Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720316-63.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois o autor juntou contracheque que demonstra auferir mais de oito mil reais mensais (ID 209013738), logo, não faz jus ao beneficio da gratuidade de justiça requerido. No mais, faculto a emenda à inicial para fins de:
1) juntar aos autos cópia do contrato ou procuração firmada com o réu, acompanhado de comprovante de pagamento;
2) acostar comprovante de endereço;
3) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;