Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PJe n.º: 0720171-91.2025.8.07.0000
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal. Reserva de contingência. Competência legislativa. Equilíbrio fiscal. Inconstitucionalidade formal e material. Ação julgada improcedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal impugnando o § 1º do art. 31 e o parágrafo único do art. 50 da Lei Distrital nº 7.549/2024 (LDO 2025), que estabelece percentual da reserva de contingência e sua destinação.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: (i) o interesse de agir quanto à inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 50; (ii) a inconstitucionalidade formal do § 1º do art. 31 por invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e orçamentário; (iii) a inconstitucionalidade material do mesmo dispositivo por violação ao princípio do equilíbrio fiscal e da separação de poderes.
III. Razões de decidir
3. Não há interesse de agir – e nem se admite - ação direta de inconstitucionalidade de disposição de lei já revogado -- o parágrafo único do art. 50 da
L. 7.549/2024, revogado pela
L. 7.667/25, de 15.5.25, ou seja, antes de se ajuizar a ação, ajuizamento ocorrido 25.5.25.
4. O § 1º do art. 31 da LDO 2025, ao fixar a reserva de contingência em 3,5% da receita corrente líquida, não invade a competência da União, que não estabeleceu na Lei de Responsabilidade Fiscal percentual fixo para a reserva, cabendo aos entes subnacionais, a cada exercício financeiro, definir o montante conforme suas realidades locais.
5. Não afronta o princípio do equilíbrio fiscal o percentual fixado para reserva de contingência, quando esse observou parâmetro dos anos anteriores e não foram apresentados dados concretos que evidenciem que o aumento de 0,5% caracteriza interferência excessiva no planejamento central do orçamento público ou aumento demasiado da reserva de contingência.
6. Salvo flagrante ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário definir se o percentual está ou não elevado, conclusão que exige o exame de políticas públicas e alocação de receitas e despesas, adentrando-se no juízo de conveniência e oportunidade que cabe ao administrador público.
7. A destinação de 2% da receita corrente líquida para emendas parlamentares está prevista no § 4º do art. 31, não impugnado na ação, e deve observar as finalidades legais da reserva de contingência, quais sejam: atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8. O dispositivo impugnado não confere ao Legislativo poder de gestão orçamentária, tampouco permite uso desvinculado da reserva de contingência, que permanece atrelada às finalidades previstas na LRF, sendo possível o controle de sua aplicação pelos órgãos competentes, não havendo, portanto, ofensa à separação de poderes.
IV. Dispositivo
9. Ação direta de inconstitucionalidade admitida, em parte, e julgada improcedente. Ficam as partes intimadas da publicação da ementa referente ao acórdão n. 2051384 de ID 77180845, em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília/DF, 12 de novembro de 2025. ' Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CONSELHO ESPECIAL
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 7/10/2025
ATA DE JULGAMENTO
Ata de julgamento da 5ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial, realizada no dia 7 de outubro de 2025. Às quinze horas e doze minutos, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CRUZ MACEDO, JAIR SOARES, MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO PASSARELI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO ROCHA, JESUÍNO RISSATO, SIMONE LUCINDO, SANDOVAL OLIVEIRA, ESDRAS NEVES, GISLENE PINHEIRO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, MARIA IVATÔNIA, HÉCTOR VALVERDE, LUÍS GUSTAVO BRBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI, ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR. O Exmo. Sr. Presidente em exercício submeteu à aprovação do Conselho Especial a ata da sessão anterior, previamente encaminhada a todos os seus membros, via eletrônica, não havendo impugnação, declarou-a aprovada. Em sequência, foram julgados os processos abaixo relacionados:
Processo
0720171-91.2025.8.07.0000
Número de ordem
7
Classe judicial
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Relator Des.
JAIR OLIVEIRA SOARES
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Polo Passivo
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Conselho Especial
33ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 30/9 a 8/10/2025)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 30/9 a 8/10/2025), aberta no dia 30 de setembro de 2025, às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JAIR OLIVEIRA SOARES, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, NILSONI DE FREITAS, JESUÍNO RISSATO, SIMONE LUCINDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, ESDRAS NEVES, GISLENE PINHEIRO, ANA CANTARINO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, HÉCTOR VALVERDE SANTANA, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI e ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Não votaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, JESUÍNO RISSATO e GISLENE PINHEIRO.
Foram julgados os processos abaixo relacionados:
0754308-36.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Unânime
0728152-74.2025.8.07.0000 - Decisão: Denegou-se a ordem. Unânime.
A sessão foi encerrada no dia 8 de outubro de 2025, às 14h02. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial
PAUTA DE JULGAMENTO - ADITAMENTO 5ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO ESPECIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 7 de Outubro de 2025 (Terça-feira), com início às 13h30min (treze horas e trinta minutos), presencialmente na Sala de Sessões Plenárias, situada no Bloco D, Palacinho, 2º subsolo, bem como por videoconferência, por meio da plataforma Teams, realizar-se-á a 5ª Sessão Ordinária Híbrida do Conselho Especial, com a adoção do sistema híbrido, para julgamento do presente processo.
A transmissão da Sessão de julgamento aludida será procedida, concomitantemente, tanto presencialmente, quanto por videoconferência, por meio do canal oficial do TJDFT, na plataforma “YouTube”, onde estarão os respectivos links para acompanhamento das partes e dos advogados que assim o desejarem. Ficam excluídos da referida transmissão os julgamentos dos processos que tramitam em segredo de justiça, resguardada a participação do(a) respectivo(a) advogado(a) por meio eletrônico.
O cadastro prévio para acompanhamento do julgamento, bem como para realização de sustentação oral, de modo telepresencial, deverá ser procedido por meio de petição nos próprios autos eletrônicos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), antes do ato de abertura da Sessão, sendo necessária a indicação do e-mail para envio de convite para acesso à plataforma de videoconferência, nos termos do art. 9º da Portaria Conjunta nº 948 de 30 de maio de 2022.
Poderá, ainda, haver inscrição para sustentação oral, de modo presencial, à Sra. Secretária do Conselho Especial, na Sala de Sessões acima indicada, até o início da sessão de julgamento, nos termos do art. 109 do Regimento deste Tribunal. Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600
SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290
Terceiros interessados
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Assunto
Parágrafo 1º do artigo 31 e parágrafo único do artigo 50 da Lei Distrital nº 7.549/2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 no Distrito Federal – receita recorrente líquida.
Sustentação oral
Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo autor.
Decisão
Julgou-se improcedente a ação. Decisão unânime.
Processo
0707905-72.2025.8.07.0000
Número de ordem
2
Classe judicial
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Relator Des.
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Polo Ativo
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA - DF18114-A
Polo Passivo
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
- MPDFT
- ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON (amicus curiae)
Advogados: LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA A. DE SOUZA - DF45157 e CLAUDIO P. DE SOUZA NETO - RJ96073
Assunto
Resolução nº 375/2023/TCDF dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da compensação por cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, mediante concessão de licença compensatória, com fundamento na Lei Federal nº 13.093/2015, que instituiu referido benefício para os membros da Justiça Federal.
Sustentações orais
Dr. PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA,
OAB/DF n. 18114, pela autora;
Dr. PEDRO HENRIQUE MACIEL FONSECA, OAB/DF n. 34.315, pelo TCDF; e
Dr. LUCAS CAPOULADE N. ARRAIS DE SOUZA, OAB/DF n. 45157, pela a ATRICON (amicus curiae).
Decisão
Acolhida a preliminar de não conhecimento da ação, extinto o feito sem exame do mérito. Maioria.
Processo
0749783-11.2024.8.07.0000
Número de ordem
1
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator Des.
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Polo Ativo
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A
RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A
LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A
TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo
UNIÃO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
CELINE BARRETO ANADON - RS78801
Terceiros interessados
PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF
Sustentação oral
Dra. MÁRCIA GUASTI ALMEIDA – OAB/DF 12.523, pelo agravante.
Decisão
Conheceu-se do agravo interno e negou-se provimento. Decisão unânime.
Processo
0749799-62.2024.8.07.0000
Número de ordem
4
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Polo Ativo
VICENTE DE PAULA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A
LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A
Polo Passivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO DA SILVA GIMENEZ - SP444663
Terceiros interessados
PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF e MPDFT
Sustentação oral
Dra. MÁRCIA GUASTI ALMEIDA – OAB/DF 12.523, pelo agravante.
Decisão
Negou-se provimento. Decisão unânime.
Processo
0706654-19.2025.8.07.0000
Número de ordem
5
Classe judicial
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
Relatora Desa.
MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Polo Ativo
GALBA MAGALHAES VELLOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA - DF7934
WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO - DF8018-A
Polo Passivo
DESEMBARGADOR MAURICIO SILVA MIRANDA
Terceiros interessados
ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO
Adv. Dr. HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Decisão
Julgou-se improcedente. Decisão unânime.
Processo
0724333-32.2025.8.07.0000
Número de ordem
3
Classe judicial
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Relator Des.
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Polo Ativo
THIAGO RAPHAEL UCHOA CASTELO XIMENES
Advogado(s) - Polo Ativo
ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082-A
Polo Passivo
PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR - DF41966
Terceiros interessados
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Decisão
Rejeitadas as preliminares, no mérito, denegou-se a segurança. Decisão unânime.
Processo
0011822-68.2010.8.07.0000
Número de ordem
6
Classe judicial
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
ANINHA GONÇALVES DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão
Rejeitado o juízo de retratação e mantido o acórdão nº 456.035, nos termos do voto do eminente Relator, Des. Héctor Valverde. Decisão unânime.
A sessão foi encerrada às dezesseis horas e quarenta e oito minutos. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, lavrei a presente ata que, após ser aprovada, será assinada eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, o qual presidiu a 6ª Sessão Ordinária do Conselho Especial na modalidade híbrida em 11/11/2025, na ocasião em que a presente ata foi aprovada.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente em exercício do CONSELHO ESPECIAL
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal. Reserva de contingência. Competência legislativa. Equilíbrio fiscal. Inconstitucionalidade formal e material. Ação julgada improcedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal impugnando o § 1º do art. 31 e o parágrafo único do art. 50 da Lei Distrital nº 7.549/2024 (LDO 2025), que estabelece percentual da reserva de contingência e sua destinação.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: (i) o interesse de agir quanto à inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 50; (ii) a inconstitucionalidade formal do § 1º do art. 31 por invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e orçamentário; (iii) a inconstitucionalidade material do mesmo dispositivo por violação ao princípio do equilíbrio fiscal e da separação de poderes.
III. Razões de decidir
3. Não há interesse de agir – e nem se admite - ação direta de inconstitucionalidade de disposição de lei já revogado -- o parágrafo único do art. 50 da
L. 7.549/2024, revogado pela
L. 7.667/25, de 15.5.25, ou seja, antes de se ajuizar a ação, ajuizamento ocorrido 25.5.25.
4. O § 1º do art. 31 da LDO 2025, ao fixar a reserva de contingência em 3,5% da receita corrente líquida, não invade a competência da União, que não estabeleceu na Lei de Responsabilidade Fiscal percentual fixo para a reserva, cabendo aos entes subnacionais, a cada exercício financeiro, definir o montante conforme suas realidades locais.
5. Não afronta o princípio do equilíbrio fiscal o percentual fixado para reserva de contingência, quando esse observou parâmetro dos anos anteriores e não foram apresentados dados concretos que evidenciem que o aumento de 0,5% caracteriza interferência excessiva no planejamento central do orçamento público ou aumento demasiado da reserva de contingência.
6. Salvo flagrante ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário definir se o percentual está ou não elevado, conclusão que exige o exame de políticas públicas e alocação de receitas e despesas, adentrando-se no juízo de conveniência e oportunidade que cabe ao administrador público.
7. A destinação de 2% da receita corrente líquida para emendas parlamentares está prevista no § 4º do art. 31, não impugnado na ação, e deve observar as finalidades legais da reserva de contingência, quais sejam: atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8. O dispositivo impugnado não confere ao Legislativo poder de gestão orçamentária, tampouco permite uso desvinculado da reserva de contingência, que permanece atrelada às finalidades previstas na LRF, sendo possível o controle de sua aplicação pelos órgãos competentes, não havendo, portanto, ofensa à separação de poderes.
IV. Dispositivo
9. Ação direta de inconstitucionalidade admitida, em parte, e julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 24, I e II; arts. 166 e 169; LODF, arts. 14 e 17; LC 101/2000, art. 5º, III, “b”;
L. 7.549/2024, art.
31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5598 MC/DF (não aplicável ao caso concreto).
EDITAL DE COMUNICAÇÃO 5ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO ESPECIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Especial, Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a 5ª Sessão Ordinária do Conselho Especial, de 7 de outubro de 2025, ocorrerá na sala de sessões n.º 201, Bloco C, 2º andar do Palácio, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2025 CRISTIANA ZAPPALÁ PORCARO DURAN Secretária substituta do Conselho Especial
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 30/9 A 8/10/2025)
De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 30 de Setembro de 2025 (Terça-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei. Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT.
Processo
0720171-91.2025.8.07.0000
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto
Processo Legislativo (10647)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Governador do Distrito Federal
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600-A
SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290
Terceiros interessados
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
JAIR OLIVEIRA SOARES
Processo
0728152-74.2025.8.07.0000
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto
Nomeação (10239)
Polo Ativo
SONIA RESENDE
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Polo Passivo
Presidente da Camara Legislativa do Distrito Federal
Advogado(s) - Polo Passivo
OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR - DF41966
Terceiros interessados
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
JAIR OLIVEIRA SOARES
Processo
0754308-36.2024.8.07.0000
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete do Des. João Egmont
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Classificação e/ou Preterição (10381)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
RENAN GOMES SANT ANNA
Advogado(s) - Polo Passivo
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
Terceiros interessados
DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Brasília - DF, 11 de setembro de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura