Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720762-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: HAVILLA CAMILA DE LIMA SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO C6 S.A em desfavor de HAVILLA CAMILA DE LIMA SOUZA, partes qualificadas nos autos. Instada a emendar a peça de ingresso, formulou a parte autora pedido de desistência do feito (ID 273663686). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC de 2015.
Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios, uma vez que não implementado o contraditório. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 195, inciso I, do PGC. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720762-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: HAVILLA CAMILA DE LIMA SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Resguarde-se o sigilo dos documentos de ID 272848621 a ID 272848627, que, por seu conteúdo, devem permanecer acessíveis apenas às partes e seus procuradores. Emende-se a inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprove, na forma exigida pelo PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília