Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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30.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados em petição inicial, para o fim de decretar o divórcio entre as partes; resolvendo o feito com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
31. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios à advogada da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
32. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação, devendo o Competente Cartório observar o dispositivo da sentença, mantendo a mulher o nome de casada.
33. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73.
34. Em seguida, proceda a Secretaria, quanto às despesas do processo e ao arquivamento, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria.
35.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
2024
1. Considerando que a parte ré, regularmente citada (Num. 204475063 - Pág. 1), deixou de apresentar contestação (Num. 214109000 - Pág. 1), decreto a revelia do réu para fins meramente processuais, não incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados em inicial, haja vista versarem sobre direitos indisponíveis, tudo na forma do art. 344 e art. 345, inciso II do CPC.
2. Por outro lado, não havendo necessidade de novas provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
3. Preclusa esta decisão, anote-se concluso para sentença.
4.
Intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721448-31.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Certifico e dou fé que, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a parte requerida apresentar contestação precluiu no dia 16/09/2024. Nos termos da decisão ID 209240147, intime-se a requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024, 15:57:25. ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral
10.
Posto isso, indefiro o requerimento externado pela requerente em Num. 203036671 - Pág. 1 e mantenho a audiência de mediação previamente designada.
11. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0721448-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. F. D. A.
REQUERIDO:
L. R. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 26/08/2024 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais.
A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024 14:12:59.
Recebo a inicial (ID 189967946) e defiro a tramitação prioritária do feito, considerando o disposto no art. 1.048, inciso III, do CPC. Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, neste juízo. Após, cite-se e intime-se o requerido, que deverá responder, se não houver conciliação, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência.
Intime-se a autora, por publicação. Notifique-se o Ministério Público, conforme preconizado no art. 698, parágrafo único, do CPC. P.I.
Emende-se a inicial, para juntar aos autos certidão de casamento atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.