Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720249-65.2024.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 07/10/2026, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365. Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://teams.microsoft.com/meet/228406513971309?p=hz5n0cKbSL4hUnYC5C Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação:
1) Email: [email protected];
2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341. A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Réu (ID 276002405), visto que são servidores públicos, conforme dispõe o artigo 455, § 4º, III, do CPC.
Intimem-se as PARTES, com imprescindibilidade. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2026 18:44:15. JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor
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DESPACHO
Vistos etc. Prossiga nos termos precedentes (ID 282104020). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2026 18:15:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Decisão saneadora proferida no ID 230233830, mantida pela decisão de ID 231631919, que indeferiu embargos de declaração. Interposto agravo de instrumento nº 0717664-60.2025.8.07.0000, no ID 235642904 foi juntada decisão suspende a decisão deste Juízo. Agravo definitivamente julgado para determinar a reabertura do prazo para contestar a ação, de forma que os réus foram intimados para contestar a ação.
ATACADÃO DIA A DIA S/A apresenta contestação no ID 264048797arguindo o reconhecimento da inépcia da inicial ao argumento de que a ação não foi instruída com todos os documentos reputados indispensáveis, especialmente a íntegra do procedimento investigatório e as gravações dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o que, segundo sustentou, teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.
Suscitou, ainda, a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a presente ação civil pública veicularia pretensão de natureza tributária, em afronta ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985 e ao Tema 645 do Supremo Tribunal Federal, além de representar indevida revisão do mérito de ato administrativo fiscal, com violação aos princípios da separação dos poderes, da segurança jurídica e da preclusão administrativa.
Aduziu, também, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por entender que o órgão estaria atuando como representante judicial do Distrito Federal, em defesa de interesse público secundário. Sustentou, ademais, a ausência de interesse processual, em razão de perda superveniente do objeto, ao argumento de que aderira a parcelamento do débito no âmbito do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal de 2023, pugnando, subsidiariamente, para que eventual sentença produzisse apenas o recálculo do parcelamento, sem desconstituição da adesão.
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DESPACHO
Vistos etc. A parte ré postulou a juntada da íntegra do Procedimento Administrativo nº 08192.159950/2022-65, com especial destaque para os vídeos dos depoimentos colhidos na fase investigatória, sob o argumento de que a negativa de acesso administrativo a tais elementos comprometeria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, por impedir o acesso direto, integral às provas produzidas. Conforme delimitado pela própria acusação, os documentos e registros que não foram carreados aos autos integram investigação administrativa mais ampla, envolvendo diversos investigados e fatos distintos, portanto, não se referem às imputações formuladas especificamente em face do réu neste processo, motivo pelo qual não foram juntadas.
Além de preservar o sigilo dos dados envolvendo terceiros estranhos a estes autos. Pelo que se nota da leitura das manifestações do Ministério Público, não se trata de recorte de provas, juntando apenas a parte que prejudicaria o réu desta ação, mas de recorte de provas juntado apenas as que se referem ao réu desta ação e no que se refere ao réu desta ação, foram juntadas na integralidade. Por não guardarem relação com acusação desses autos, os elementos que não se referem ao réu desta ação, não foram utilizados como fundamento da pretensão deduzida em juízo, nem integram o conjunto probatório que sustenta as acusações constantes da petição inicial.
Registre-se, ademais, que à acusação compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito e se o Ministério Público não juntou provas que seriam necessárias para comprovar as alegações postas em juízo, deixa de cumprir com seu ônus e tal situação não prejudica a parte autora, ao contrário, lhe beneficia. Observa-se, ainda, apresentação de extensa e densa contestação, o que demonstra que os fatos narrados na inicial e os documentos já juntados foram suficientes para a compreensão da acusação e para o exercício do direito de defesa, o que afasta, ao menos em juízo preliminar, a alegação genérica de cerceamento defensivo.
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Vistos etc. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas:
1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil;
2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do do mesmo diploma legal;
2025
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Vistos etc.
Cumpra-se a decisão do eg. TJDFT em ID 258978679, aos réus para contestação. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2025 18:44:05. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza Substituta JC
Por fim, arguiu a ilicitude da prova, sob o fundamento de que teria havido quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial, em violação ao art. 198 do Código Tributário Nacional, ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O Distrito Federal não apresentou contestação, conforme certificado no ID 267467396.
Réplica no ID 268766852. Intimadas par manifestar interesse na produção de provas as partes se manifestaram nos IDs 268875937 e 269033189. Despacho de ID 272451923 determina intimação da parte autora para esclarecimentos, prestados no ID 276002405. Manifestação do Ministério Público no ID 277052250. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise dos argumentos preliminares. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, temos as situações que caracterizam inépcia da inicial, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; ... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ... Ao contrário do alegado, não é o caso de inépcia da petição inicial pois não incidiu o embargante em nenhuma das hipóteses legais acima descritas. A inicial permitiu ao réu conhecer a imputação que sobre ele recai, preparar contestação robusta e detalhada, de forma que o fim da inicial foi alcançado e permitiu à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo mácula a ser reconhecida.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, BEM COMO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Rejeito a alegação de inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e de inadequação da via eleita. A pretensão deduzida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não se volta à discussão abstrata da incidência de tributo, à desconstituição direta da obrigação tributária, nem à tutela de interesses individuais de contribuintes para afastar cobrança fiscal ou repetição de indébito.
A própria petição inicial delimita, de modo expresso, que o objeto da demanda consiste na anulação de ato administrativo específico, qual seja, o Despacho Retificador do Auto de Infração nº 906/2019, por alegada ilegalidade no processo administrativo fiscal e por lesão ao erário, tendo como fundamento a posterior declaração de nulidade dos atos infralegais que deram suporte à retificação. Em outras palavras, o que se busca é o controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo reputado lesivo ao patrimônio público, e não a veiculação, em favor de contribuintes individualmente identificáveis, de pretensão de natureza tributária vedada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985.
A distinção é relevante. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 645 da repercussão geral, firmou a tese de que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, deduzir pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, voltada a questionar a constitucionalidade ou a legalidade de tributo. Esse entendimento, todavia, não alcança hipóteses em que a ação coletiva é manejada para tutela do patrimônio público e para impugnação de ato administrativo supostamente ilegal e lesivo ao erário.
Nessa linha, o próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 56 da repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 576.155, reconheceu expressamente a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Poder Público e contribuinte, exatamente porque a controvérsia não se cingia à proteção de interesses tributários individuais, mas à defesa do erário.
Também não procede a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes. A Constituição da República assegura a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, e submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, na forma do art. 37, caput. Nesse contexto, o controle jurisdicional dos atos administrativos, quando provocado, é plenamente cabível para aferição de sua conformidade com a ordem jurídica.
O Poder Judiciário não invade o mérito administrativo quando examina a legalidade do ato, seus pressupostos normativos, a competência da autoridade, a observância do devido procedimento e a compatibilidade do ato com a Constituição e com a legislação de regência. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que consagra o poder de autotutela administrativa, ressalva, expressamente, a apreciação judicial dos atos administrativos.
Por isso, não há falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em reforço, a própria Lei nº 7.347/1985 prevê o cabimento da ação civil pública para tutela de interesses difusos e coletivos e, expressamente, do patrimônio público e social. O parágrafo único do art. 1º da referida lei, embora vede a ação civil pública para pretensões que envolvam tributos em determinadas hipóteses, não pode ser interpretado de forma a esvaziar a função constitucional do Ministério Público de promover ação civil pública para proteção do patrimônio público, especialmente quando a controvérsia não é instaurada para defender contribuintes contra a exigência fiscal, mas para questionar ato estatal concretamente apontado como ilegal e danoso ao erário.
DA (I)LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois, a atuação ministerial, na hipótese, não se confunde com representação judicial ou consultoria jurídica do Distrito Federal, mas traduz o exercício de função institucional própria, voltada à tutela da ordem jurídica e do patrimônio público, diante da alegada ilegalidade de ato administrativo reputado lesivo ao erário.
A eventual repercussão econômica favorável ao ente público constitui mero efeito reflexo da tutela perseguida, e não o núcleo da pretensão deduzida, que permanece fundada na proteção do interesse público primário, razão pela qual subsiste, em sua integralidade, a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para o ajuizamento da presente ação civil pública DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Quanto à alegada perda do objeto, a tese não se sustenta.
A adesão da corré a parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso VI, e do art. 155-A do Código Tributário Nacional. Por isso, o parcelamento não tem o efeito de esvaziar, por si só, a utilidade da presente demanda. Ademais, conforme já delimitado na própria petição inicial, o pedido formulado não se restringe à cobrança imediata de valores, mas dirige-se à declaração de nulidade do Despacho Retificador do Auto de Infração nº 906/2019, por alegada ilegalidade do ato administrativo que reduziu o crédito tributário e ensejou os desdobramentos posteriores, inclusive a adesão a parcelamento.
Persistem, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, pois eventual reconhecimento da nulidade do ato impugnado repercute diretamente sobre a validade dos efeitos jurídicos dele derivados. Some-se a isso que os elementos constantes dos autos indicam, ainda, que o parcelamento mencionado sequer foi integralmente adimplido, o que afasta, também sob o plano fático, a alegação de exaurimento superveniente da controvérsia, de modo que rejeito a preliminar arguida DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR POR USO DE PROVA ILÍCITA PELO AUTOR Igualmente não procede a alegação de carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por uso de prova ilícita.
Em primeiro lugar, tal insurgência nem sequer se amolda tecnicamente à figura dos pressupostos processuais, pois eventual controvérsia acerca da licitude, admissibilidade ou valor probatório de documentos produzidos nos autos diz respeito ao regime da prova e ao exame de seu aproveitamento processual, e não à existência ou validade da relação processual em si. Logo, ainda que houvesse discussão sobre algum elemento probatório específico, disso não decorreria, automaticamente, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
No mérito da objeção, não se verifica, ao menos em juízo de delibação próprio deste momento processual, a alegada quebra ilícita de sigilo fiscal. Os documentos que instruem a demanda decorrem do próprio procedimento administrativo fiscal e de procedimentos formalmente instaurados na esfera ministerial e administrativa, no contexto de apuração de ato supostamente lesivo ao patrimônio público. Não se demonstrou obtenção clandestina, devassa arbitrária ou requisição indiscriminada de dados protegidos.
Ao contrário, a controvérsia foi construída a partir de elementos produzidos no exercício regular da atividade fiscalizatória e posteriormente encaminhados em contexto institucionalizado de controle. A invocação do Tema 990 do Supremo Tribunal Federal, não ampara a preliminar. Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento, sem prévia autorização judicial, da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil e dos relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal, desde que preservado o sigilo, por meio de comunicações formais e em procedimentos regularmente instaurados, sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Se a própria Suprema Corte admite o compartilhamento institucional dessas informações, inclusive para fins penais, com maior razão não se pode presumir ilícita, sem demonstração concreta de abuso, a utilização, em ação civil pública, de documentos extraídos de procedimento fiscal regularmente instaurado para a tutela da legalidade administrativa e do patrimônio público. Também não se pode perder de vista que o sigilo fiscal, embora constitucionalmente protegido, não possui caráter absoluto e convive com hipóteses legais de circulação institucional da informação, desde que observadas finalidade pública, formalidade procedimental e resguardo da confidencialidade.
O art. 198 do Código Tributário Nacional disciplina a matéria e autoriza, em hipóteses legalmente previstas, o fornecimento de informações no âmbito de procedimentos formais, o que afasta a premissa de que toda e qualquer utilização de dados fiscais fora da relação Fisco-contribuinte dependa, necessariamente, de prévia autorização judicial. Dessa forma, rejeito a alegação de carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por suposto uso de prova ilícita.
Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. Fixo os pontos controvertidos. A solução da questão posta a desate na presente lide requer análise de eventual ilegalidade na retificação do Auto de Infração nº 906/2019 (processo nº 0040-00013618/2019- 17), da empresa autuada ATACADÃO DIA A DIA S.A. (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA) pois teria se fundado em atos administrativos ilegais.
E, sendo reconhecida a ilegalidade que seja decretada a nulidade do Despacho Retificador do Auto de Infração nº 906/2019 restabelecendo-se a exigibilidade do valor deduzido do lançamento de ofício, determinando que o Distrito Federal adote as medidas pertinentes à recuperação do prejuízo, considerando o reestabelecimento do crédito original e os acréscimos legais pertinentes. DAS PROVAS Não houve requerimento de provas pelo Ministério Público.
Parte autora requereu que seja o autor compelido a anexar aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo nº 08192.159950/2022-65, que apurou os fatos na esfera administrativa. Alega que há especial necessidade de acesso às gravações dos depoimentos de servidores ou ex-servidores da Secretaria de Economia do Distrito Federal, Sr. ESIO VIEIRA DE ARAUJO, Sr. LEO DOS SANTOS CARDOSO FILHO e Sr.
CARLOS DAISUKE NAKATA (v. ID-217915954, pp. 76, 100 e 146), e de quem mais tiver sido ouvido no curso das investigações. Requereu a oitiva de seis testemunhas, ESIO VIEIRA DE ARAUJO, LEO DOS SANTOS CARDOSO FILHO, HORMINIO DE ALMEIDA JUNIOR, CARLOS DAISUKE NAKATA, MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO e EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTE. Após despacho de ID 272451923, ATACADÃO DIA A DIA apresenta petição em que A parte ré afirma que atendeu à determinação judicial ao esclarecer, de forma específica, a utilidade das provas pretendidas, sustentando que a prova testemunhal se destina a demonstrar o contexto fático e administrativo que levou à edição do ato declaratório interpretativo, evidenciando que não se tratou de medida arbitrária, mas de consolidação de entendimento interno da Administração Pública do Distrito Federal, inclusive amparado por manifestações técnicas e jurídicas, bem como que sua posterior revogação decorreu de recomendação do Ministério Público, sem conclusão definitiva sobre sua ilegalidade.
Aduz, ainda, que a negativa de acesso integral ao procedimento administrativo, especialmente aos depoimentos colhidos em fase investigatória, acarreta prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede a adequada formulação de perguntas em audiência e o confronto entre declarações prestadas nas esferas administrativa e judicial. Por fim, indica nome das testemunhas e os fatos sobre os quais irão depor.
Verifica-se que a parte ré, embora instada a demonstrar de forma específica o prejuízo decorrente da ausência de acesso integral ao procedimento administrativo, limitou-se a reiterar alegações genéricas de cerceamento de defesa, sem indicar concretamente quais documentos estariam incompletos ou de que modo a suposta incompletude comprometeria o exercício. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi expressamente atribuído, pois deixou de indicar, de forma concreta e individualizada, quais documentos ou trechos específicos do procedimento administrativo estariam ausentes dos autos e de que maneira tal ausência comprometeria o exercício de sua defesa, limitando-se a formular alegação genérica de prejuízo decorrente da falta de acesso integral.
Tal circunstância já havia sido destacada na decisão anterior, que assentou não ser suficiente a invocação abstrata de cerceamento defensivo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, conforme igualmente consignado, os elementos não juntados dizem respeito a investigação administrativa mais ampla, envolvendo outros investigados e fatos distintos daqueles tratados na presente demanda, não tendo sido utilizados como fundamento da pretensão deduzida em juízo e que cabe ao Ministério Público a prova das alegações feitas, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
A eventual determinação de acesso integral, nessas condições, implicaria violação ao sigilo de dados de terceiros estranhos à lide e poderia comprometer investigações em curso, sem qualquer utilidade prática demonstrada para o deslinde da controvérsia. Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto e considerando a manifesta irrelevância dos elementos pretendidos para os limites objetivos da demanda, não há justificativa para o deferimento do acesso integral ao procedimento administrativo.
Diante de todo o exposto, indefiro a juntada integral do procedimento administrativo. Diante das justificativas, reputo necessária a produção da prova oral requerida. As testemunhas indicadas pelo ATACADÃO DIA A DIA são todas servidores públicos, devendo ser requisitados. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando as partes e requisitando as testemunhas. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 10:52:57. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
À luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré demonstrar apenas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não compete à parte ré comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus exclusivo do Parquet. No contexto do parágrafo anterior, destaca-se que o próprio réu requereu a produção de prova oral, consistindo na oitiva, em juízo, de testemunhas que já prestaram depoimento no âmbito do procedimento administrativo conduzido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A princípio, tal medida é apta a permitir a confirmação da prova testemunhal produzida anteriormente, agora, com possibilidade de formulação de perguntas diretas e de confronto entre as versões apresentadas nos autos, bem como saber se os depoimentos constantes dos autos se referem a tudo o que as testemunhas disseram na fase pré-judicial, afastando, mais uma vez, a necessidade de juntada de documentos que se referem a investigados não constantes dessa ação.
Diante disso, cabe à parte ré esclarecer, de forma específica e pormenorizada, em que medida a ausência de acesso integral ao procedimento administrativo e, em especial, aos registros audiovisuais dos depoimentos colhidos na fase investigatória, não seria suprida pela oitiva das testemunhas por ela própria arroladas. Deverá, ainda, demonstrar concretamente como trechos de depoimentos e documentos que, segundo a acusação, não guardam relação com os fatos imputados ao réu, poderiam causar efetivo prejuízo no exercício da defesa, isto é, determino que demonstre qual documento está incompleto e de que maneira essa incompletude prejudica o seu direito de defesa, bem como demonstre, de forma objetiva, como a ausência de trechos que se referem a outros investigados tenham concretamente prejudicado seu direito de defesa e de exercer seu ônus, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se que a simples alegação abstrata de cerceamento defensivo como contido no pedido de produção de provas não é suficiente a justificar a providência pretendida, sendo imprescindível a demonstração objetiva do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem comprovação de dano concreto. Além desse ponto, no que se refere ao pedido de prova testemunhal esclareço que serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
É imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide. Não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que a instrução processual se destina à elucidação dos fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, por meio da produção das provas necessárias à formação do convencimento judicial. A qualificação jurídica desses fatos, bem como a aplicação do direito ao caso concreto, constitui tarefa própria do julgador, a quem compete dizer o direito com base no conjunto fático-probatório regularmente incorporado aos autos.
Antes de dar vistas ao Ministério Público em relação aos pedidos de produção de provas da parte, intime-se a parte ré para que esclareça todo o acima fixado tanto com relação à juntada de provas quanto à prova oral no prazo de 15 dias úteis. Após, vistas ao Ministério Público pelo mesmo prazo (prazo em dobro por força de Lei). Por fim, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte. As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 12:46:46. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720249-65.2024.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, ATACADAO DIA A DIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de nº 0717664-60.2025.8.07.0000, conforme decisão de ID 235642904. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:16:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720249-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ATACADAO DIA A DIA LTDA (CPF: 17.***.***/0001-01); ARAO BEZERRA ANDRADE (CPF: 035.***.***-00); THALITA FRESNEDA GOMES (CPF: 000.***.***-90); FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (CPF: 610.***.***-20); RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (CPF: 022.***.***-23); IURE DE CASTRO SILVA (CPF: 005.***.***-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ATACADAO DIA A DIA LTDA Endereço: AR Gleba 03, 455A, Associação dos Produtores Rurais e Moradores do INCRA 07, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0717664-60.2025.8.07.0000. Verifico não ser o caso de Juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não sendo concedido efeito suspensivo, cumpram-se as ordens precedentes. Observando os argumentos trazidos na petição de ID 234966670, este Juízo não visualiza o interesse de agir do Atacadão Dia a Dia afinal, na decisão de ID 231631919 foi fixado que: "Nota-se que a parte requerida não se manifestou sobre esse ponto em sua contestação, apenas na fase de especificação de provas, de forma que, defiro o prazo de 15 dias para análise do documento de ID 217915950 pela parte requerida.
Findo o prazo, caso entenda a necessidade de requerimento de alguma prova com base no referido documento que apresente o pedido em Juízo para análise. Intimem-se." Como sabido, o prazo para contestar é de 15 dias, o mesmo prazo que foi deferido à agravante. Além disso, foi fixado que deveria analisar o documento e posteriormente, que apresentasse pedido a este Juízo, assim, não se vislumbra qualquer cerceamento ou impedimento do exercício do contraditório e ampla defesa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720249-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ATACADAO DIA A DIA LTDA (CPF: 17.***.***/0001-01); ARAO BEZERRA ANDRADE (CPF: 035.***.***-00); THALITA FRESNEDA GOMES (CPF: 000.***.***-90); FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (CPF: 610.***.***-20); RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (CPF: 022.***.***-23); IURE DE CASTRO SILVA (CPF: 005.***.***-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ATACADAO DIA A DIA LTDA Endereço: AR Gleba 03, 455A, Associação dos Produtores Rurais e Moradores do INCRA 07, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ATACADÃO DIA A DIA S/A., em face da decisão ID 230233830. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de obscuridade e contradição porque o embora tenha sido afirmado pelo Juízo que o documento estaria visível para partes e procuradores, não está É o relato do necessário.
DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo não haver os vícios apontados. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Esclareço que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. Nenhuma das duas situações acima ocorreu, de forma que NÃO ACOLHO, liminarmente, os embargos opostos. O 2º CJU, por intermédio da certidão de ID 231608171, confirma a impossibilidade de acesso da parte autora ao documento de ID 217915950.
Assim, determino ao 2º CJU que exclua o sigilo do documento. Nota-se que a parte requerida não se manifestou sobre esse ponto em sua contestação, apenas na fase de especificação de provas, de forma que, defiro o prazo de 15 dias para análise do documento de ID 217915950 pela parte requerida. Findo o prazo, caso entenda a necessidade de requerimento de alguma prova com base no referido documento que apresente o pedido em Juízo para análise.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 20:32:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720249-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ATACADAO DIA A DIA LTDA (CPF: 17.***.***/0001-01); ARAO BEZERRA ANDRADE (CPF: 035.***.***-00); THALITA FRESNEDA GOMES (CPF: 000.***.***-90); FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (CPF: 610.***.***-20); RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (CPF: 022.***.***-23); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ATACADAO DIA A DIA LTDA Endereço: AR Gleba 03, 455A, Associação dos Produtores Rurais e Moradores do INCRA 07, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de ação civil com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face do DISTRITO FEDERAL e ATACADÃO DIA A DIA S.A. (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. O Ministério Público se insurge contra ato administrativo do Estado, emanado por Auditores-Fiscais da Receita, que, segundo alegação, de forma ilegal, teriam retificado o Auto de Infração nº 906/2019 (processo nº 0040-00013618/2019- 17), da empresa autuada ATACADÃO DIA A DIA S.A. (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA).
Afirmou, ainda, que o Despacho Retificador do Auto de Infração nº 960/2019 (o qual retificou o valor originário do item 01 do auto de infração com base em retificações extemporâneas dos LFEs), fundou-se em atos administrativos ilegais, quais sejam: Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 05/2020 e na Ordem de Serviço SUREC nº 68/2020, os quais foram declarados nulos pelo próprio órgão emissor. Com base nessas afirmações alega que o ato administrativo ora questionado padece de insanável ilegalidade e que resultou em grave lesão ao erário distrital.
Ao final requer o deferimento de tutela de urgência ou evidência e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade do Despacho Retificador do Auto de Infração nº 906/2019 restabelecendo-se a exigibilidade do valor deduzido do lançamento de ofício, determinando que o Distrito Federal adote as medidas pertinentes à recuperação do prejuízo, considerando o reestabelecimento do crédito original e os acréscimos legais pertinentes.
No dia 18/11/2024, foi prolatada decisão indeferindo a liminar pleiteada na peça exordial (ID 218032590). No ID 221084950, Distrito Federal manifesta interesse no feito, assumindo a condição de neutralidade. Contestação do ATACADÃO DIA A DIA S/A no ID 225089618, oportunidade em que alegou, inicialmente, a incidência, no caso, do Tema 645 de Repercussão Geral por entender que não seria possível a apresente ação civil pública sob a alegação de que se trata de pretensão sobre tributos, vedada pelo parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 7.347/1985, afirmando, assim, haver inadequação da via eleita.
Aduziu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura desta ação com fundamento no art. 129, IX, da Constituição Federal sob o argumento de que não age em busca da defesa de interesses primários, mas secundário, representado pela mera repercussão econômica da decisão da autoridade fiscal, bem como a ausência de interesse de agir porque a parte autora aderiu a REFIZ, acarretando perda do objeto.
Na sequência, alegou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por uso de prova ilícita sob alegação de quebra de sigilo fiscal sem intervenção do Poder Judiciário, citando o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal. Trouxe considerações de mérito e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação do ATACADÃO DIA A DIA S/A no ID 225586231.
Na fase de especificação de provas, ATACADÃO DIA A DIA S/A requereu que seja o autor compelido a anexar aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo nº 08192.159950/2022-65, que apurou os fatos na esfera administrativa, bem como produção de prova oral com a oitiva dos servidores do Distrito Federal que participara de todo o trâmite da edição dos atos normativos questionado e que foram ouvidos no Ministério Público.
Requereu acesso ao documento de ID 217915950, que foi juntado em sigilo. Não houve requerimento de provas pelo Ministério Público, ID 227288639. É o relato do necessário.
DECIDO. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto à alegada incidência Tema 645 de Repercussão Geral, esclareço que no referido tema foi firmada a seguinte tese: "O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo".
O objeto da presente lide não guarda qualquer relação com o presente tema, como se nota pela simples leitura do terceiro parágrafo desta decisão, de modo que rejeito o requerimento de aplicação do Tema 645 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à vedação prevista no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 7.347/1985, que acarretaria a inadequação da via eleita, não se encontra caracterizada nesse caso concreto.
O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, colacionado abaixo, é no sentido de que a vedação do mencionado artigo está relacionada ao pedido, afinal é o pedido que tem aptidão para formar coisa julgada. No caso em análise a observação da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato lesivo ao patrimônio público, mas essa análise configura causa de pedir em relação à pretensão nulidade do Despacho Retificador do Auto de Infração nº 906/2019, restabelecendo a exigibilidade do valor deduzido do lançamento de ofício e também, causa de pedir da de determinação para que o Distrito Federal adote as medidas pertinentes à recuperação do prejuízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.
Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo.
REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014. Assim, o caso concreto, está fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo, de maneira que não há que se falar em inadequação da via eleita. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura desta ação com fundamento no art. 129, IX, da Constituição Federal sob o argumento de que não age em busca da defesa de interesses primários, mas secundário, representado pela mera repercussão econômica da decisão da autoridade fiscal, também sem razão a requerida.
Nota-se que o Ministério Público busca, com a presente demanda, exatamente a proteção dos interesses primários, afinal busca defender interesses públicos e sociais da coletividade, qual seja, a recomposição do erário, defesa do patrimônio público, no exercício de atribuição específica do Ministério Público, relativa ao controle da ordem jurídica e à proteção do patrimônio público (art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85), nos termos do art. 129, III, da CF/88 e do art. 6º, inciso VII, b, da LC nº 75/1993, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa do órgão do Parquet, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, é sabido que adotamos a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebman, pela qual o direito de ação pode ser compreendido como o direito à obtenção de uma resposta de mérito. Embora o direito de ação seja incondicionado, para o seu exercício exige-se a observância das denominadas “condições da ação” (expressão não utilizada pelo novo Código de Processo Civil), que são: legitimidade para a causa e interesse de agir (art. 17, CPC).
O direito de ação se instrumentaliza através do processo. Como a legitimidade e o interesse de agir, muitas vezes se confunde com o mérito porque somente é possível descobrir que a parte é ilegítima ou que o autor não possui interesse de agir após a instrução processual. Nesse contexto surgiu a teoria da asserção (in status assertionisu dela prospettazione), segundo a qual a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos abstratamente, por uma simples análise da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pela parte autora, são verdadeiros.
O interesse de agir se traduz no binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade. Para a constatação do interesse-utilidade, o processo deve ter aptidão para proporcionar à parte algum proveito jurídico. No caso em tela, o proveito é a restauração do indébito ao patamar reconhecido no auto de infração. No tocante ao interesse-necessidade, este ocorrerá sempre que o bem da vida pretendido pelo autor não puder ser obtido de outra forma que não mediante o processo.
Registre-se, por oportuno, que a possibilidade de solução do conflito por meios alternativos (equivalentes jurisdicionais), por si só, não retira o interesse de agir no que tange ao aspecto da necessidade. Isso porque, como regra, ninguém pode ser obrigado a buscar uma determinada forma de solução de conflito. É possível, contudo, que a lei exija, para a obtenção do bem da vida, o prévio requerimento administrativo.
Nesse caso, a ausência do prévio requerimento conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, o que não é o caso dos autos. Assim, nota-se que o bem da vida, nulidade do Despacho Retificador do Auto de Infração nº 906/2019 e determinação para que o Distrito Federal adote as medidas pertinentes à recuperação do prejuízo só pode ser obtido, via ação judicial e a adesão ao Refiz não acarreta perda do interesse de agir porque o que se busca é exatamente a diferença entre o reconhecido no auto de infração e o constante no Refiz, permanecendo hígido o objeto buscado na inicial.
Assim, comprovado o interesse de agir, rejeito essa preliminar, bem como a alegação de perda do objeto. No que se refere a alegada ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por uso de prova ilícita sob alegação de quebra de sigilo fiscal sem intervenção do Poder Judiciário, citando o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal, esclareço. No Tema 990, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” Como se observa, no caso concreto, o Ministério Público recebeu denúncia anônima, tendo então iniciado processo administrativo interno para apuração, resultando na Notícia de Fato nº 08192.029545/2022-16.
Nos autos dessa Notícia, com base em seu poder requisitório, o órgão ministerial solicitou explicações à Subsecretaria da Receita acerca do procedimento administrativo que deu origem ao ADI nº 5/2020, a relação dos lançamentos de ofício atingidos pelo referido ato declaratório, posteriormente, foi solicitada informação de quais Autos de Infração teriam sido objeto de revisão com amparo no ADI n° 05/2020, foi solicitado lista dos autos de infração que já haviam sido reanalisados/revistos e cópia integral dos processos administrativos fiscais.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o art. 198, § 2º, do CTN, permite ao órgão ministerial requisitar a cópia do processo administrativo fiscal. Além desse fundamento, destaco que o art. 198, § 3º, incisos II e III, do CTN, não vedarem a divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, a parcelamentos, bem como em caso de benefícios concedidos a empresas privadas.
Aliado a esses argumentos, nota-se, ainda, que além das investigações internas acerca da possível prática de crimes envolvendo servidores do fisco distrital, aquele órgão ministerial, tem o poder dever de investigar também a prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante n° 24 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não há que se falar em prova ilícita, no caso em análise. No que se refere à alegada ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, fixo que os pressupostos processuais de dividem em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade.
Os pressupostos processuais de existência se dividem em pressupostos de existência de caráter subjetivo (em relação ao juízo: órgão investido de jurisdição; em relação às partes: capacidade de ser parte) e em pressupostos de existência de caráter objetivo (existência de uma demanda). Nota-se que quanto a estes, todos estão presentes. JÁ os pressupostos processuais de validade são divididos da seguinte forma: - Pressupostos de validade de caráter subjetivo a) Em relação ao juízo: competência e imparcialidade; b) Em relação às partes: capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória e legitimidade; - Pressupostos de validade de caráter objetivo, são eles: a) Pressupostos de validade objetivos intrínsecos: são todos os elementos que dizem respeito à marcha do processo, os elementos formais do processo; b) Pressupostos de validade objetivos extrínsecos. são eles: b1) Positivo: interesse de agir. b2) Negativos: circunstâncias que não podem estar presentes para que o processo tenha validade.
São elas: b2.1) Inexistência de litispendência: haverá litispendência quando for proposta uma ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) a outra já em curso; b2.2) Inexistência de perempção: haverá perempção quando o autor der causa à extinção do processo por abandono por três vezes; b2.3) Inexistência de coisa julgada: haverá coisa julgada quando for proposta uma ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) a outra já transitada em julgado.
Nota-se que em que pese a alegação da requerida, não comprova a ausência de qualquer dos pressupostos, de modo que concluo estarem todos presentes, motivo pelo qual rejeita tal alegação. Quanto ao requerimento de acesso ao documento de ID 217915950, que foi juntado em sigilo, esclareço que os documentos juntados em sigilo são visualizáveis às partes e seus procuradores, de modo que não há motivo para que a requerida e seus advogados não consigam visualizá-lo.
Assim, caso não esteja conseguindo acessar o conteúdo do documento, deverá comprovar nos autos, quando então, será determinada diligência pela cartório que atende esse Juízo para sanar a situação. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. Fixo os pontos controvertidos. A solução da questão posta a desate na presente lide requer análise de eventual ilegalidade na retificação do Auto de Infração nº 906/2019 (processo nº 0040-00013618/2019- 17), da empresa autuada ATACADÃO DIA A DIA S.A. (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA) pois teria se fundado em atos administrativos ilegais.
E, sendo reconhecida a ilegalidade que seja decretada a nulidade do Despacho Retificador do Auto de Infração nº 906/2019 restabelecendo-se a exigibilidade do valor deduzido do lançamento de ofício, determinando que o Distrito Federal adote as medidas pertinentes à recuperação do prejuízo, considerando o reestabelecimento do crédito original e os acréscimos legais pertinentes. Não houve requerimento de provas pelo Ministério Público, mas a parte autora requereu que seja o autor compelido a anexar aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo nº 08192.159950/2022-65, que apurou os fatos na esfera administrativa.
Como bem destacado pelo Ministério Público, todos os documentos e provas relativos ao objeto da presente ação, bem como referentes à requerida, já constam nos autos, sendo certo que o conteúdo remanescente constante na cópia integral do Procedimento Administrativo nº 08192.159950/2022-65, extrapola os interesses da requerida e pode causar prejuízo às investigações em curso, além de acarretar quebra do sigilo de informações relacionadas à outras empresas e servidores investigados.
Além disso, pelas provas constantes dos autos, vê-se que foi possível à autora entender todo o conteúdo da acusação, defender-se de forma detalhada e com diversidade de fundamentos, de maneira a lhe garantir a ampla defesa e contraditório necessários para o prosseguimento do feito. Assim, indefiro o pedido de juntada de cópia integral do Procedimento Administrativo nº 08192.159950/2022-65, Em relação à produção de prova oral com a oitiva dos servidores do Distrito Federal que participaram de todo o trâmite da edição dos atos normativos questionado e que foram ouvidos no Ministério Público, que também foi requerida na fase de especificação de notas, observa-se que não se faz necessária.
A questão posta a desate requer análise eminentemente jurídica, não se fazendo necessário oitiva de servidores ou testemunhas para compreensão dos fatos ou análise da legalidade ou ilegalidade dos atos guerreados, razão pela qual indefiro a prova testemunhal requerida. Indefiro o pedido do Distrito Federal constante na contestação para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do Procurador do Distrito Federal que assinou a contestação porque a intimação do Distrito Federal deve ocorrer pelo sistema através da PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e não por intimação pessoal de procurador específico.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo novos requerimentos, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0720249-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, ATACADAO DIA A DIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 12:42:50. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Caso, do documento que não teve acesso, surja tese de defesa é evidente que lhe é facultada apresentação de seus argumentos, como dito na decisão de ID 231631919. Eventuais argumentos novos apresentados com base no documento que não teve acesso, serão analisados por este Juízo, inclusive com possibilidade de deferimento de eventual prova cuja produção entenda ser necessária após ter tomado conhecimento do documento que até então não tinha visto.
Todavia, não será possível rediscutir todo o processo tendo em vista que com relação a tudo o que teve acesso no tempo e modo oportuno, ocorreu a preclusão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:42:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o