Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Acolho os embargos aclaratórios de ID n. 288186718, tão somente, para retificar o erro material constante na decisão de ID n. 287638500, para fixar que a credora indicou o valor devido de R$ 46.968,32, conforme petição de ID n. 281819343. No mais, mantenho inalterada a decisão de ID n. 287638500. Remetam-se os autos ao Contador, conforme ID n. 287638500.
Para a análise do pedido de penhora de cota de imóvel formulado no ID n.281819343, intime-se a credora para demonstrar a titularidade/propriedade do devedor sobre a cota de 8,354286% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 103, Lote 21A, Condomínio VanGogh. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, recebo a impugnação de ID n. 285910025, tão somente em relação à alegação de excesso de execução.
No ID n. 283841177 - Pág. 3 a credora indicou o valor devido de R$ 56.572,84. O devedor, por sua vez, apresentou planilha (ID n. 285910032) informando o valor que entende ser o devido (R$ 46.227,16). Remetam-se os autos ao Contador para apuração do real valor da dívida. Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para fixação do valor da dívida; para a intimação do devedor para pagamento voluntário e para a análise do pedido de penhora obre a cota de 8,354286% da Chácara 103, Lote 21A, Condomínio VanGogh.
2025
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de ID n. 246157426.
Publique-se; intime-se.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721390-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721390-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 249375706. Prazo: 05 dias. Ato continuo, vistas ao MPDFT. Por fim, conclusos. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Diante do exposto, decreto a prisão civil de T. O. B. (CPF: 986.***.***-68), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC. Dou à presente força de ofício/mandado/carta precatória de prisão. A medida será suspensa apenas com a quitação integral do débito, compreendendo o valor reclamado (ID n. 243826738) e as prestações vincendas até o efetivo pagamento. Inclua-se o mandado no BNMP.
Encaminhe-se, por e-mail, à Divisão de Capturas e Polícia Interestadual da PCDF (DCPI).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721390-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, ao MP. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721390-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intime-se a parte executada, por publicação, para comprovar o pagamento do débito remanescente informado pela parte credora (id. 233244754), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Comprovado o pagamento nos autos ou transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
- Embargos de declaração. Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 229152250), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 228172096). A parte embargante sustentou a existência de omissão e erro de premissa básica na decisão sob três fundamentos: (a) inaplicabilidade da súmula 621 do STJ; (b) natureza indevida da cobrança; e (c) pagamentos das três últimas parcelas e impossibilidade de prisão civil.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 229498298). O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 231067911).
É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I. Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada. Logo, inexistente erro de premissa básica e/ou omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. - Deliberações finais.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, intime-se a parte executada, por publicação, para comprovar o pagamento do débito remanescente informado pela parte credora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Comprovado o pagamento nos autos ou transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721390-16.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 18 de março de 2025.
CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Indefiro o pedido de compensação (Id. 224311694) dos valores pagos a mais pelo executado em função de sentença proferida em ação de revisão de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de compensação da verba alimentar, apesar da possibilidade de retroação dos efeitos da sentença que reduz os alimentos. Nesse sentido, dispõe a súmula 621 do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Intime-se a parte executada, por publicação, para comprovar o pagamento do débito remanescente informado pela parte credora (Id. 226104717), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Na hipótese de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.") Comprovado o pagamento nos autos ou transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721390-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 224311694. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
3. Conclusão.
Ante o exposto, decreto a prisão da parte executada, pelo prazo de 01 (um) mês, com fulcro no artigo 528, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito planilha atualizada do débito, inclusive, excluindo os honorários advocatícios, não aplicável ao cumprimento de sentença, sob o rito da prisão. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. O débito alimentício que autoriza a opção pelo rito do "Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos", no qual é contemplada a prisão do executado, só pode ser composto pelas três prestações anteriores ao ajuizamento e pelas que se vencerem no curso do processo, a teor do que dispõem os artigos 528, § 7º, e 911 do Código de Processo Civil
II. A escolha do procedimento especial exclui a incidência do § 1º do artigo 523 do Estatuto Processual Civil, que prevê acréscimo de multa e honorários advocatícios, dispositivo que integra outra modalidade de cumprimento de sentença, consoante a inteligência do § 8º do artigo 528.
III. O § 1º do artigo 523 não está inserido nas "DISPOSIÇÕES GERAIS DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA" dispostas nos artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil, razão por que não pode ser aplicado supletiva ou analogicamente.
IV. A ausência de previsão de multa e honorários advocatícios no "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS" traduz escolha normativa fundada nas suas particularidades.
V. Recurso conhecido e desprovido". (07193258420198070000, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Acórdão 1.238.748, PJe de 13.04.2020, sem página cadastrada, destaques). Após a apresentação da planilha, expeça-se mandado de prisão. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (artigo 528, § 4º, do CPC). O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do CPC).
Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). Expeça-se ordem de protesto (artigos 528, § 1º, e 517, ambos do CPC). Expeça-se carta precatória, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
- Recebimento do requerimento inicial de deflagração da fase executiva. Recebo a emenda à inicial (Ids. 216575097 e 216736512), que substitui integralmente a inicial anteriormente apresentada. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - Fase de cumprimento de sentença: rito da constrição pessoal [prisão] (CPC, artigos 528 a 533).
Intime-se, pessoalmente, a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 11.908,44 (onze mil, novecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), mais as prestações que se vencerem no curso processual, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil. Caso necessário, expeça-se carta precatória de intimação da parte devedora.
Advirta-se a parte executada de que qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se.
- Emenda à inicial. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação da parte exequente e de sua representante legal (certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF); - regularizar sua representação processual, devendo a filha menor, devidamente representada por sua genitora, outorgar procuração, devidamente assinada, ao advogado subscritor da exordial; - juntar declaração de pobreza, devidamente assinada, em nome da filha menor, devidamente representada por sua genitora; - informar o número de conta bancária em nome da representante legal da menor, para fins de depósito dos alimentos; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte executada por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas. Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se. Cumpra-se.