Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Em vista da extinção do crédito tributário por compensação pelo crédito inserto em precatório, extingo este processo de execução (CTN, art. 156, II c/c art. 170).
Registre-se o movimento de levantamento da suspensão outrora determinada. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no cálculo do débito exequendo (CDA's de ID 8663635 a ID 8663660, itens E)(LC Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 42, §1º); e também já incluídos no cálculo do valor total do débito quando da adesão as normas do parcelamento administrativo do débito fiscal.
Ademais, é vedado o recebimento de mais honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem (STJ, AREsp nº. 2.523.152/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp nº. 2.014.606/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 24/11/2022; e TJDFT, Acórdão 1889544, APC 00531286420138070015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe de 26/7/2024; Acórdão 1934674, APC 0022447-34.2015.8.07.0018, Rel.
Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024; Acórdão 1980306, APC 0100940-10.2010.8.07.0015, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJEN em 31/03/2025; Acórdão 1983463, APC 0052874-28.2012.8.07.0015, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJen em 04/04/2025). Condeno a parte executada nas despesas processuais. O Distrito Federal manifestou-se à ID 281162687 informando que "(...) renuncia eventual prazo recursal, bem como a ciência da sentença de extinção da presente execução.".
Por cautela, cientifique-se a parte exequente (Distrito Federal) dos termos da presente sentença, mas ressalto que, à vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a referida parte. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos. Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º). Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se a presente sentença (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.
6. Determino a suspensão do processo até a efetivação da compensação por precatório(s) no(s) processo(s) judicial(is) indicado(s) pela parte exequente (Distrito Federal).
7. Informado o pagamento do débito fiscal (compensação por precatório), proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão.
8. Na sequência, intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão.
9. Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo, se o caso.
10. Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão.
11. Após, se a parte executada estiver representada ou assistida por advogado(a) ou Defensoria Pública ou Curadoria Especial, intime-a para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
12. Eventuais novos documentos apresentados pelas partes, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
13. Em seguida, venham os autos conclusos.
14. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF.
2025
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0720071-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BROKER ATACADISTA, REPRESENTACOES, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente