referente ao ofício nº 1666/2024, visto que houve erro material na indicação pela parte autora acerca do número do processo.
Ainda, expeça-se ofício ao processo nº 0703860-51.2023.8.07.0014/ Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, solicitando a reserva do valor de R$ 123.700,00 (cento e vinte e três mil e setecentos reais) que componha o espólio de Renata Pacheco de Matos.
Intime-se a parte autora para que indique meios para a citação da primeira requerida.
Intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e pedido de tutela de urgência para que seja feito o arresto de valores no processo de inventário da sócia falecida. Para apreciação do pedido de ID 203944413, apresente a autora petição informando o total do valor desembolsado e apresente também os respectivos comprovantes de transferência que comprovem o desembolso dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Le.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF. Eu, GISELLE ZARDINI BRUGNERA, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
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Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Le.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF. Eu, GISELLE ZARDINI BRUGNERA, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
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Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Le.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF. Eu, GISELLE ZARDINI BRUGNERA, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de citação da requerida MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Sem prejuízo, reitere-se o mandado de ID 207175768 por oficial de justiça.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Diante disso, caso o sócio que também é administrador venha a falecer, o inventariante do espólio será o responsável por administrar os bens pessoais da pessoa que era sócia e administradora, todavia não confere ao inventariante a condição automática de administrador da sociedade. Todavia, nada impede que, o inventariante, na representação devidamente comprovada (termo de inventariante ou escritura pública de inventariante) arquive na Junta Comercial o ato de alteração contratual para decidir sobre a nomeação do novo administrador.
Logo, constaria no preâmbulo da alteração contratual o inventariante na representação do espólio e em cláusula a decisão pela nomeação do novo administrador, que poderá ser terceiro, desde que pessoa física capaz e não impedida por lei, ou até mesmo o próprio inventariante realizando a sua nomeação. Neste caso, não cabe a Junta Comercial entrar no mérito de um possível conflito pelo fato da pessoa ser inventariante da pessoa que faleceu e administrador da pessoa jurídica.1 O Anexo IV da IN Drei 81/2020, com as alterações introduzidas pela IN Drei 1/2024, ainda sugere a seguinte cláusula opcional do contrato social: Falecendo ou interditado o sócio único, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros e sucessores e o incapaz.
Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, a sociedade será dissolvida. Dessa forma, a pessoa jurídica não se confunde com as suas cotas, de maneira que o falecimento do único sócio não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica. Não tendo ocorrido a dissolução regular, a empresa mantém a sua personalidade jurídica. Dessa forma, deverá ser apresentado o contrato social da empresa para que sejam verificadas as disposições acerca da administração da sociedade após a morte da única sócia e se houve averbação do termo de inventariante na Junta Comercial ou nomeação de novo administrador.
Assim, intime-se o autor para que apresente o contrato social da empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito 1https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/legislacao/instrucoes-normativas/arquivos-instrucoes-normativas-em-vigor/SEI_39711171_Instrucao_Normativa_11.pdf (acesso em set. 2024)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a expedição de mandado de citação, informe e comprove a parte autora quem é o atual representante legal da primeira requerida, pessoa jurídica, visto que houve o falecimento da requerida Renata.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA em face de MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. A autora alega, em apertada síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de serviços e honorários de profissional autônomo cujo objeto era a prestação de serviços de administração, intermediação e captação de clientes, no qual a autora receberia pagamentos de acordo com o número de clientes captados.
Diante disso, pugna pelo ressarcimento do valor de R$ 156.815,64. Tecem arrazoado jurídico e ao final requer que seja declarada a nulidade dos negócios jurídicos, a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 156.815,64 e a condenação da ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi determinada a citação da requerida (ID 197526067). Então, o processo caminhou na tentativa de citar a requerida.
Nesse ínterim, a autora apresentou a petição de ID 2039444413. Requereu a desconsideração da personalidade da requerida MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA para atingir os bens da sócia Renata Pacheco de Matos (espólio). Ainda, formulou pedido de tutela de urgência para que seja decretado o arresto de valores e para que seja oficiado ao juízo do inventário para que proceda a reserva de valores.
É o breve relatório.
DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo do autor em reaver a quantia acima descrita, a título de investimento na empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
O contrato de ID 197384082 prevê que a requerida efetuaria um aporte de R$ 100.000,00, para que houvesse início da parceria. Por outro lado, a requerida efetuaria pagamentos e parcelas fixas de R$ 4.000,00 para que a autora cumprisse com as atividades previstas na cláusula 5ª. Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existe de um ardil praticado pela requerida. O engendro é criativo e as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que o autor perdesse o senso de autoproteção e arriscasse o investimento. Juridicamente as partes estão ligadas por meio de um ato ilícito e não um lícito (contrato). Nesse contexto, tendo em vista a notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar do autor afirmar a existência de um contrato de investimento, é forçoso reconhecer que estamos defronte de um ato ilícito.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos. Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano. Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol. I, p. 547) Como se vê, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito. Portanto, a parte autora tem o direito de postular os ressarcimentos dos valores repassados aos requeridos e não os lucros, porquanto estes só seriam devidos se estivessem vinculadas por meio de um contrato lícito.
Assim, é possível postular a restituição da quantia de R$ 123.700,00 (cento e vinte e três mil e setecentos reais), porquanto há elementos mínimos (comprovantes de transferências – ID 197385598) das quantias. O perigo da demora centra-se na possibilidade de esvaziamento patrimonial. Presentes os pressupostos, é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 123.700,00 (cento e vinte e três mil e setecentos reais). Expeça-se ofício ao juízo do inventário (nº 0704382-78.2023.8.07.0014 - Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF), solicitando a reserva do valor de R$ 123.700,00 (cento e vinte e três mil e setecentos reais) que componha o espólio de Renata Pacheco de Matos.
CITE-SE a sócia Espólio de Renata Pacheco de Matos, na pessoa do seu inventariante, para que ofereça defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o autor para que promova o andamento do feito, requerendo a medida que entender cabível para a citação da requerida MRF e apresente endereço do inventariante para citação. Expeça-se o ofício. Após, consulte-se o SISBAJUD e RENAJUD em face da requerida MRF. Citem-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, RENATA PACHECO DE MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação acerca do falecimento da parte requerida, deverá haver a retificação do polo passivo. Retifique-se a autuação para constar o Espólio de Renata Pacheco de Matos.
Intime-se o autor para que apresente o termo que comprove ser o Sr. LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES inventariante do espólio, pois a captura de tela de ID 197384080 não supre a necessidade da demonstração documental.
Intime-se. Documento assinado digitalmente