Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719829-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/05/2024, por meio do aplicativo do Banco BRB, formalizou o contrato do Crédito Consignado, sem obter a informação no aplicativo de que tal crédito envolvia a contratação do seguro prestamista. Assevera que tem como objetivo a resilição do contrato de seguro prestamista, ao mesmo tempo em que postula a restituição proporcional dos montantes já desembolsados a título de prêmio em relação ao período ainda não transcorrido até o momento do presente pedido de resilição contratual.
Pretende a declaração na data de propositura da ação da resilição do contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Consignado, celebrado entre as partes; bem como a condenação da ré em restituir a quantia de R$ 7.797,87 (sete mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alega que para o cancelamento do seguro prestamista há a previsão contratual de taxa mensal divergente, sendo assim aplicada a taxa mensal correspondente à 3,10%, caso o cliente opte pelo cancelamento.
Destaca que a Resolução CNSP nº 365/2018, que permitia essa modalidade, foi revogada, restando à cliente a possibilidade de devolução proporcional do seguro prestamista mediante quitação antecipada dos contratos de crédito. Sustenta que não cabe o cancelamento do produto de contrato nº 202.***.***-70 nos moldes pretendidos pela parte autora, visto que o cancelamento é possível após o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas nos termos comprovados e a readequação da taxa mensal de juros aplicada.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito. Preliminar rejeitada. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a possibilidade de resilição do contrato de seguro prestamista e na devolução do respectivo prêmio. A autora não se desincumbiu do ônus probante no sentido de comprovar falha no dever de informação e abusividade na contratação do seguro (art. 373 I do CPC).
Tampouco demonstra que a taxa aderida era diferenciada. Isso porque na situação em análise, a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (id. 227254699 - p.
6) é clara e inteligível ao estabelecerem que "É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR ". Outrossim, o parágrafo quinto de id. id. 227254699 - p. 6 versa sobre a adoção de taxas diferenciadas em razão da adesão: "Na ocorrência do cancelamento posterior do seguro prestamista contratado com livre esclarecimento e consentimento por parte do EMITENTE, por iniciativa própria, fica o CREDOR autorizado, a seu critério, proceder com a repactuação do presente contrato, nos termos indicados na Cláusula 'DAS TAXAS DE JUROS E DA RECIPROCIDADE', §§5º e 6º, revisando a forma de pagamento e o valor das prestações remanescentes, sem prejuízo das demais cláusulas desta Cédula." Extrai-se que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018.
Da análise da cédula de crédito e proposta de adesão ao seguro prestamista (id. 227254699), não restou demonstrado nenhum vício de consentimento nos contratos firmados com termos claros, ônus que cabia à parte autora, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Ao contrário, conforme transcrito em linhas pretéritas restou consignado cláusula específica sobre o seguro aderido. Da mesma forma, inexiste cláusula abusiva, cabendo a prevalência do contratado, diante do princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda).
O cancelamento unilateral do seguro prestamista como pretende o consumidor, sem que haja a correspondente repactuação da taxa de juros, implica uma alteração indevida das condições originalmente acordadas, beneficiando uma das partes em detrimento da outra, o que fere o princípio do equilíbrio contratual. Certo é que nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
A adoção de taxas de juros diferenciadas para contratos com e sem seguro prestamista é prática permitida e validada pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. Assim, o consumidor, ao optar pelo cancelamento do seguro, deve estar ciente de que tal escolha implicará a incidência da taxa de juros relativa a contratos sem a adesão ao seguro, o que não ocorreu no pedido formulado na inicial.
A Resolução CNSP nº 365/2018 disciplina a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista e restituição proporcional do prêmio, mas não afasta as consequências contratuais decorrentes dessa decisão. O fato de o seguro ser opcional não significa que a sua exclusão não gere repercussões nos demais elementos do contrato, sobretudo na taxa de juros. O pedido formulado nos autos restringe-se à resilição do seguro prestamista e a devolução dos valores pagos, sem a repactuação do contrato com aplicação da taxa de juros correspondente a ausência do seguro, conforme previsto nos termos contratuais.
A par disso, a pretensão da parte consumidora de manter as mesmas condições contratuais sem a indicação de outro instrumento de reciprocidade representa um desequilíbrio contratual, uma vez que altera unilateralmente a equação financeira do contrato. Some-se a isso o fato de os contratos firmados na modalidade de consignação em folha de pagamento, a garantia oferecida, baseada no próprio salário, não exclui ou torna abusiva a exigência da contratação do seguro prestamista.
Na hipótese, o seguro cobre situações que não são abrangidas pela consignação junto ao órgão empregador, incluindo, por exemplo, a quitação da dívida em casos de falecimento ou invalidez permanente total do devedor, conforme observado nos termos dos seguros prestamistas juntados aos autos. Conclui-se pela improcedência dos pedidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719829-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/05/2024, por meio do aplicativo do Banco BRB, formalizou o contrato do Crédito Consignado, sem obter a informação no aplicativo de que tal crédito envolvia a contratação do seguro prestamista. Assevera que tem como objetivo a resilição do contrato de seguro prestamista, ao mesmo tempo em que postula a restituição proporcional dos montantes já desembolsados a título de prêmio em relação ao período ainda não transcorrido até o momento do presente pedido de resilição contratual.
Pretende a declaração na data de propositura da ação da resilição do contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Consignado, celebrado entre as partes; bem como a condenação da ré em restituir a quantia de R$ 7.797,87 (sete mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alega que para o cancelamento do seguro prestamista há a previsão contratual de taxa mensal divergente, sendo assim aplicada a taxa mensal correspondente à 3,10%, caso o cliente opte pelo cancelamento.
Destaca que a Resolução CNSP nº 365/2018, que permitia essa modalidade, foi revogada, restando à cliente a possibilidade de devolução proporcional do seguro prestamista mediante quitação antecipada dos contratos de crédito. Sustenta que não cabe o cancelamento do produto de contrato nº 202.***.***-70 nos moldes pretendidos pela parte autora, visto que o cancelamento é possível após o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas nos termos comprovados e a readequação da taxa mensal de juros aplicada.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito. Preliminar rejeitada. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a possibilidade de resilição do contrato de seguro prestamista e na devolução do respectivo prêmio. A autora não se desincumbiu do ônus probante no sentido de comprovar falha no dever de informação e abusividade na contratação do seguro (art. 373 I do CPC).
Tampouco demonstra que a taxa aderida era diferenciada. Isso porque na situação em análise, a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (id. 227254699 - p.
6) é clara e inteligível ao estabelecerem que "É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR ". Outrossim, o parágrafo quinto de id. id. 227254699 - p. 6 versa sobre a adoção de taxas diferenciadas em razão da adesão: "Na ocorrência do cancelamento posterior do seguro prestamista contratado com livre esclarecimento e consentimento por parte do EMITENTE, por iniciativa própria, fica o CREDOR autorizado, a seu critério, proceder com a repactuação do presente contrato, nos termos indicados na Cláusula 'DAS TAXAS DE JUROS E DA RECIPROCIDADE', §§5º e 6º, revisando a forma de pagamento e o valor das prestações remanescentes, sem prejuízo das demais cláusulas desta Cédula." Extrai-se que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018.
Da análise da cédula de crédito e proposta de adesão ao seguro prestamista (id. 227254699), não restou demonstrado nenhum vício de consentimento nos contratos firmados com termos claros, ônus que cabia à parte autora, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Ao contrário, conforme transcrito em linhas pretéritas restou consignado cláusula específica sobre o seguro aderido. Da mesma forma, inexiste cláusula abusiva, cabendo a prevalência do contratado, diante do princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda).
O cancelamento unilateral do seguro prestamista como pretende o consumidor, sem que haja a correspondente repactuação da taxa de juros, implica uma alteração indevida das condições originalmente acordadas, beneficiando uma das partes em detrimento da outra, o que fere o princípio do equilíbrio contratual. Certo é que nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
A adoção de taxas de juros diferenciadas para contratos com e sem seguro prestamista é prática permitida e validada pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. Assim, o consumidor, ao optar pelo cancelamento do seguro, deve estar ciente de que tal escolha implicará a incidência da taxa de juros relativa a contratos sem a adesão ao seguro, o que não ocorreu no pedido formulado na inicial.
A Resolução CNSP nº 365/2018 disciplina a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista e restituição proporcional do prêmio, mas não afasta as consequências contratuais decorrentes dessa decisão. O fato de o seguro ser opcional não significa que a sua exclusão não gere repercussões nos demais elementos do contrato, sobretudo na taxa de juros. O pedido formulado nos autos restringe-se à resilição do seguro prestamista e a devolução dos valores pagos, sem a repactuação do contrato com aplicação da taxa de juros correspondente a ausência do seguro, conforme previsto nos termos contratuais.
A par disso, a pretensão da parte consumidora de manter as mesmas condições contratuais sem a indicação de outro instrumento de reciprocidade representa um desequilíbrio contratual, uma vez que altera unilateralmente a equação financeira do contrato. Some-se a isso o fato de os contratos firmados na modalidade de consignação em folha de pagamento, a garantia oferecida, baseada no próprio salário, não exclui ou torna abusiva a exigência da contratação do seguro prestamista.
Na hipótese, o seguro cobre situações que não são abrangidas pela consignação junto ao órgão empregador, incluindo, por exemplo, a quitação da dívida em casos de falecimento ou invalidez permanente total do devedor, conforme observado nos termos dos seguros prestamistas juntados aos autos. Conclui-se pela improcedência dos pedidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.