Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720719-44.2020.8.07.0016 RECORRENTE: GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO. RECURSO DO MP.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 312 POR SEIS VEZES, C/C O ART. 71 DO CP. SEIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MP E DESPROVIDO O DA DEFESA. DOSIMETRIA REAJUSTADA.
1. Preliminar – incompetência da Justiça Militar – rejeitada: No caso, embora a atividade administrativa de fiscalização de trânsito seja de natureza civil, é uma atividade delegada do DETRAN-DF à PMDF, passando a ser militar, pois o agente, ora apelante, atuou fardado, no desempenho de sua atividade militar de policiamento e fiscalização de trânsito. A conduta praticada contra civil atrai a competência da Justiça Castrense, conforme previsão do inc.
II, alínea “c”, do art. 9º do CPM.
2. Mérito: Não há que se falar em absolvição do apelante, eis que a condenação em relação aos crimes praticados deve permanecer, pois restou provada nos autos a pratica delitiva, tanto pela prova documental quanto pela prova oral, inclusive pela palavra do acusado.
3. No caso, quanto ao número de delitos, restou evidenciado, tanto pelas provas documentais anexadas aos autos, quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que foram lavrados 6 (seis) autos de infração de trânsito, todos contendo informações falsas, distintos entre si em numeração, horários, locais, tipos de infração e referente a dois veículos de propriedade das vítimas. A condenação em conduta única não se justifica, pois para cada um dos autos o acusado precisou abrir um novo registro e ali inserir novos dados.
4. Quanto ao crime continuado, pelo regramento do CPM, ainda que reduzida na fração máxima – 1/4 (um quarto), a pena definitiva seria de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando manifestamente desproporcional. A pena, portanto, deve ser individualizada, na forma do que dispõe o art. 71 do CP, e não na do art. 80 do CPM.
5. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, DESPROVIDO o recurso da defesa e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso do MP para condenar o apelante pelo crime do art. 312 do CPM, por seis vezes, na forma do art. 71 do CP. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 9º do CPM, sustentando a incompetência da Justiça Castrense para julgar o feito. Argumenta que suposta inserção de dados falsos em auto de infração, mesmo que praticado por um Policial Militar, não configura crime de natureza militar.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Formula, ainda, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 9º do CPM. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720719-44.2020.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS, GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO APELADO: GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem, uma vez que, conforme alertado pela Defensoria Pública no ID nº 52369392, o réu tem advogado constituído nos autos, com procuração no ID nº 51593198, juntada em 21/09/2023 e o acórdão de ID nº 51754727 (de 26/09/2023) não foi publicado em nome do patrono do réu.
O novo patrono do réu tinha ciência da designação da pauta, uma vez que se manifestou nos autos após a publicação da certidão de inclusão do feito em pauta de julgamento (ID nº 50326786), datada de 21/08/2023. Portanto, somente se faz necessária a republicação do acórdão em nome do advogado constituído pelo réu, não havendo necessidade de repetição de qualquer outro ato no processo. Com a republicação será reaberto o prazo recursal somente para a Defesa.
Cadastre-se o patrono do réu, conforme petição de ID nº 51515847 e procuração de ID nº 51593198. Republique-se o acórdão de ID 51754727 em nome do advogado, reabrindo-se o prazo recursal. Expeça-se a certidão requerida, conforme despacho de ID nº 51645785. P.I. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO. RECURSO DO MP. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 312 POR SEIS VEZES, C/C O ART. 71 DO CP. SEIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MP E DESPROVIDO O DA DEFESA. DOSIMETRIA REAJUSTADA.
1. Preliminar – incompetência da Justiça Militar – rejeitada: No caso, embora a atividade administrativa de fiscalização de trânsito seja de natureza civil, é uma atividade delegada do DETRAN-DF à PMDF, passando a ser militar, pois o agente, ora apelante, atuou fardado, no desempenho de sua atividade militar de policiamento e fiscalização de trânsito. A conduta praticada contra civil atrai a competência da Justiça Castrense, conforme previsão do inc.
II, alínea “c”, do art. 9º do CPM.
2. Mérito: Não há que se falar em absolvição do apelante, eis que a condenação em relação aos crimes praticados deve permanecer, pois restou provada nos autos a pratica delitiva, tanto pela prova documental quanto pela prova oral, inclusive pela palavra do acusado.
3. No caso, quanto ao número de delitos, restou evidenciado, tanto pelas provas documentais anexadas aos autos, quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que foram lavrados 6 (seis) autos de infração de trânsito, todos contendo informações falsas, distintos entre si em numeração, horários, locais, tipos de infração e referente a dois veículos de propriedade das vítimas. A condenação em conduta única não se justifica, pois para cada um dos autos o acusado precisou abrir um novo registro e ali inserir novos dados.
4. Quanto ao crime continuado, pelo regramento do CPM, ainda que reduzida na fração máxima – 1/4 (um quarto), a pena definitiva seria de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando manifestamente desproporcional. A pena, portanto, deve ser individualizada, na forma do que dispõe o art. 71 do CP, e não na do art. 80 do CPM.
5. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, DESPROVIDO o recurso da defesa e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso do MP para condenar o apelante pelo crime do art. 312 do CPM, por seis vezes, na forma do art. 71 do CP.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªTURMA CRIMINAL - Praça Municipal, Lt 1, Fórum de Brasília, Bl. A, sala 403, Telefone: 3103-7318 CERTIDÃO Francisco Arnaldo Pessoa de França, Diretor de Secretaria da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICO, a pedido de GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO, representado por seu advogado ATUALPA SOUSA DAS CHAGAS, OAB/DF 14.484 (ID 44011626), conforme determinação do Desembargador Relator (despacho de ID 51645785), passo a relatar o teor da Ação Penal n. 0720719-44.2020.8.07.0016, Inquérito Policial Militar n. 2020.0725.04.0086, de 03.03.2020, da Polícia Militar do Distrito Federal/ Batalhão de Policiamento Rodoviário (ID 44011559), oriunda da Auditoria Militar do Distrito Federal, distribuído para esta Turma Criminal, em 01.03.2023, sob a relatoria do Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, objetivando o julgamento de Apelação Criminal.
O processo em epígrafe visa à apuração da Denúncia (ID 44011611) ofertada pelo Ministério Público, em 23.03.2022, em desfavor do 2º SGT QPPMC GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO, matrícula 23.597-0, nascido em 20.05.1978, RG n. 1618713, SSP/DF, CPF n. 763.***.***-91, filho de José Santos Carvalho e Benvinda de Azevedo por suposta infringência ao art. 312 do Código Penal Militar, por seis vezes. A denúncia foi recebida em 29.03.2022, nos termos da decisão de ID 44011612, a seguir transcrita: "(...)
1. Trata-se de feito de competência do Conselho Permanente de Justiça da PMDF.
2. Considerando a presença dos requisitos do art. 77 e ausência das hipóteses do art. 78, ambos do CPPM, assim como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria do crime previsto no art. 312 do CPM, por seis vezes, RECEBO a denúncia em desfavor do 2º SGT QPPMC GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO, Mat. 23.597-0.
3.
Registre-se.
4. Cadastrem-se os dados necessários no sistema informatizado. Junte-se a FAP do denunciado, devidamente atualizada e esclarecida.
5. Cite-se o acusado para tomar ciência de que tramita nesta Auditoria Militar a presente ação penal militar e dos termos da denúncia. Face a impossibilidade de contato pessoal, ante a necessidade de manutenção do distanciamento social para que se evite a proliferação de contágio pelo COVID-19, resguardando a saúde tanto do réu quanto dos servidores da justiça, designe-se data para citação/intimação do réu por meio de videoconferência.
6.
Intime-se o acusado a acompanhar o processo em todos os seus atos, inclusive exercer seu direito de participação, bem como para comparecer à audiência a ser designada.
7. Alerte-se o acusado de que poderá ser considerado revel caso, regularmente citado e previamente intimado, não atenda ao chamado judicial para o início da instrução criminal; ou que, sem justa causa, deixe de comparecer a ato do processo no qual sua presença seja indispensável (CPPM, arts. 292; 412 e 413).
8. Advirta-se o acusado quanto à obrigação de manter seu endereço profissional e residencial atualizado na Secretaria do juízo, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua participação.
9. No mandado de Citação e Intimação deverá constar o que segue: a) determinação para o acusado informar ao Sr. Oficial de Justiça se já constituiu advogado, fornecendo o nome e o número da inscrição do profissional na OAB; ou se pretende constituir profissional para sua defesa técnica; ou ainda se necessita da assistência de Defesa Dativa, mediante declaração de hipossuficiência; b) desde já fica deferido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação, para o acusado informar o nome dos seus advogados; c) decorrido o prazo da alínea anterior sem indicação de advogado, venham os autos conclusos.
10. Diante da decisão proferida no HC nº 127.900/AM, em 03/03/2016, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a obrigatoriedade da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal Comum, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, aos processos criminais militares, após perfectibilizado o ato citatório e constituído advogado, intime-se a Defesa para, querendo, opor as exceções previstas no artigo 407 do CPPM e apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.
11. Desde já, designe-se data para a realização da AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência, oportunidade em que as inquirições seguirão a forma estabelecida no art. 400 do CPP.
12. Requisitem-se e intimem-se as partes e testemunhas. Expeçam-se os ofícios e proceda-se as comunicações necessárias.
13. Levante-se o segredo de justiça dos autos.
14. Notifique-se o representante do Ministério Público. ". O acusado foi devidamente citado e intimado em 28.04.2022 (ID 44011630). Em 21.06.2022, foi realizada a Audiência de Instrução, conforme transcrição da Ata, nos seguintes termos: “(...) CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - 2º QUADRIMESTRE DE 2022. Juiz de Direito Substituto: Dr. ROBERTO DA SILVA FREITAS. Juízes Militares:
1. MAJ FRANK WELLMANN AMARAL PIRES.
2. MAJ LUIZ EDUARDO DA SILVA MIRANDA.
3. MAJ EDUARDO FERREIRA COELHO.
4. MAJ FABIANA BRAGA SILVA. No dia 14 de junho de 2022, às 15:25, na Sala de Videoconferência da Auditoria Militar do Distrito Federal, presentes todos os Juízes Membros do Conselho Permanente de Justiça, o Promotor de Justiça, Dr. Flávio Augusto Milhomem, a Defesa, Dr. Ataualpa Sousa das Chagas, OAB/DF 14484 e o acusado Gilcimar de Azevedo Carvalho. O MM Juiz de Direito Substituto, Dr. Roberto da Silva Freitas, declarou aberta a audiência.
O Ministério Público pediu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: MM. Juiz, presidente da Auditoria Militar do Distrito Federal, o Ministério Público vem apresentar aditamento à denúncia oferecida em desfavor do acusado Gilcimar de Azevedo Carvalho, com a finalidade de corrigir erro material: “No lugar de 26 de março de 2019, que conste o dia dos fatos como 16 de março de 2019”. Requer o deferimento.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Recebo o aditamento da denúncia e, em se tratando de mera correção de erro material, determino o regular prosseguimento do feito”. O acusado foi citado do aditamento, assim como a Defesa tomou ciência da manifestação ministerial. Abertos os trabalhos, intimados a se manifestar acerca das exceções previstas nos artigos 407 e 408 do CPPM, a Defesa e o Ministério Público nada opuseram.
Em seguida, foram ouvidas as vítimas Maria Geralda Rodrigues dos Santos e Wellington da Silva Santos, além das testemunhas Suarton Rodrigues da Silva Santos e Francisco Euzimar de Sousa Ferreira, conforme mídias anexas. A Defesa requereu o prazo legal para apresentar suas testemunhas. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “1) Defiro o pedido formulado pela Defesa.
2) Fica a Defesa intimada a arrolar suas testemunhas, no prazo máximo de cinco dias, conforme disciplina o § 2º do art. 417 do CPPM.
3) Designe-se data para realização de audiência de continuidade da instrução e interrogatório do acusado, ficando intimados os presentes. Requisitem-se/Intimem-se.
4) Oficie-se à Corporação Militar comunicando que o acusado foi colocado à disposição desta Auditoria. Deve o militar da ativa se apresentar à audiência fardado". Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo às 16:25. Eu , Edson Rodrigues, o digitei. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto (...)” (ID 44011653). Em certidão de 27.06.2022, foi designada Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 12.072022 (ID 44011664).
Em petição de 27.06.2022, a defesa de Gilcimar indicou como testemunha o militar 2º SGT QPPMC OZIEL XAVIER DE LIMA, Mat. 73.935/9 (ID 44011669). Despacho de 29.06.2022 acolheu o rol de testemunhas apresentados pela defesa (ID 44011671). Em 12.07.2022 foi realiza Audiência de Instrução, conforme transcrição da Ata: “(...) CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - 2º QUADRIMESTRE DE 2022 Juiz de Direito Substituto: Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juízes Militares:
1. MAJ FRANK WELLMANN AMARAL PIRES
2. MAJ LUIZ EDUARDO DA SILVA MIRANDA
3. MAJ EDUARDO FERREIRA COELHO
4. MAJ FABIANA BRAGA SILVA. No dia 12 de julho de 2022, às 15:26, na Sala de Videoconferência da Auditoria Militar do Distrito Federal, presentes todos os Juízes Membros do Conselho Permanente de Justiça, o Promotor de Justiça, Dr. Flávio Augusto Milhomem, a Defesa, Dr. Ataualpa Sousa das Chagas, OAB/DF 14484, e o acusado Gilcimar de Azevedo Carvalho. O MM Juiz de Direito Substituto, Dr. Roberto da Silva Freitas, declarou aberta a audiência.
Em seguida, foi ouvida a testemunha de Defesa Oziel Xavier de Lima e realizado o interrogatório do acusado, conforme mídias anexas. Consultado, o Ministério Público informou não ter diligências a requerer na fase disciplinada no art. 427 do CPPM. Por sua vez, a Defesa requereu o prazo legal para manifestação. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
1)
Intime-se a Defesa a se manifestar na fase prevista no art. 427 do CPPM.
2) Após, caso não haja requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações escritas, no prazo de 08 dias.
3) Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar suas alegações escritas, no mesmo prazo.
4) Por fim, venham os autos conclusos” Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo às 16:10. Eu, Edson Rodrigues, o digitei. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto (...)” (ID 44011675). Em 19.07.2022, a defesa apresentou petição e documentos de homologação de Acordo nos autos de n.º 0706599-85.2018.8.07.0009, distribuído junto ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia e decisão de extinção do feito em relação a Maria Geralda Rodrigues da Silva, em razão de cumprimento parcial do acordo (ID 44011688).
A decisão de 21.07.2022 deferiu o pedido de juntada de documentos formulado pela defesa (ID 44011691). Foram apresentadas, sucessivamente, pelo Ministério Público e pela Defesa do réu, as alegações finais pertinentes (26.07.2022, ID nº 44011693; 12.09.2022, ID nº 44011701). Foi proferida decisão em 13.09.2022, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de feito de competência do Conselho Permanente de Justiça da PMDF.
Na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público nada requereu. Por sua vez, a Defesa juntou documentos. Alegações escritas foram apresentadas.
Diante do exposto, designe-se data para realização de Audiência de Julgamento. Requisite-se os assentamentos funcionais do acusado atualizados, a serem encaminhados a esta Auditoria Militar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo sem atendimento, reitere-se por ofício, a ser firmado por este Magistrado. Junte-se aos autos a folha de antecedentes penais atualizada do acusado. Requisitem-se e intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Expeçam-se as diligências necessárias. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto (...)” (ID 44011702). Conforme certidão de 10.10.2022, (ID 44011703), a Audiência de Julgamento foi designada para 23.11.2022. Em petição de 23.11.2022, a defesa requereu adiamento da Audiência de Julgamento (ID 44011716). Na mesma data, em despacho, foi cancelada a Audiência de Julgamento e designada nova sessão de julgamento para ao dia 15.12.2022 (ID 44011718).
Em 15.12.2022 foi realizada a Audiência de Julgamento, na qual o Conselho Permanente de Justiça para a Polícia Militar do Distrito Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado, 2º SGT Gilcimar de Azevedo Carvalho, como incurso no art. 312 do CPM, por uma única vez, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto. Concedida a suspensão condicional da pena, pelo período de provas de 02 (dois) anos, mediante as condições fixadas na sentença condenatória, conforme transcrição da Ata a seguir: “(...) CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL 3º QUADRIMESTRE DE 2022 Juiz de Direito Substituto: Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juízes Militares:
1. MAJ PAULO EDUARDO RODRIGUES BARBOSA
2. MAJ ADRIANO TELES DA SILVA
3. MAJ NEWTON DE ARAÚJO VALE
4. MAJ NATANIEL ANDERSON CARVALHO DE SOUSA. No dia 15 de dezembro de 2022, às 14:00, na Sala de Videoconferência da Auditoria Militar do Distrito Federal, presentes todos os Juízes Membros do Conselho Permanente de Justiça, o Promotor de Justiça, Dr. Flávio Augusto Milhomem, Dr. Ataualpa Sousa das Chagas – OAB/DF 14484 e o acusado Gilcimar de Azevedo Carvalho. O MM Juiz de Direito Substituto, Dr. Roberto da Silva Freitas, declarou aberta a Sessão de Julgamento.
As partes dispensaram a leitura de peças. Em alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou preliminar de incompetência e, no mérito, postulou a absolvição do acusado nos termos do art. 439, alínea “a” ou “e”, do CPPM. Houve réplica e tréplica. Colhidos os votos do Colegiado, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar, nos termos dos votos do Juiz Auditor.
No mérito, o Conselho Permanente de Justiça para a Polícia Militar do Distrito Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado, 2º SGT Gilcimar de Azevedo Carvalho, como incurso no art. 312 do CPM, por uma única vez, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto. Concedida a suspensão condicional da pena, pelo período de provas de 02 (dois) anos, mediante as condições fixadas na sentença condenatória.
Vencido o Juiz Militar Major Nataniel Anderson Carvalho de Sousa, que absolveu o acusado de todas as acusações. Sentença lida e publicada em audiência. Intimados os presentes, inclusive o acusado, a Defesa e o Ministério Público. O Ministério Público, a Defesa e o acusado interpuseram recurso de apelação nesta oportunidade. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes.
2. Junte-se aos autos a gravação da sessão realizada.
3. Na sequência, intimem-se as Partes para apresentar as razões recursais no prazo legal e comum.
4. Apresentada as razões, intimem-se as Partes novamente para apresentar as contrarrazões, no prazo legal e comum.
5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do apelo”. Nada mais havendo, às 16:23 foi encerrada a sessão de julgamento. Eu, Edson Rodrigues, o digitei. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto (...)” (ID 44011727). A sentença foi proferida em 16.12.2022, conforme excerto do dispositivo a seguir transcrito: “(...)
III.
DISPOSITIVO
O Conselho Permanente de Justiça para a Polícia Militar do Distrito Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado 2º SGT QPPMC GILCIMAR DE AZEVDO CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso no art. 312 do Código Penal Militar, por uma única vez. Esclareça-se que, por ocasião do julgamento, obteve-se: a) um voto para acolher totalmente a pretensão punitiva estatal; b) um voto pela condenação por quatro crimes; c) dois votos pela condenação por crime único.
Nesse contexto, o Conselho Permanente de Justiça aplicou, por analogia, as regras previstas no art. 435, parágrafo único, e art. 535, § 4º, ambos do Código de Processo Penal Militar, para reconhecer a prática de um único crime, na hipótese, por se tratar da decisão mais favorável ao acusado no contexto dos votos condenatórios. Vencido o Juiz Militar Major Nataniel Anderson Carvalho de Sousa, que absolveu o acusado de todas as imputações.
IV. DOSIMETRIA
VOTO
DO JUIZ AUDITOR Atento ao que estabelece a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 58 e 69, ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao sentenciado. Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) a gravidade do crime não extrapola aquela que é inerente ao tipo penal respectivo; b) não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu; c) a culpabilidade, traduzida pelo CPM como intensidade do dolo ou grau de culpa, também é inerente ao tipo penal respectivo, pois não há, nos autos, elementos para afirmar que o réu, ao praticar a conduta, extrapolou o dolo que normalmente se exige para a consumação de crimes dessa natureza; d) a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano está relacionada ao resultado da ação delitiva; essa circunstância judicial, porém, apenas deverá ser valorada em desfavor do acusado nas hipóteses em que o resultado do crime ou o perigo de dano (nos crimes de perigo) extrapolarem o que normalmente se verifica em delitos dessa natureza; na hipótese, o dano não merece ser valorado em desfavor do réu, porquanto inerente a esse tipo de crime; e) os meios empregados não foram além do esperado para a caracterização do fato típico; f) o modo de execução não agrava a situação do sentenciado; g) os motivos determinantes não são desfavoráveis ao acusado; h) as circunstâncias de tempo e lugar são inerentes ao tipo pelo qual o réu restou condenado; i) quanto aos antecedentes, a doutrina entende que essa circunstância judicial abrange não apenas os fatos de natureza criminal, mas também, todos aqueles que compõem sua conduta social, inclusive no âmbito da corporação militar a que pertencer.
Conferir, a esse propósito, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, In Manual de Direito Penal Militar. Salvador: 2022, p. 632/634). Na jurisprudência, no mesmo sentido, cite-se a decisão monocrática proferida pelo Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp nº 1.370.833/AM. Na hipótese, não há qualquer fato, criminal ou não, capaz de macular os antecedentes do acusado; j) não se pode apurar a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime.
Desse modo, como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado e em atenção ao artigo 58 do CPM, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não há circunstância agravante a ser valorada. Por outro lado, embora o acusado tenha reparado o dano, ou parte dele, deixo de reduzir a pena, nesta etapa intermediária, considerando que a pena-base fora fixada no mínimo legal. Portanto, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, para cada um dos delitos.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, aplicando-se, subsidiariamente o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Deixo de conceder os benefícios previstos nos artigos 43 e seguintes do CPB em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que esses institutos não se aplicam na Justiça Militar (STF - HC 91709, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-048 Divulg. 12-03-2009 Public. 13-03-2009). O acusado faz jus à suspensão condicional da pena, pois não estão presentes as vedações ao benefício indicadas no art. 84, incisos I e II, do CPM c/c art. 607, do CPPM, razão pela qual fixo o período de provas em 02 (dois) anos, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições:
1) prestação de serviço à comunidade, por oito horas mensais e pelo período de um 1 (ano), em local a ser definido quando da audiência admonitória;
2) não cometer outro crime nem ser punido por falta disciplinar considerada grave;
3) comparecimento bimestral em Juízo de forma digital para informar e justificar suas atividades;
4) não mudar de endereço nem se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo. Em caso de descumprimento das condições impostas, o sentenciado perderá o benefício e poderá haverá regressão para regime prisional mais gravoso. Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual deixou de decretá-la nesta oportunidade processual.
VOTO
DO JUIZ MILITAR MAJOR NATANIEL ANDERSON CARVALHO DE SOUSA Senhor Presidente, considerando o voto absolutório que proferi, abstenho-me de votar na dosimetria da pena.
VOTO
DO JUIZ MILITAR MAJOR NEWTON DE ARAÚJO VALE Acompanho o voto do Juiz Auditor também em relação à dosimetria e demais aspectos concernentes à pena aplicada ao acusado.
VOTO
DO JUIZ MILITAR MAJOR ADRIANO TELES DA SILVA Acompanho o voto do Juiz Auditor também em relação à dosimetria e demais aspectos concernentes à pena aplicada ao acusado.
VOTO
DO JUIZ MILITAR MAJOR PAULO EDUARDO RODRIGUES BARBOSA Acompanho o voto do Juiz Auditor também em relação à dosimetria e demais aspectos concernentes à pena aplicada ao acusado. O Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal aprovou a dosimetria da pena e aspectos correlatos nos termos do voto do Juiz Auditor. (...)”. (ID 44011728). Em 12.01.2023, o Ministério Público apresentou razões de apelação requerendo provimento para reformar a sentença (ID 44011751).
Em despacho de 23.02.2023, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (ID 44011810). Em 01.03.2023, os autos foram remetidos à Segunda Turma Criminal (ID 44053146), sendo o feito distribuído ao Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO (ID 44055925). Em despacho de 17.03.2023, foi nomeada a Defensoria Pública para patrocínio do acusado (ID 44674730). Na mesma data, a Defensoria Pública requereu intimação do acusado (ID 44776119).
Em despacho de 21.03.2023, foi determinada a intimação do réu para lhe dar ciência de que as razões e contrarrazões recursais não foram apresentadas, bem ainda para dizer se pretende constituir novo advogado ou se requer que sua defesa seja patrocinada, doravante, pela Defensoria Pública (ID 44820303). Em 29.03.2023, a defesa de Gilcimar apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID 45176798) e razões de apelação (ID 45179010) requerendo que em sede preliminar, fosse reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar e processar o presente feito; no mérito, a absolvição.
Em 04.08.2023, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso apelação do réu (ID 45463291). Em 03.05.2023, a d. Procuradoria de Justiça ofertou Parecer manifestando-se conhecimento dos recursos e pelo não acolhimento da preliminar alegada pela defesa. No mérito, pugnou pelo improvimento do apelo do réu e provimento do recurso ministerial (ID 46310816). Conclusos os autos ao e. Relator, em 03.05.2023 (ID 46310932) e ao e.
Revisor Desembargador em 14.08.2023. Em 21.08.2023 (ID 50326786), os autos foram incluídos na pauta da 30ª Sessão Ordinária Virtual – 2TCR (período de 14/09/2023 a 21/09/2023), (ID 50326786). A defesa e o Ministério Público foram devidamente intimados (ID 50419217; ID 51515847). Em 21.09.2023, a defesa de Gilcimar requereu a emissão de certidão de inteiro teor (ID 51515847) e anexou procuração (ID 51593198).
Em 21 de setembro de 2023 foi proferido acórdão pela e. Segunda Turma Criminal, o qual negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público por unanimidade, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, REJEITO A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MP para condenar o apelante pelo crime do art. 312 do CPM, por seis vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, mantidos os demais benefícios concedidos na sentença. É como voto. (...)”. A defesa e o Ministério Público foram devidamente intimados do r. acórdão, encontrando-se o feito nesta fase.
Em 29.09.2023 foi deferido o pedido da expedição de certidão de inteiro teor pelo e. Relator (ID 51645785), oportunidade em que se lavra o presente documento. Referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, aos 03 de outubro de 2023. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Diretor da Secretaria da Segunda Turma Criminal, a subscrevo e assino.
Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44011560 Inquérito policial militar Inquérito policial militar 20052515501100000000042602119 44011561 Inquérito policial militar Inquérito policial militar 20052515501300000000042602120 44011559 Procedimento Investigatório PROCEDIMENTO Investigatório 20052515501500000000042602118 44011562 Remessa ao MPDFT Petição 20052515585500000000042602121 44011563 Certidão Certidão 20052516562500000000042602122 44011564 Baixa sem diligência; Manifestação do MPDFT 20052613443900000000042602123 44011565 Certidão Certidão 20052614590500000000042602124 44011566 Remessa ao Encarregado - IPM 0086-2020 Petição 20060109144700000000042602125 44011567 Remessa de IPM 0086-2020.pdf.p7s Inquérito policial militar 20060109144700000000042602126 44011568 Petição 20060222124700000000042602127 44011569 Procuração Gilcimar Procuração/Substabelecimento 20060222124700000000042602128 44011570 Continuação IPM 2020.0725.04.0086 Inquérito policial militar 20091010190500000000042602129 44011571 Solicitação de baixa AMDF/MPDFT Petição 20091010194200000000042602130 44011572 Certidão Certidão 20091015182400000000042602131 44011573 Baixa sem diligência; Manifestação do MPDFT 20091017235100000000042602132 44011574 Certidão Certidão 20091101222300000000042602133 44011575 Despacho correicional Inquérito policial militar 20121716040400000000042602134 44011576 AMDF após correição dos autos Inquérito policial militar 20121716043800000000042602135 44011577 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21042321232800000000042602136 44011578 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21042321250400000000042602137 44011579 Baixa sem diligência; Manifestação do MPDFT 21042616040100000000042602138 44011580 Certidão Certidão 21042620560300000000042602139 44011581 Certidão Certidão 21042620564600000000042602140 44011582 Remessa ao encarregado Inquérito policial militar 21050311215400000000042602141 44011583 Ao MPDFT (Baixa para correição) Petição 21070211025500000000042602142 44011584 IPM_2020_0725_04_0086_121-150.pdf.p7s Inquérito policial militar 21070211025900000000042602143 44011585 Certidão Certidão 21070609335200000000042602144 44011586 Certidão Certidão 21070609335300000000042602145 44011587 Baixa sem diligência; Manifestação do MPDFT 21070615410900000000042602146 44011588 Certidão Certidão 21070713091000000000042602147 44011589 Certidão Certidão 21070713091000000000042602148 44011590 Despacho Correcional Inquérito policial militar 21100111002300000000042602149 44011591 Remessa ao MPDFT (Baixa para cumprir Despacho Correcional) Petição 21100111014200000000042602150 44011592 Certidão Certidão 21100115103100000000042602151 44011593 Certidão Certidão 21100115103100000000042602152 44011594 Baixa sem diligência; Manifestação do MPDFT 21100513041000000000042602153 44011595 Certidão Certidão 21100517271000000000042602154 44011596 Certidão Certidão 21100517271000000000042602155 44011597 Remessa ao encarregado Inquérito policial militar 21100614250700000000042602156 44011598 Juntada aos autos - folhas 151 a 166 - Homologação Inquérito policial militar 22010519481200000000042602157 44011599 IPM 2020.0725.04.0086_151-166.pdf.p7s Inquérito policial militar 22010519481200000000042602158 44011600 Remessa ao MPDFT - baixa para correição Petição 22010519491300000000042602159 44011601 Certidão Certidão 22011017533200000000042602160 44011602 Certidão Certidão 22011017533300000000042602161 44011603 Retorno à delegacia; Manifestação do MPDFT 22011217392000000000042602162 44011604 Certidão Certidão 22011308393100000000042602163 44011605 Certidão Certidão 22011308393100000000042602164 44011606 Juntada Mídia fl.159 Inquérito policial militar 22031010235100000000042602165 44011607 processo Gilcimar.pdf.p7s Outros Documentos 22031010235200000000042602166 44011608 Juntada aos autos - Solução do IPM Inquérito policial militar 22031811591100000000042602167 44011609 Remessa ao MPDFT - finalizadas as investigações Petição 22031812072600000000042602168 44011610 Certidão Certidão 22032116595200000000042602169 44011611 Denúncia Escrita; Manifestação do MPDFT 22032316393600000000042602170 44011612 Decisão Decisão 22032911275000000000042602171 44011613 Certidão Certidão 22040717183900000000042602172 44011614 Certidão Certidão 22040811581400000000042602173 44011615 Ofício Ofício 22040814370700000000042602174 44011616 Decisão Decisão 22040814402400000000042602175 44011617 Mandado Mandado 22040815591500000000042602176 44011618 Certidão Certidão 22040820092500000000042602177 44011619 Certidão Certidão 22040820115900000000042602178 44011620 GILCIMAR Outros Documentos 22040820115900000000042602179 44011621 Certidão Certidão 22040820173300000000042602180 44011622 Re Encaminha ofício N. 272 - PJE 0720719-44 - Intimação de audiência Outros Documentos 22040820173300000000042602181 44011623 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22041200305400000000042602182 44011624 Petição - Juntada de Procuração Petição 22042217111400000000042602183 44011625 Pedido de juntada de procuração e habilitação - Gilcimar Petição 22042217111400000000042602184 44011626 Procuração - Procuração/Substabelecimento 22042217111400000000042602185 44011627 Mandado Mandado 22042609575400000000042602186 44011628 Decisão Decisão 22042609591800000000042602187 44011629 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 22042613331100000000042602188 44011630 Certidão Certidão 22042815563100000000042602189 44011631 Certidão Certidão 22042815584000000000042602190 44011632 Citação de Militar-20220428_140923-Gravação de Reunião Citação 22042815584000000000042602191 44011633 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22042817355400000000042602192 44011634 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22050207311200000000042602193 44011635 Certidão Certidão 22050514520700000000042602194 44011636 Certidão Certidão 22050514533000000000042602195 44011637 Certidão Certidão 22050514533000000000042602196 44011638 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 22050615071000000000042602197 44011639 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22050700104000000000042602198 44011640 Mandado Mandado 22051015512700000000042602199 44011641 Mandado Mandado 22051015512800000000042602200 44011642 Mandado Mandado 22051015591500000000042602201 44011643 Mandado Mandado 22051015591600000000042602202 44011644 Mandado Mandado 22051016051100000000042602203 44011645 Mandado Mandado 22051016051100000000042602204 44011646 Ofício Ofício 22051016094600000000042602205 44011647 Ofício Ofício 22051019141800000000042602206 44011648 Diligência Diligência 22052310562600000000042602207 44011649 Diligência Diligência 22052310562800000000042602208 44011650 Diligência Diligência 22052310563100000000042602209 44011651 Ata Ata 22062116335600000000042602210 44011652 Certidão Certidão 22062116381700000000042602211 44011653 Ata Ata 22062117141600000000042602212 44011654 Certidão Certidão 22062118221200000000042602213 44011655 2.1.
MARIA GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS_001 Gravação de audiência 22062118221200000000042602214 44011656 2.1. MARIA GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS_002 Gravação de audiência 22062118221200000000042602215 44011657 2.2. WELLINGTON DA SILVA SANTOS Gravação de audiência 22062118221200000000042602216 44011658 2.3. SUARTON RODRIGUES DA SILVA SANTOS Gravação de audiência 22062118221200000000042602217 44011659 2.4.
FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA_001 Gravação de audiência 22062118221200000000042602218 44011660 2.4. FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA_002 Gravação de audiência 22062118221200000000042602219 44011661 2.5. ATA 0720719-44.2020.8.07.0016 Gravação de audiência 22062118221200000000042602220 44011662 Certidão Certidão 22062118230700000000042602221 44011663 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22062400104300000000042602222 44011664 Certidão Certidão 22062709552900000000042602223 44011665 Certidão Certidão 22062709581200000000042602224 44011666 Certidão Certidão 22062709581200000000042602225 44011667 Ofício Ofício 22062711111300000000042602226 44011668 § 2º do Art. 417 CPPM - Gilcimar Petição 22062718564100000000042602227 44011669 Auditoria Militar - § 2º do art. 417 do CPPM Petição 22062718564100000000042602228 44011670 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22062900344100000000042602229 44011671 Despacho Despacho 22062916063500000000042602230 44011672 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 22063013260500000000042602231 44011673 Ofício Ofício 22063015342500000000042602232 44011674 Ata Ata 22071216065300000000042602233 44011675 Ata Ata 22071216113500000000042602234 44011676 Certidão Certidão 22071216174800000000042602235 44011677 Certidão Certidão 22071216302200000000042602236 44011678 OZIEL XAVIER DE LIMA_001 Vídeo 22071216302200000000042602237 44011679 OZIEL XAVIER DE LIMA_002 Vídeo 22071216302200000000042602238 44011680 GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO_001 Vídeo 22071216302200000000042602239 44011681 GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO_002 Vídeo 22071216302200000000042602240 44011682 GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO_003 Vídeo 22071216302200000000042602241 44011683 GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO_004 Vídeo 22071216302200000000042602242 44011684 GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO_005 Vídeo 22071216302200000000042602243 44011685 CONFIRMAÇÃO ATA 0000077-57.2021.8.07.0016 Vídeo 22071216302200000000042602244 44011686 Certidão Certidão 22071216314400000000042602245 44011687 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22071400215300000000042602246 44011688 Art. 427 do CPPM - Gilcimar Petição 22071910310200000000042602247 44011689 Doc.
I Aenxo - Acordo - Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 22071910310200000000042602248 44011690 Doc.
II - Extinção da Execução Documento de Comprovação 22071910310200000000042602249 44011691 Decisão Decisão 22072114234700000000042602250 44011692 Certidão Certidão 22072115592700000000042602251 44011693 Memoriais; Manifestação do MPDFT 22072622252500000000042602252 44011694 Certidão Certidão 22072700025700000000042602253 44011695 Certidão Certidão 22072700040600000000042602254 44011696 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22072800195200000000042602255 44011697 Certidão Certidão 22081816313300000000042602256 44011698 Certidão Certidão 22081816321700000000042602257 44011699 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22082400404100000000042602258 44011700 Alegações Finais - Gilcimar Alegações Finais 22091221352300000000042602259 44011701 AF - Aud Militar - Gilcimar Alegações Finais 22091221352300000000042602260 44011702 Decisão Decisão 22091319545000000000042602261 44011703 Certidão Certidão 22101016510800000000042602262 44011704 Certidão Certidão 22101016523900000000042602263 44011705 Certidão Certidão 22101016523900000000042602264 44011706 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22101200281400000000042602265 44011707 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 22101307122700000000042602266 44011708 Ofício Ofício 22101308203100000000042602267 44011709 Ofício Ofício 22101308314700000000042602268 44011710 Certidão Certidão 22101713445900000000042602269 44011711 FAP GILCIMAR FAP - Folha de Antecedentes Penais 22101713445900000000042602270 44011712 Certidão Certidão 22101714001400000000042602271 44011713 of. 175 PMDF Ofício 22101714001400000000042602272 44011714 ficha de assentamentos Ofício 22101714001400000000042602273 44011715 Certidão Certidão 22111711265900000000042602274 44011716 Pedido de Adiamento Petição 22112310552500000000042602275 44011717 Atestado Médico Documento de Comprovação 22112310552500000000042602276 44011718 Despacho Despacho 22112314015800000000042602277 44011719 Certidão Certidão 22112314100100000000042602278 44011720 Intimação Intimação 22112314115000000000042602279 44011721 Intimação Intimação 22112314115000000000042602280 44011722 Ofício Ofício 22112409062900000000042602281 44011723 Certidão Certidão 22112411584000000000042602282 44011724 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 22112600160300000000042602283 44011725 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 22112915293000000000042602284 44011726 Ata Ata 22121516202600000000042602285 44011727 Ata Ata 22121522514900000000042602286 44011728 Sentença Sentença 22121613424000000000042602287 44011729 Certidão Certidão 22121811115600000000042602288 44011730
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3. JULGAMENTO GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO_002 Vídeo 22121811115600000000042602306 44011748
3. JULGAMENTO GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO_003 Vídeo 22121811115600000000042602307 44011749 Certidão Certidão 22121916150800000000042602308 44011750 Certidão Certidão 22121916153400000000042602309 44011751 Apelação; Manifestação do MPDFT 23011219140800000000042602310 44011752 Certidão Certidão 23011319542900000000042602311 44011753 Certidão Certidão 23011319542900000000042602312 44011754 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 23012400565500000000042602313 44011755 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 23012402054000000000042602314 44011756 Certidão Certidão 23020615542600000000042602315 44011757 Certidão Certidão 23020615553500000000042602316 44011758 Certidão de Disponibilização Certidão de disponibilização 23020802395300000000042602317 44011809 Certidão Certidão 23022716114600000000042602318 44011810 Despacho Despacho 23022813395500000000042602319 44053146 Certidão Certidão 23030115423753900000042644524 44055925 Certidão Certidão 23030115495514500000042645073 44727741 Despacho Despacho 23031709560727500000043246787 44727741 Despacho Despacho 23031709560727500000043246787 44775826 Certidão Certidão 23031723092559500000043345147 44776119 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23031723284626000000043345540 44801385 Certidão Certidão 23032013073596600000043370289 44801386 Certidão Certidão 23032013080639900000043370290 44820303 Despacho Despacho 23032111003385000000043388559 44875262 Ofício Ofício 23032116274975600000043441303 44887084 Certidão Certidão 23032117321666200000043454618 44887096 e-mail com confirmação de recebimento e leitura - 0720719-44 Documento de Comprovação 23032117321689300000043454630 45176798 Gilcimar de Azevedo Carvalho - Defesa Contrarrazões 23032915003362100000043734919 45179010 Gilcimar de Azevedo Carvalho Razões de Apelação Criminal 23032915040174200000043734930 45193072 Certidão Certidão 23032917551994000000043747750 45193077 Certidão Certidão 23032917573992600000043747754 45193083 Certidão Certidão 23032918002748900000043747760 45193083 Certidão Certidão 23032918002748900000043747760 45459216 Certidão Certidão 23040418120064600000044006090 45463291 Apelação; Manifestação do MPDFT 23040420043863100000044010653 45510124 Certidão Certidão 23041012311823200000044057178 45510127 Certidão Certidão 23041012320722200000044057181 45510127 Certidão Certidão 23041012320722200000044057181 45956199 Certidão Certidão 23042100050382600000044490234 46310816 Manifestação em Segundo Grau; Manifestação do MPDFT 23050318085186400000044829353 46310931 Certidão Certidão 23050318121026400000044829417 46310932 Certidão Certidão 23050318123463600000044831168 50326786 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23082116441469800000048706652 50344499 Certidão Certidão 23082121253260300000048726532 50344319 Certidão Certidão 23082121274826400000048724587 50357036 Certidão Certidão 23082212261863800000048737295 50357044 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23082212383643600000048737303 50360287 Certidão Certidão 23082212405615300000048740340 50419217 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 23082314464442400000048790611 50429683 Certidão Certidão 23082316334646100000048807590 51515847 Pedido de Certidão Petição 23092115023839300000049858127 51593198 Procuração Assinada Digitalmente Procuração/Substabelecimento 23092115023908600000049932303 51595377 Certidão Certidão 23092115111475200000049933987 51606530 Certidão de julgamento Certidão 23092117201587500000049944197 51754727 Acórdão Acórdão 23092610344811300000050088282 49970550 Relatório Relatório 23092610344882800000048363257 49970551 Voto do Magistrado Voto 23092610344847400000048363258 51758517 Ementa Ementa 23092610344832400000048363259 51758517 Ementa Ementa 23092610344832400000048363259 51808282 Certidão Certidão 23092710354121000000050139434 51808207 Parcialmente Favorável; Manifestação do MPDFT 23092710491649400000050139534 51813160 Certidão Certidão 23092712350027900000050141265 51645785 Despacho Despacho 23092917264377700000049983230 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no Pje 2º Grau e Turmas Recursais]).