Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719987-05.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDIMILSON RODRIGUES MARINHO REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pelo executado em desfavor do exequente, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexequibilidade do título judicial que fundamenta a presente execução, em razão da superveniência de decisão judicial que declarou a constitucionalidade da restrição do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) apenas aos profissionais que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme previsto no artigo 20, inciso I, da Lei 5.105/13.
É o relato do que interessa.
DECIDO. De início, verifico que os presentes autos foram suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF 615 MC/DF. Com a publicação do acórdão, encerrou-se a causa da suspensão, razão pela qual o processo retomou sua tramitação regular, para a aplicação da decisão vinculante proferida pela Suprema Corte que "julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão 'exclusivamente', do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023)" – Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477. A exceção de pré-executividade, instrumento de defesa do executado, revela-se cabível e tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal, isto é, no prazo para oferecimento de ação rescisória – dois anos – levando-se em consideração que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0021864-35.2017.8.07.0000 se deu em 11.5.23.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615, a desconstituição da coisa julgada pode se dar por simples petição, desde que observados os limites temporais da ação rescisória, o que se verifica no presente caso. No caso concreto, o título judicial que embasa a execução decorre de decisão que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) por profissionais do magistério público do Distrito Federal que atuam em classes regulares, inclusive aquelas que atendem alunos portadores de necessidades educativas especiais de forma inclusiva.
Contudo, a controvérsia acerca da constitucionalidade da restrição imposta pelo artigo 20, inciso I, da Lei 5.105/13 foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0021864-35.2017.8.07.0000, tendo sido julgado improcedente o pedido, de modo a manter a constitucionalidade da limitação do pagamento da gratificação apenas aos profissionais que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas em unidades especializadas, decisão essa mantida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.287.126/DF.
No julgamento da ADI, restou consignado que a restrição do pagamento da gratificação aos profissionais que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas em unidades especializadas não viola o princípio da igualdade, pois o legislador pode tratar desigualmente situações desiguais, desde que haja fundamento razoável para a distinção. O voto do relator, acompanhado pela maioria dos desembargadores, ressaltou que o atendimento especializado exige capacitação técnica específica e dedicação diferenciada, justificando o tratamento remuneratório distinto em relação aos professores regentes de classes regulares, ainda que mistas.
A referida ADPF 615 julgou inconstitucionais o artigo 525, § 14, e o artigo 535, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que previam que a decisão referida no § 5º, do mesmo artigo 535, teria de ser proferida antes do trânsito em julgado, ou seja, antes da formação da coisa julgada, daí a possibilidade de sua desconstituição, sem necessidade de ação autônoma. A decisão também abordou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos precedentes, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, afastando a repercussão geral e a possibilidade de apreciação da controvérsia por meio de recurso extraordinário.
Destacou-se, ainda, que a extensão da gratificação a todos os professores regentes de classes regulares, por decisão judicial, implicaria grave impacto orçamentário, sem correspondência com o objetivo teleológico da norma, que é valorizar o profissional especializado no atendimento a alunos com necessidades educativas especiais. A exceção, portanto, deve ser acolhida, pois a superveniência da decisão do TJDFT, que declarou a constitucionalidade da restrição legal, torna inexequível o título judicial que reconheceu o direito à gratificação em hipóteses não previstas na legislação vigente.
A análise dos fundamentos da sentença que constitui o título executivo revela que não há mais suporte legal para a manutenção da execução, diante do reconhecimento da constitucionalidade da norma restritiva e da impossibilidade de extensão da gratificação a todos os professores regentes de classes regulares. Importante ressaltar que, nos termos do artigo 535, III, do Código de Processo Civil, “a execução não poderá ser promovida quando o título executivo judicial for inexequível”, sendo cabível a desconstituição da coisa julgada e a declaração de inexequibilidade do título executivo judicial.
No presente caso, a inexequibilidade do título decorre da superveniência de decisão judicial que reconheceu a constitucionalidade da restrição legal, tornando sem efeito a decisão que fundamentou a execução. Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que os efeitos retroativos da desconstituição do título executivo não podem ultrapassar 5 (cinco) anos contados da apresentação do pedido, limite que possui caráter vinculante, impedindo este Juízo de conferir alcance maior ou menor ao comando da Corte Suprema.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para desconstituir a coisa julgada, declarando-se a inexequibilidade do título executivo judicial, nos termos do artigo 535, III, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 924, III, do CPC. Considerando o decidido na ADPF 615, que limitou a retroatividade da desconstituição do título ao prazo de 5 (cinco) anos contados da apresentação do pedido, deve a Secretaria do Juízo proceder ao cancelamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor pendente de pagamento que tenha sido expedido neste período.
Havendo notícia de saldo em conta judicial referente a depósitos realizados a menos de cinco anos, deve a Secretaria promover a devolução destes valores ao Distrito Federal. Comunique-se à COORPRE, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08