Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº241502675, 241551702 e 242222210, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Mantenho a penhora deferida no Acórdão de ID 236312521 até cumprimento total da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o imóvel já foi avaliado por Oficial de Justiça, conforme diligência de id 189965511. Por consequência, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, para ficar ciente da penhora e avaliação realizada, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. Fica nomeada a executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Intime-se também a parte exequente (art. 870 e seguintes, do CPC). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
Conforme Acórdão de id 236312521, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado, qual seja, imóvel de matrícula nº 20.957 do Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás - GO, localizado à Quadra 17, Conjunto A, Lote 11, Condomínio Mansões Camargo, para garantia da dívida em execução. Trata-se, todavia, de penhora de eventuais direitos de crédito que a executada detém em função do contrato de alienação fiduciária.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da eficiência, fica dispensada a lavratura do respectivo termo. Expeça-se intimação pessoal para a executada não dispor desses direitos de crédito que detém em função do contrato de alienação fiduciária com a CEF versando sobre o imóvel.
Intime-se a CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar claramente qual o saldo devedor do financiamento feito para a aquisição do imóvel e valor do saldo devedor garantido com a alienação, bem como o valor atual dos eventuais direitos e de seu crédito. Prazo: 15 dias.
Intime-se a credora fiduciária para que não pratique nenhum ato que implique disposição dos créditos que a executada eventualmente detenha em função do contrato de compra e venda com alienação fiduciária já juntado aos autos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, para ficar ciente da penhora e avaliação realizada, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: FRANCISCA MORAIS DA SILVA - CPF 803.***.***-72. Endereço: Quadra 17, conjunto A, lote 11, Mansões Camargo – Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-00, telefone (61) 9.8507- 0438. DEFIRO o requerimento do credor. Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 29.068,84, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário. Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos. Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada. Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC ).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
A exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel adquirido pelo devedor e a alienação do bem em hasta pública. Ocorre que a penhora se mostra inviável, pois conforme resposta da credora fiduciária (id 225826346), Caixa Econômica Federal, o financiamento é muito longo, de 307 meses, tendo sido pagas até o momento apenas 164 prestações. Ou seja, faltam mais de 13 anos para a quitação.
Os bens garantidos por alienação fiduciária não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, exercendo, tão somente, a posse direta sobre o imóvel e não os poderes gerais da propriedade, na forma prevista no art. 1.228 do Código Civil.
Em que pese permita-se a penhora sobre eventuais direitos que o devedor detenha sobre a coisa, resta impossibilitada a avaliação e o consequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante enquanto não houver o adimplemento integral. Assim, indefiro o pedido, em razão da inviabilidade. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DESPACHO
DÊ-se ciência à exequente da resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal - CEF para, caso queira, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DESPACHO
Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Fica nomeada a executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Sobrevindo a avaliação, intime-se também a parte exequente (art. 870 e seguintes, do CPC). Verifico que já realizada a averbação da penhora no ofício imobiliário competente, nos termos do 844 do CPC, conforme id 190093890 . Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 07:29:53.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
A parte exequente informa a interposição de agravo em face de decisão deste Juízo. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Não consta, até o momento, decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo. Havendo notícia de reforma da decisão, tornem imediatamente conclusos. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DESPACHO
A determinação da Decisão de ID 187726332 é para que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo o valor do débito relativo ao imóvel penhorado (imóvel de matrícula nº 20.957 do Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás - GO, localizado à Quadra 17, Conjunto A, Lote 11, Condomínio Mansões Camargo). Como já esclarecido nos autos, é possível a penhora do imóvel com alienação fiduciária, estabelecendo que o credor fiduciário possui direito de preferência sobre o produto da eventual alienação do bem.
Assim, intime-se o Gerente da Caixa Econômica Federal - Agência 2407, no endereço SIA Trecho 3, Lote 230/260, Zona Industrial, Brasília - DF, CEP: 71200-030, a fim de que cumpra a determinação de ID nº 187726332, sob pena de responsabilização pessoal. Advirta-se acerca da possibilidade de aplicação de pena de multa prevista no §2º do art. 77 do Código de Processo Civil, bem como acerca das penalidades previstas no art. 330 do Código Penal.
Expeça-se mandado, instruindo-o com cópia do ofício de ID nº 217541666, da Decisão de ID 187726332, do Acórdão de ID 208319210 e desta decisão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento e da Decisão de id 198362210, que noticia o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada. Por cautela, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de nº 0701149-47.2024.8.07.9000. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos ID191195471. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DESPACHO
Defiro pedido ID188993900 e tendo em vista que o cartório de registro de imóveis é de Águas Lindas-GO, aguarde-se excepcionalmente por 10 dias a ultimação da averbação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
Considerando que nos termos do art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte o município de Águas Lindas de Goiás é comarca contígua, sendo desnecessária a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, revejo o entendimento esboçado no ID nº 175862505, e DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 20.957 do Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás - GO, localizado à Quadra 17, Conjunto A, Lote 11, Condomínio Mansões Camargo, ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da eficiência, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
Intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação. Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se o devedor acerca da avaliação na mesma oportunidade. Observo, ainda, que na certidão de matrícula do imóvel consta registro de alienação fiduciária. Desse modo, oficie-se à respectiva instituição financeira (Caixa Econômica Federal), cientificando-a da presente penhora, bem como determinando que informe a este Juízo o valor do débito remanescente relativo ao imóvel penhorado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DESPACHO
A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA
DECISÃO
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 29.068,84. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720146-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: FRANCISCA MORAIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias., conforme ID 166817535. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 22:46:30.