Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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A petição está instruída e acompanhada dos documentos indispensáveis à homologação do acordo, preenchendo os requisitos legais, sendo que o ajuste firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses das partes e da filha menor.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes e constante da petição de ID 212846240. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sem custas. Sem honorários. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.I.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721392-95.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Certifico e dou fé que, em resposta ao pedido de publicação exclusiva, fica a parte requerente e seus advogados cientes de que, por uma limitação do sistema PJe, a publicação exclusiva somente é viável se os demais patronos forem retirados do cadastro dos autos, o que inviabiliza a visualização do processo por parte dos advogados excluídos, em razão do Segredo de Justiça.
Pelo o exposto, nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente e seus advogados intimados, por meio de publicação no DJe, de que, caso mantenham o interesse, deverão requerer novamente a publicação exclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias. Assinado e datado digitalmente
Ante o exposto, decido: Defiro a quebra do sigilo bancário e fiscal do demandado, mediante requisição dos relatórios e-Financeira e da DECRED, relativamente aos anos de 2022, 2023 e primeiro semestre de 2024; e a DIRPF, relativamente aos anos de 2023 e 2024. Com fundamento no art. 370 do CPC, considero que as diligências deferidas são suficientes para a instrução do feito. Anoto que as diligências devem ser adotadas apenas após a estabilização da presente decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, apresentando suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento. P. I.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721392-95.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721392-95.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada para informar o titular da conta apresentada na petição de ID 194107317. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024, 13:31:51.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
DEFIRO o parcialmente o pedido formulado em ID 208925329, porquanto o que se busca nos autos é aferir a atual capacidade financeira do alimentante, razão pela qual entendo suficiente a pesquisa de seus rendimentos referente ao último ano. Desta feita, confiro a presente decisão FORÇA DE OFÍCIO as empresas UBER, 99POP e InDRIVE para que informem a este juízo os valores percebidos mensalmente pelo requerido, acima qualificado, nos últimos 12 meses.
P.I.
No caso dos autos, as necessidades da autora são presumidas, visto que é menor, atualmente com 04 (quatro) anos, conforme documento de ID 189953752. Quanto ao valor postulado, à míngua de comprovação do real rendimento do requerido, que não se presume apenas em razão das alegações da genitora, ao menos neste juízo de estrita delibação, FIXO os alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados na conta bancária da genitora do infante pelo requerido, ou descontados diretamente da folha do órgão empregador.
Para isso, fica a parte autora intimada a indicar nos autos o órgão empregador do requerido, bem como sua conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se ofício. Caso não informe, deverá o alimentante ser intimado a depositar o valor na conta bancária indicada pela autora até o dia 10 (dez) de cada mês. Consoante o disposto no art. 694 do novo Código de Processo Civil, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual dos processos.
Diante disso, e considerando que a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça, bem como que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe de Núcleo de Mediação e conciliação de família - NUVIMEC-FAM, determino o encaminhamento deste processo ao referido Centro para a tentativa de conciliação.
Após, cite-se e intimem-se as partes para que compareçam à audiência. Advirta-se a parte ré de que, inexistindo acordo, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.