Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721443-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em desfavor de JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 29435472 e ID 70391758). Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 25/02/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional findou em 25/02/2024. A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMENTO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXECUÇÃO EXTINTA.
I. Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Torno prescrito o presente cumprimento de sentença. Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:48:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721443-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: JOAO CESAR BATISTA FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 29435472. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:26:35.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório