Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
SENTENÇA
Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 246594462, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 07:42:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DESPACHO
Ante a petição retro, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025 09:09:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 197862359), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se até 05/04/2025. Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de maio de 2024 12:08:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 262,19, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0720142-83.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2023. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DESPACHO
Nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC, concedo 10 (dez) dias, para que as partes entabulem eventual acordo extrajudicial nos autos. Não havendo acordo, intime-se o exequente para indicar outros bens do devedor à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2024 18:46:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos das regras do CNJ que disciplinam o sistema SISBAJUD, as reiterações automáticas ocorrem, esporadicamente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a data inicial e final inserida no referido sistema. Veja-se o excerto abaixo: (....) o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha".
3. O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto.” Acórdão 1424138, 07085579420228070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Dessa forma, como se verifica na consulta juntada à Id. 193105057, a data de protocolamento inicial foi 07/02/2024 e a data limite da repetição foi 08/03/2024, qual seja 30 dias, periodo no qual houve as consultas no sistema, mesmo que de forma esporádica. Pelo exposto, indefiro o pedido do exequente da petição retro.
Intime-se para indicar outros bens do devedor à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 12:23:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE CERTIDÃO DÊ-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do acórdão de Id. 189164320.
Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 06:29:07. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome do devedor, até o limite atualizado do débito. Indefiro, no entanto, a consulta pelo período de 60 (sessenta) dias. Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor. Período de consulta ao referido sistema por mais de 30 dias é demasiadamente elevado e pode trazer prejuízos incomensuráveis à subsistência do devedor.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:16:52. Andreza Tauane Câmara Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 180816438, embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Levante-se alvará em favor do exeqüente. Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação. Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 07:35:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Negado o pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto (Id. 177320252). Dessa forma, ao prosseguimento da execução. Proceda-se à pesquisa SISBAJUD no nome da parte executada até o limite do débito atualizado na petição retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de novembro de 2023 10:25:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (Id. 171712885) pelos próprios fundamentos. Não há garantia do juízo. Indefiro pedido de suspensão da presente execução (art. 525, §6º, CPC), salvo decisão em sentido contrário em sede do agravo interposto. Como não houve o pagamento do débito, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e indicar bens penhoráveis.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras/DF, 6 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos propostos. No entanto nego-lhes provimento quanto ao seu mérito por ausência do alegado erro material. A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do princípio da preservação do negócio jurídico e resultado prático equivalente, do artigo 536 do CPC e dos julgados abaixo: (...) na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (grifo nosso) Acórdão 1421604, 07155020720218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJe: 19/5/2022.
Portanto, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, a fim de que seja preservada a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte executada.
Cumpram-se as demais determinações da decisão de Id. 171712885.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2023 09:17:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Intime-se o requerido, por meio de oficial de justiça, com as prerrogativas de horário especial, inclusive finais de semana e feriados, para que cumpra com a obrigação de fazer (que se abstenha de cuspir no carro do exequente), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 536, 1°, do CPC). Quanto à obrigação de pagar, o requerido também deverá efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 6.084,45 (seis mil, oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação; ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição. Prazo: 10 (dez) dias. Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 18:26:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS REVEL: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO LUIS NOUGEIRA PARANHOS em face de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE, partes qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que o autor vem sofrendo por diversos danos psicológicos, já que a parte requerida, que mora no mesmo edifício do autor, vem cuspindo constantemente no carro do autor como forma de desprezo pelos seus atos. Alega que tentou de diversos modos para que o réu parasse com os atos nojentos, entretanto não obteve êxito.
Pugna pela condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da obrigação de não fazer para que o réu não cuspa no carro do autor. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada (Id. 144104647), a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 148172584). A parte requerida alegou nulidade na citação (Id. 149560166).
Decisão de id. 160697069 indeferiu a alegação de nulidade da citação. As partes apresentaram as provas devidas e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Com relação aos documentos juntados pela parte requerida (Id. 161802987, Id. 161802991), na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando correspondam a documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
A parte de desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 435 do CPC, de modo que é válida a juntada do documento de id. 161802991. Por outro lado, o acordo se refere ao processo nº 0707144-20.2021.8.07.0020 que não possui relação com a presente demanda, além disso, embora a parte requerida afirme que a paz foi estabelecida entre as partes, percebe-se que os insultos ao autor continuam. Desse modo, não há ofensa à coisa julgada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as fotos e vídeos juntados aos autos que confirmam que a parte requerida cuspia no carro do autor.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
JÁ decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" . (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468). Nesse contexto, tenho que os insultos praticados pelo réu ocasionaram abalos emocionais, aborrecimentos, constrangimentos, desconforto que atingiram os direitos da personalidade do requerente, já que comprovado que o réu cuspiu por diversas vezes no carro do autor, em datas diferentes, e que tendo sido notificado não parou com os insultos.
Desse modo, houve clara violação ao direito de personalidade do autor, em especial, à honra e, por força do disposto nos art. 927 e 186 do CC, reputo adequada a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelos autores, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
A pretensão à indenização por dano moral leva em conta as peculiaridades do caso, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor da indenização, que não deve ser insignificante ao ofensor, nem causar enriquecimento indevido à vítima. Nestes termos, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de danos morais, espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Por conseguinte, cabível o pedido para que o réu se abstenha de cuspir no carro da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Por fim, quanto à litigância de má-fé, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado. Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação do réu em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para: A) Condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento), em prestígio ao enunciado da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação. B) Obrigar a parte requerida a parar de cuspir no carro da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 14:33:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito