Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0721390-96.2026.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: M.
C. D. Q.
REQUERIDO: E.
C. D. R.
DECISÃO
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 21/10/2026 às 17h, mantendo quanto ao mais integralmente a decisão em ID286984382. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2026 14:11:11. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721390-96.2026.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M.
C. D. Q.
REQUERIDO: E.
C. D. R. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da(o) MM. Juíza(Juiz) de Direito, designo o dia 01/10/2026 17:00, para realização de Audiência de Conciliação, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 110. BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2026 15:05:36. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Consigno que está em trâmite neste Juízo a ação de Revisão de Alimentos de nº 0721388-29.2026.8.07.0003 entre o requerente e os filhos menores - terceiros interessados - na presente ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação ajuizada por M.
C. Q. em face de E.
C. R., envolvendo a convivência paterna com os filhos menores A.
C. C. Q.,
I. F.
C. Q. e K. H.
C. Q. Da análise da petição inicial, verifica-se que, embora a ação tenha sido proposta como “ação de regulamentação da convivência familiar”, o próprio autor informa que anteriormente foi homologado acordo judicial nos autos nº 0735514-45.2026.8.07.0016, no qual foram disciplinados, entre outros pontos, a guarda compartilhada, com lar referencial materno, e o regime de convivência paterna livre, mediante prévia combinação entre os genitores, conforme documentos de IDs 281420231 e 281420232.
Assim, a pretensão deduzida nos autos não corresponde propriamente à regulamentação originária da convivência, mas à modificação/adequação do regime de convivência anteriormente homologado, a fim de conferir maior objetividade ao convívio paterno-filial. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para:
1) adequar a nomenclatura da ação, a fundamentação e os pedidos, esclarecendo expressamente que se trata de ação de modificação/adequação de regulamentação de convivência familiar anteriormente homologada nos autos nº 0735514-45.2026.8.07.0016, e não de regulamentação originária de visitas;
2) caso pretenda a análise do pedido de modificação provisória das visitas paternas, comprovar documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - indicando se há impedimento ou dificuldade concreta ao exercício da convivência paterna e desde quando - e o perigo na demora - risco iminente a que sujeitos os menores -;
3) esclarecer como se dá atualmente a convivência entre o requerente e os menores ou, se inexistente, esclarecer exatamente desde quando o genitor não tem contato algum com as crianças;
Diante disso, NÃO ACOLHO, por ora, o parecer ministerial de ID 285694397 e INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instauração do contraditório, audiência de conciliação e eventual complementação probatória. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de tentativa de composição entre os genitores, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do Juízo.Esclareço às partes que NÃO é necessário trazer testemunhas nesta oportunidade.
4) esclarecer se pretende efetivamente a fixação de finais de semana alternados com pernoites ou se pretende que a convivência ocorra apenas aos domingos, das 10h às 19h, sem pernoite, justificando, neste último caso, os motivos pelos quais não requer a convivência paterna com pernoite;
5) complementar o regime de convivência pretendido, informando obrigatoriamente: a) os dias, horários e locais para retirada e entrega dos menores; b) com quem ficarão os menores nos feriados de Natal e Ano Novo dos anos terminados em número par e ímpar, observando-se, se for o caso, a necessidade de melhor especificação dos horários de retirada e devolução; c) com quem ficarão os menores no período de férias escolares de meio e de fim de ano, pois, de regra, a convivência dos filhos com cada um dos genitores durante tal período deverá ser partilhada entre eles.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico.
Intime-se.