Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-28.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 06/03/2018 (ID 14238799). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
As exequentes registraram ciência da prescrição e requereram a extinção da execução (ID 195712188). O executado quedou-se inerte. É a síntese.
Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 14238799). Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 06/03/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 06/03/2019 e findando no dia 06/03/2024.
Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição e que as exequentes registraram ciência da prescrição e requereram a extinção da execução (ID 195712188) enquanto o executado quedou-se inerte. Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Levante-se o nome do executado do cadastro de devedores SERASAJUD (ID 14274495). Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente Sentença. DÊ-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 14238799. (Prazo: 15 dias). Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:26:50. GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório