Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Intime-se.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 243611091 transitou em julgado em 18-8-2025.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte ré, nos próprios autos, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 13:22:18. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, no importe de R$ 1.000,00, com fundamento no disposto no art. 85, §2º, do CPC. Custas finais pela autora. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 16:09:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico que houve pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora em ID 233100101 É caso de indeferimento do pedido, uma vez que não se verifica probabilidade de direito. Conforme o documento de ID 233100101, fl. 18, anexado pela própria parte autora, se verifica, a princípio, suprida a exigência de notificação prévia antes da interrupção do serviço. Indefiro a tutela.
Mantidas as demais disposições de ID 240249158, aguarde-se o tramitar do processo, conforme determinado. Por fim, à Secretaria para retificação da classe da ação. IC BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:41:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A parte requerida ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para fins de evitar o corte do fornecimento de energia elétrica pela parte requerida. Uma vez que não foi concedida a tutela pretendida, caberia a parte autora emendar a petição inicial para complementação de sua argumentação, nos termos do art. 303, §5º, CPC. Contudo, a parte ré foi citada e apresentou contestação, com a subsequente apresentação de réplica.
Para fins de adequação ao procedimento devido e evitar futura nulidade, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para ratificar as peças apresentadas em IDs 233098443 e 239896573 como exposição exauriente de sua pretensão inicial ou apresentar petição inicial aditada. No mesmo prazo, deve a parte requerente comprovar documentalmente a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, como balancetes e IRPJ ou, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, mesmo prazo à parte requerida para ratificar a contestação apresentada ou promover emendas, caso haja complementação argumentativa pela parte autora. Por fim, conclusos para decisão. IC BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:38:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 236239034, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:55:38. TAYNA SOUZA SILVA Estagiário Cartório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica é permitida pela legislação em caso de inadimplemento, especialmente após prévia notificação, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 4º, §3º,
III. A parte alega a falta de notificação, mas confirma o inadimplemento. Somente será possível a prova da falta de notificação depois da citação e resposta da ré. Assim, como está comprovado o inadimplemento, INDEFIRO o pedido de restabelecimento da energia. Cite-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 08:58:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito