Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 225452250. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, à parte autora para que informe os dados bancários da advogada contratada, Dra. Rosilene (conforme contrato de ID 207878078), visto que somente foi informado os dados da autora, prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
2024
Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 24/07/2024. Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024. BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
A parte requerente ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO e
DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2023, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento. Passo o exame do mérito. INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 02/10/2023 e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 11 meses, conforme atesta o documento sob id. 194877134. A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela , de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art.
Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024. BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Número do processo: 0719829-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar;
X – o adicional de férias;
XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que verbas como o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014.
3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96).
4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto.
6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014.
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014.
8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito e reconhecido nesta sentença.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. Em relação à atualização do valor, apesar do entendimento pessoal desta Magistrada quanto à interpretação do artigo 121, § 6º, da LC 840/2011, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para pagamento das verbas que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio, é certo que a jurisprudência das Turmas Recursais deste e.
TJDFT tem sido unânime no sentido de que a correção do valor deverá ocorrer a partir da data da aposentadoria. Nesse sentido: “Agravo regimental. Servidor público. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data da aposentadoria. Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...] O termo inicial para a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio.”. (Acórdão nº 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) Assim, ressalvado entendimento pessoal, mas a fim de se evitar recursos à instância superior, passa-se a aplicar o entendimento acima destacado.
Portanto, se a parte autora se aposentou em 02/10/2023 e, à época, fazia jus a licença-prêmio não usufruída, que fora devidamente convertida em pecúnia, é devida a correção monetária a partir dessa data.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 640,00) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (11 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre tal importância, a contar de 02/10/2023 (data da aposentadoria), incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.