Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0720039-97.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL CAPISTANO DA SILVA IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA MELO, LUIZ FERNANDO PEREIRA MELO, ROBERTO MELO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL CAPISTANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 84330096), os impetrantes narram que o paciente encontra-se custodiado no sistema prisional do Distrito Federal desde 18/4/2025, possuindo residência fixa nesta Capital, na qual mantém vínculo familiar com companheira e filha menor. Salientam a inexistência de laços do paciente com a Comarca de Buriticupu/MA, local em que anteriormente vivia em situação de rua, circunstância que torna o recambiamento medida prejudicial à ressocialização.
Sustentam que há decisão judicial favorável à progressão para o regime semiaberto desde 14/3/2026, a qual ainda não foi efetivada, mantendo-se o paciente em regime mais gravoso, em violação a direito subjetivo já reconhecido. Afirmam que o paciente alcançará o benefício do livramento condicional em 1/7/2026, destacando que, apesar da proximidade do requisito temporal, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu pedido de reconsideração e determinou o recambiamento para o Estado do Maranhão.
Asseveram que a transferência está agendada para 14/5/2026, o que evidencia a urgência da medida, sob pena de consumação de ilegalidade de difícil reversão. Apontam que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, circunstância que reforça a desnecessidade do recambiamento e a adequação de medida menos gravosa. Argumentam que o recambiamento é ilegal, por ausência de vínculo do paciente com o Juízo de origem e pela existência de vínculos familiares no Distrito Federal, o que afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar, além dos objetivos ressocializadores da pena.
Defendem que a não efetivação da progressão de regime configura constrangimento ilegal autônomo, por manter o apenado em regime mais severo do que o fixado judicialmente, passível de correção por meio de habeas corpus. Aduz que a transferência mostra-se desproporcional e inútil diante da proximidade do livramento condicional, gerando custos desnecessários ao Estado e prejuízos ao paciente e à sua família.
Ressaltam a possibilidade de aplicação de monitoração eletrônica, diante do bom comportamento, da progressão já deferida e da iminência do livramento condicional, como medida apta a conciliar fiscalização estatal e preservação dos vínculos familiares. Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão imediata do recambiamento do paciente para o Estado do Maranhão, com a sua manutenção no sistema prisional do Distrito Federal; no mérito, pedem a ordem definitiva, para determinar que a execução penal seja processada perante unidade competente no Distrito Federal, em regime semiaberto; subsidiariamente, pleiteiam a aplicação de monitoração eletrônica; pleiteiam, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público.
Brevemente relatados, decido. Incumbe ao Relator, na forma do que dispõe o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. Na hipótese, o habeas corpus é manifestamente inadmissível.
Com efeito, as decisões proferidas pela Vara de Execuções Penais são atacáveis por Agravo em Execução, conforme disposto no artigo 197, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Compulsando os autos do processo SEEU nº 0405246-21.2025.8.07.0015, verifica-se que o pedido de declaração de vaga para que o paciente permaneça recolhido no Distrito Federal já havia sido analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal no dia 9/4/2026 (movimentação 99.1), nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de declaração de vaga objetivando autorização para que MANOEL CAPISTANO DA SILVA permaneça recolhido no Distrito Federal com a consequente transferência da execução penal para este Juízo da VEP/DF.
O pedido de declaração de vaga foi formulado por intermédio da Carta Precatória de mov. 75.2 e da petição de mov. 86.1. A SEAPE se manifestou pelo indeferimento do pleito, ante o quadro de superlotação prisional apresentado pelo Distrito Federal (mov. 82.1). O Ministério Público se manifestou no mesmo sentido da administração penitenciária. Em consulta ao SIAPENWEB, verifiquei que o interessado está recolhido na PDF
I. Relatei.
DECIDO. O requerente cumpre pena total consolidada em 5 anos, 3 meses e 10 dias pela prática de homicídio. O processo de execução penal tramita perante o juízo da 3ª Vara das Execuções Penais de de São Luís/MA. Ainda que o custodiado esteja atualmente em monitoração eletrônica, consigno que o semiaberto, neste Distrito Federal, é cumprido intramuros. Além do mais, caso a monitoração, por algum motivo, seja reconvertida em encarceramento, não haverá vaga para acolher o preso.
A situação de exaurimento da capacidade de absorção de presos, tanto provisórios, como já condenados, atualmente vivenciada pelo sistema prisional local, é notória e atestada durante as inspeções mensais, realizadas por este Juízo. Registro, por oportuno, que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o apenado, pois está superlotado, com quase o dobro da sua capacidade. Ademais, considerando o entendimento consolidado neste juízo, dada a natureza do crime cometido, antes do usufruto de benefícios externos, o apenado deveria ser submetido a exame criminológico e realizar acompanhamentos psicossociais, o que não ocorreu.
Desse modo, a transferência da execução, nesse momento, poderia importar no atraso do usufruto dos benefícios já concedidos pelo Juízo maranhense. Por fim, considerando a informação de que seu regime de cumprimento de pena é o semiaberto, com benefícios externos deferidos (trabalho e saídas temporárias), o seu deslocamento para o Estado do Maranhão poderá ser realizado por meios próprios, caso assim defira o Juízo da 3ª Vara das Execuções Penais de de São Luís/MA, para continuidade do cumprimento da pena, ainda que pelos meses remanescentes, na Comarca ali indicada.
Destaco que conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito ao cumprimento de pena próximo ao atual endereço residencial do apenado não é direito absoluto, havendo necessidade de declaração de vaga em seu favor, o que depende de disponibilidade, o que não é o caso. Assim, a par da situação de superlotação dos presídios desta Capital e atentando para as circunstâncias pessoais do interessado, acima explanadas, todas desfavoráveis, entendo que o pedido de declaração de vaga e transferência da execução do preso para o Distrito Federal deve ser rejeitado.
Pelo exposto, forte nos argumentos expendidos e, especialmente, na limitação física atualmente vivenciada nos presídios do Distrito Federal, INDEFIRO o pedido de declaração de vaga formulado. Comuniquem-se ao Juízo solicitante, reiterando a urgência de realização do recambiamento do custodiado. Remetam os autos à PDF IV, a fim de que o apenado seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o seu regime de cumprimento de pena.
Comunique-se a UNIDADE DE RECAMBIAMENTO: UNIREC/DPOE/SEAPE, para adoção das providências necessárias para realização da transferência. (...) Contra a referida decisão, a Defesa do apenado apresentou somente pedido de reconsideração (movimentação 110.1), o qual não suspende nem interrompe o prazo recursal. Ao analisar o pedido de reconsideração, assim se manifestou o Juízo da VEP/DF (movimentação 135.1): Trata-se de novo pedido formulado pela Defesa (mov. 110.1), no qual se requer a fixação da execução penal no Distrito Federal, com a consequente concessão de monitoração eletrônica, sob o argumento de que o sentenciado possui vínculos familiares nesta Capital e está próximo de alcançar o lapso para o livramento condicional.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando a inexistência de vaga no sistema prisional do Distrito Federal, bem como a necessidade de prosseguimento do recambiamento definitivo do apenado ao Estado do Maranhão (mov. 129.1). Relatei.
DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Conforme já decidido por este Juízo no mov. 99.1, não há disponibilidade de vaga no sistema prisional do Distrito Federal para absorção da execução penal do sentenciado, circunstância que, por si só, inviabiliza a transferência pretendida. Além disso, verifica-se que o apenado encontra-se custodiado nesta unidade da federação em caráter provisório, por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo competente do Estado do Maranhão, sendo certo que a execução penal tramita perante aquele ente federativo, ao qual compete a análise de eventuais benefícios, inclusive quanto à concessão de monitoração eletrônica ou livramento condicional.
Ressalte-se, ainda, que já há informação nos autos acerca do planejamento do recambiamento definitivo do apenado para o Estado de origem, o que reforça a necessidade de manutenção do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Nesse contexto, eventual análise acerca da concessão de benefícios ou da fixação da execução penal em definitivo deve ser submetida ao Juízo natural da causa, sob pena de indevida usurpação de competência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa no mov. 110.1. Mantenha-se o regular prosseguimento do recambiamento definitivo do apenado, nos termos já determinados. Intimem-se. Como visto, além de apresentar fundamentação idônea e concreta, a decisão da VEP/DF não foi impugnada por meio do recurso apropriado à espécie. Como se não bastasse, convém ressaltar que Não há direito subjetivo do condenado à escolha do local de cumprimento da pena, mesmo em face de vínculos familiares, estando a transferência condicionada à disponibilidade de vagas e à conveniência administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. (Acórdão 1968486, 0743605-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025).
Nesse sentido, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, notadamente quando não evidenciado o alegado constrangimento ilegal, que impede a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, faço menção ao seguinte precedente desta Primeira Turma Criminal:
EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado cuja execução penal tramita no Distrito Federal, visando a sua soltura pela ausência de estabelecimento próprio para cumprimento da pena em regime semiaberto ou, subsidiariamente, a sua colocação em prisão domiciliar ou, ainda, a remessa de sua execução penal para a Comarca de Flores de Goiás/GO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na decisão que determinou o recambiamento do sentenciado para o sistema prisional do Distrito Federal, e negou o pedido de concessão de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais não deve ocorrer pela via estreita do habeas corpus, evitando sua utilização como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 3.1. O paciente já interpôs recurso adequado para discutir as decisões jurisdicionais proferidas no curso da execução penal, cujo teor será oportunamente enfrentado.
IV.
DISPOSITIVO
4. Habeas corpus não conhecido. (Acórdão 2080076, 0749812-27.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026) (g.n.) Por fim, como deixou assentado o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, compete ao Juízo da Comarca de São Luís/MA analisar eventuais benefícios, inclusive quanto à concessão de monitoração eletrônica ou livramento condicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NEGO CONHECIMENTO ao presente habeas corpus, porquanto manifestamente inadmissível. Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Brasília, D.F., 13 de maio de 2026 Desembargador ESDRAS NEVES Relator