- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem. No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando a regulanentação da guarda compartilhada em relação à parte infante, bem como a regulamentação do regime de convivência. É sabido que a guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. Ou seja, a guarda é um conjunto de direitos e obrigações que se estabelece entre um menor e seu guardião, visando seu desenvolvimento pessoal e integração social.
Para além, o regime de visitas tem como escopo principal promover uma integração (psíquico-afetiva) entre as figuras dos genitores com os seus filhos, propiciando a estes o estreitamento de laços de afinidade e afetividade e o fortalecimento da referência parental para o seu melhor desenvolvimento como pessoa. In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito exige comedimento, posto que a fixação da guarda e do lar de referência, bem como a regulamentação do regime de visitas, devem ser apreciadas com cautela, com o fim de resguardar o melhor interesse da criança.
Nesse sentido, registre-se o teor do artigo 1.585 do CC: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Na espécie, cabe pontuar a inexistência de qualquer situação capaz de demonstrar cabalmente que o(a) menor está sendo exposto(a) a uma situação de risco capaz de ensejar, in liminis litis, a fixação da guarda e do regime de convivência.
Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, a fim de que sejam empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais. - Oficina de pais. Inicialmente, o TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial.
A oficina de pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Tendo em vista a suspensão da realização da oficina de pais, presencialmente, determino que a oficina de pais seja realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo, no dia indicado abaixo, a parte requerente acessar o link correspondente ao período da manhã [das 08h30 às 11h]; ao passo que a parte requerida deverá acessar o link correspondente ao período da tarde [das 13h30 às 16h], devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados: PARTES REQUERENTES 8h30 às 11h00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA PARTES REQUERIDAS 13h30 às 16h Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE 02 de fevereiro de 2024 Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante.
Nesse sentido, independentemente de intimação, deverão as partes providenciar a juntada do comprovante de participação na oficina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da realização do ato, ficando advertidas de que a falta de apresentação nos autos do referido documento será entendida como ausência à oficina. Deverá a Secretaria encaminhar a lista, com os números dos processos, os nomes e os números telefônicos das partes, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC/Águas Claras, com uma semana de antecedência da data da realização da oficina. - Suporte à Oficina de Pais.
Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). - Designação de audiência. Designo audiência de conciliação para o dia 7 de março de 2023, às 17h, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, através do sistema/aplicativo Microsoft Teams, e as partes deverão acessar por meio do link ou pelas informações a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/4Ic57W Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp Business).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja autocomposição ou se qualquer parte não comparecer ao ato, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para a audiência a ser realizada. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público, se necessário. À Secretaria, para remeter os autos para designação da data da audiência no sistema. - Divórcio liminar.
Registre-se que o pedido de divórcio liminar será analisado apenas após a citação, oportunidade em que os autos deverão vir conclusos.
Cumpra-se.