Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA REU: MARCELO NERI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença, libere-se à parte executada o valor indicado ao ID 239173259. Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência de todo valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 239173259), para conta de titularidade de Walter Moura Advogados Associados (procuração ID 99381867); CNPJ: 10.***.***/0001-35 (Chave PIX); no Banco Itaú (341); Conta Corrente: 98938-7; Agência: 1591.
Feito, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:26:10. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada alega a existência de débito residual de R$630,76 (ID 228158512 - 07/03/2025) Devidamente intimada, a parte executada alega que o valor executado foi totalmente quitado, razão pela qual inexiste débito remanescente. Na mesma oportunidade, a parte executada depositou o valor de R$630,76, a título de garantia do juízo. Em resposta, a exequente reitera a sua afirmação de que há saldo a ser pago.
É o breve relato.
Decido. A parte exequente afirma que em 11/11/2024 - data da constrição realizada nas contas dos executados - o valor total devido era de R$39.891,12 (ID 221629605). No entanto, conforme atesta o extrato bancário de ID 222221612, os valores bloqueados e transferidos para conta judicial em 19/11/2024 foram de R$264,99, R$39.260,74 e R$10,47, totalizando o valor de R$39.536,20. Nos termos da decisão de ID 222229448, foram liberados à exequente os valores de R$ 31.425,01 e R$ 8.111,19, totalizando o montante de R$39.536,20 (alvarás de levantamento aos IDs 223077954 e ID 226599771).
Desse modo, verifico que a parte credora recebeu R$39.526,20, porém o valor total devido era de . Assim, diferentemente do que defende a parte credora, resta um débito remanescente de . Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no , do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 229578835, indicando detalhadamente os valores recebidos e o débito remanescente. Prazo: 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:25:27. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Destaco que, se for o caso, qualquer pedido de novas medidas constritivas deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, com o devido abatimento de todos os valores já recebidos.
Publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a penhora, via sisbajud, do valor de R$39.536,20 (extrato bancário ID 222221612). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos IDs 218989875 e 220310209, na qual alegou excesso de penhora e afirmou que o valor correto devido é de R$31.425,01. Em resposta, a exequente rechaçou as alegações realizadas pela executada e ressaltou que o valor devido à data do bloqueio era de R$39.891,12.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o valor inicialmente devido era de R$38.243,36 (ID 194281893). A parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença e realizou o depósito voluntário, no prazo legal, de R$8.229,41. A decisão de ID 205065264 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que sobre o valor devido fosse abatido o valor pago voluntariamente e que, em seguida, sobre o saldo remanescente fossem aplicadas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, o que resultou no débito de R$ 39.260,74 (atualizado até 15/10/2024).
Ante o exposto, não assiste razão à parte executada, razão pela qual rejeito a impugnação à penhora e mantenho a penhora do montante de R$39.536,20. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não reconheço que o devedor tenha agido com a patente intenção de tumultuar o processo ou com deslealdade processual. No mais, considerando o valor incontroverso, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se ofício à instituição financeira determinando a transferência do valor de , depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222221612), para conta de titularidade de (procuração ID 98822254), CPF: 982.***.***-91, no Banco C6 S.A., agência 0001, conta corrente 26390628-0.
2024
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, a ausência de manifestação sobre o requerimento de imposição prevista no art. 1.026, §2º, do CPC aos executados. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para afirmar que atuação da parte executada ocorreu nos limites estabelecidos na legislação, considerando que ela apenas exerceu seu direito constitucional de ação, manejando recurso que entendia pertinente ao caso, razão pela não está presente na hipótese causa para incidência da penalidade postulada pela exequente.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
2023
Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$364,92, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 229759397), para conta de titularidade de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA (procuração ID 98822254), CPF: 982.***.***-91, no Banco C6 S.A., agência 0001, conta corrente 26390628-0. Realizada a transferência determinada no parágrafo anterior, libere-se em favor da parte executada o valor remanescente depositado no feito.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:31:38. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Ciente do ofício retro, que informa o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao AGI nº. 0740339-51.2024.8.07.0000. No mais, aguarde-se o prazo concedido à executada no ato de ID 228179811. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:39:46. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição retro, na qual a parte exequente indica um débito remanescente de R$630,76. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:38:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Transcorrido o prazo para interposição de recurso em desfavor da presente decisão ou, em caso de sua interposição, inexistindo a atribuição de efeito suspensivo, determino a transferência do valor residual, qual seja, R$8.111,19, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222221612), em favor da parte exequente, para conta de titularidade de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA (procuração ID 98822254), CPF: 982.***.***-91, no Banco C6 S.A., agência 0001, conta corrente 26390628-0.
Publique-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$39.260,74. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que esta Secretaria promoveu a retirada do sigilo atribuído à Decisão de ID 217305922, bem como a publicação desta, conforme determinado no penúltimo parágrafo do ato retro. De ordem, em atenção ao Despacho de ID 219011663, dando prosseguimento ao estabelecido no ato de ID 219008313, sexto parágrafo, fica a parte executada intimada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 29/11/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
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DESPACHO
Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 219008313. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 205065264 e considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao AGI 0740339-51.2024.8.07.0000, interposto pela executada, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 8.229,41, mais acréscimos legais, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 215187062), para conta de titularidade de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA (procuração ID 98822254), CPF: 982.***.***-91, no Banco BANCO C6 S.A.
AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE 26390628-0. Feito, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos apresentados ao ID 214605754. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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DESPACHO
Ciente do ofício retro. Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada contara ato do juízo, intime-se a parte exequente para postular o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 205065264, integralizada pelas decisões de ID 207647013 e ID 209388056. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:39:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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DESPACHO
Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o ato de ID 205065264, integrado pelas decisões proferidas nos embargos de declaração contra ela opostos. Após volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 205065264. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a rejeição da alegação de nulidade do ato de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação; o reconhecimento de inexistência de excesso de execução; o reconhecimento de inexistência de iliquidez da verba honorária e, por fim, o afastamento da alegação de quitação do débito feita pela embargante.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes.
3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 13:09:08. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em resumo, a parte executada sustenta: (i) a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação; (ii) a quitação dos débitos relacionados ao contrato de locação que originou o pedido, já na fase de conhecimento; (iii) excesso na execução, alegando que o exequente apenas atualizou os valores dos aluguéis, desconsiderando as datas dos pagamentos efetuados pela locatária e não deduzindo as quantias pagas nos momentos corretos; (iv) a indefinição do valor dos honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente.
A parte exequente, em resposta à impugnação, refutou as alegações da parte executada. É o necessário.
Decido. Da nulidade da intimação Nos termos do art. 513, §4º, do CPC, se o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença for realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. A norma mencionada visa proteger o executado, pois frequentemente, após a conclusão do processo, a parte pode não manter contato com o advogado constituído.
Por isso, decorrido um ano, presume-se a extinção do mandato outorgado para o patrocínio da causa, o que justifica que a intimação para pagamento seja realizada pessoalmente. A respeito do assunto, segue ensinamento do professor Humberto Teodoro Júnior.: "o longo tempo de inércia processual pode, com frequência, fazer desaparecer o contato entre o advogado e a parte devedora, dificultando o acesso a dados necessários à sua defesa, nesse novo estágio." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 52ª edição. São Paulo: Editora Forense, p.
27) Contudo, embora a regra parta da presunção relativa de que o executado perdeu o contato com seu advogado, essa norma pode ser excepcionada, permitindo a intimação do executado para cumprir a obrigação conforme o art. 513, §2º, I, do CPC, se ficar comprovado que o advogado constituído pelo devedor na fase de conhecimento ainda representa seus interesses no processo. Fica evidente, no caso em questão, que a parte executada permanece representada pelo advogado que foi constituído durante a fase de conhecimento, visto que, em várias ocasiões, desde a decisão final do título judicial e antes do pedido para iniciar a fase de cumprimento de sentença, houve manifestações no processo em defesa dos interesses da parte devedora.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade do ato de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação. Da quitação dos débitos A parte executada alega que os valores dos aluguéis e da multa contratual foram quitados pela locatária do imóvel que originou a controvérsia. Contudo, uma análise simples do título judicial revela que o montante depositado (R$ 8.229,41) não é suficiente para cumprir a obrigação, visto que as executadas foram sentenciadas a pagar aluguéis, IPTU, seguro e multa, conforme estipulado no contrato de locação.
Neste momento, ressalto que a descrição do documento de ID 197065419 indica que o pagamento mencionado se refere a uma parcela da condenação. Do excesso de execução Analisando a planilha de débito anexada ao processo no momento da abertura da fase de cumprimento do julgado, verifico que a exequente decotou corretamente do saldo os pagamentos efetuados pela locatária ao logo da lide, efetuando, inclusive, a atualização dos pagamentos efetuados, para posterior abatimento do débito, razão pela qual não se sustenta o argumento de incorreção dos valores cobrados.
Transcrevo planilha anexada ao processo pela parte exequente: Da indefinição do valor dos honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente Não assiste razão à parte executada, considerando que o percentual fixado no título deve incidir sobre o valor do débito cobrado pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em iliquidez da verba honorária.
Pelas razões acima expostas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, promova a secretaria a expedição de alvará do valor de R$ 8.229,41, depositado ao ID 204711643. Após a expedição do documento, considerando que o depósito de R$ 8.229,41 foi realizado dentro do prazo estabelecido para o cumprimento voluntário da obrigação, promova a secretaria a intimação da parte exequente para anexar ao processo uma planilha atualizada do débito, abatendo o valor de R$ 8.229,41 do total em execução e aplicando sobre o saldo remanescente a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Nos termos anteriormente estabelecidos, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 200162733, no prazo de 05 dias. Findo o prazo acima estabelecido, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. Brasília/DF, 17 de maio de 2024. CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI REU: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MITSUO MORI em face de MARIA TEREZA BOSCHINI e HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$38.243,36. Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI
DESPACHO
Intime-se a parte autora para anexar ao processo nova petição de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC. Prazo: 05 dias. Em caso de inércia da parte autora, retorne o processo ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI REU: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA, MARCELO NERI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:12:13. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI REU: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA, MARCELO NERI
DESPACHO
Arquive-se o presente feito.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI REU: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA, MARCELO NERI CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 173137386, fica a parte Autora intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 159674443, prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 18:30:00. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI REU: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA, MARCELO NERI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inconsistência apontada no ID 172844398, promova-se a transferência determinada no ID 167895163: "valor de R$ 22.769,50, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 163494043)", para a conta indicada na petição de ID 172879680: Feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 167895163. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:55:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI REU: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA, MARCELO NERI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 159674443, prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 22:39:06. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITSUO MORI REU: MARIA TEREZA BOSCHINI, HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA, MARCELO NERI
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca do documento de ID 172844398, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito