Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720184-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO BATISTA BARBOSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial do valor total da dívida, no importe de R$ 132,11 (ID. 253339076).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 253339076) em favor da parte credora.
Intime-se. DÊ-se baixa e arquive-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720184-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO BATISTA BARBOSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 251564782, promovi a anotação do início da fase executiva. Como determinado na Sentença de ID. 248388263, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020. Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC)
2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC).
3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC);
4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025 15:14:18.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720184-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO BATISTA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal). Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento das quantias cobradas indevidamente (R$ 59,76), com o acréscimo da dobra legal (R$ 119,52) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que no dia 19/11/2024 encerrou todo o relacionamento que possuía junto à parte ré relativo a conta corrente e a cartões de crédito; não obstante, afirma que passou a receber faturas vinculadas a um plástico, as quais foram pagas para evitar maiores transtornos.
Acrescenta que diante da recorrência dos problemas, elaborou reclamação administrativa em março de 2025, mas não obteve uma solução adequada ao caso. A parte ré sustenta que a mera cobrança de valores relativos a anuidade não gera o dever de repetição em dobro, tampouco causa qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Ao analisar os autos, nota-se que os fatos narrados na petição inicial relativos ao cancelamento do cartão (id. 240740225, páginas 1-3) e à cobrança indevida de valores atinentes à anuidade após a ruptura da relação contratual não foram impugnados de forma específica pela parte ré (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Logo, constata-se a cobrança excessiva do montante indicado na petição inicial e nos documentos de id. 240740226, páginas 1-8, que perfaz um total de R$ 59,76. Consequentemente, devido o ressarcimento do numerário em tela, que ocorrerá na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 119,52), porquanto demonstrada a cobrança indevida, o decréscimo patrimonial, bem como o erro inescusável no tocante aos débitos (cobrança com base em contrato já extinto).
Por fim, no tocante ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 59,76 (cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), que perfaz um total de R$ 119,52 (cento e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), a título de ressarcimento do excesso cobrado. Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registro eletrônico.
Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito