Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Repele-se a tese de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se do arcabouço processual verifica-se que houve a efetiva intimação da Fazenda Pública para se manifestar a respeito dos cálculos elaborados pela i. Contadoria Judicial.
2. A r. decisão agravada, ainda que concisa, está suficientemente fundamentada quando expressamente resgata os fundamentos de anterior decisão relacionada aos parâmetros que teriam de ser observados na elaboração dos cálculos. Logo, a decisão está em consonância com os parâmetros processuais e expõe a convicção do d. Magistrado, não se entrevendo afronta aos art. 93, IX da CF e art. 11, 489, §1º, IV, do CPC.
3. Agravo de Instrumento não provido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721412-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO LISBOA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (demandado) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposto por SERGIO DE ARAUJO LISBOA, processo n. 0717228-52.2022.8.07.0018, na qual assim decidiu (ID da origem): “Acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, visto que efetuados em conformidade com a decisão de ID 190782279. Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório. Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.” Inconformado, o demandado recorre. Alega que o cálculo realizado está incorreto. Aponta excesso de que R$ 3.114,91. Diz ter confrontado o cálculo judicial, todavia, não foi acolhido por Sua Excelência a quo. Defende que a SELIC deve ser aplicada aos valores atualizados, e depois, para obtenção do valor final, devem ser somados os juros. JÁ a contadoria judicial aplicou a taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo.
Ao final requer: “a. a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; b. a intimação do(a) exequente para apresentar manifestação sobre esta irresignação; e c. o provimento deste agravo de instrumento para anular, ou, subsidiariamente, reformar a decisão interlocutória objurgada.” Dispensado o preparo, porquanto a parte recorrente é isenta.
É o relatório.
Decido. Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido de efeito suspensivo. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (, 1.019, I, do CPC).
HÁ de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Nesta prelibação incipiente, não se verifica perigo de dano ou urgência que justifique o deferimento da liminar reclamada, posto que o d. Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão agravada, no caso, a expedição de rpv/precatório, a ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator